Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000879-91.2015.4.01.3823.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 6ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000879-91.2015.4.01.3823 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS CHICARELLI CALDEIRA BRANT - MG125138-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAIS CHICARELLI CALDEIRA BRANT - MG125138-A RELATOR(A):MONICA JACQUELINE SIFUENTES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. Presidência Processo Judicial Eletrônico A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto por ELIZABETH MARA ALVARENGA DAMBROSKI, com fundamento nos arts. 1.030, §1º, e 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão pela qual o egrégio Tribunal Regional da 1ª Região negou seguimento ao seu recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “a prestação jurisdicional foi concedida nos termos da legislação vigente, apesar de ter sido a conclusão contrária aos interesses da parte recorrente”, e de que “é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, e dos limites da coisa julgada, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário”. A agravante sustenta que a decisão agravada não “adentrou efetivamente nas razões de mérito do Recurso Extraordinário — e aqui vale lembrar a consistência do fundamento apresentado naquele recurso: violação a diversos dispositivos constitucionais de forma direta, a exemplo do dever funcional de fundamentar (art. 93, IX, CRFB/1988) contraditório e ampla defesa (art 5°, LV), inafastabilidade da jurisdição (XXXV) e devido processo (LIV), e existência de expressa disposição legal em sentido oposto à decisão recorrida”. Defende o aprofundamento da controvérsia para verificar se o vício da violação oblíqua se faz presente ou não, pois, in casu, foi fixado de forma apriorística. Requer o provimento do presente agravo interno, a fim de que ao final seja admitido o recurso extraordinário, remetendo-se o feito ao colendo Supremo Tribunal Federal. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000879-91.2015.4.01.3823 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES (RELATORA):Como se expôs, ao recurso extraordinário da ora agravante foi negado seguimento por se considerar que o acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal. Não assiste razão a agravante, eis que a decisão agravada ajusta-se com a diretriz jurisprudencial que a embasa, sendo os argumentos apresentados pela agravante insuficientes para modificar a decisão, pois consistem em mera reiteração dos fundamentos anteriormente deduzidos e que foram devidamente refutados na decisão que se busca reformar. A agravante sustenta que a decisão agravada teria transgredido os preceitos inscritos nos arts. 5º, XLVI, e LV, e 93, IX, da Constituição da República; no entanto, o exame da presente causa evidencia que os recursos extraordinários não se revelam viáveis. Acerca da alegada violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição, cabe registrar que a orientação jurisprudencial emanada da Suprema Corte, firmada na análise do aspecto no qual se fundamenta o recurso extraordinário em causa, tem salientado, considerado o princípio do devido processo legal (aqui incluso a plenitude do direito a defesa), que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria – para que se configurasse – a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulnerabilidade e infringência de dispositivos de ordem meramente legal. Nesse sentido; “A garantia do devido processo legal exerce-se em conformidade com o que dispõe a lei, de tal modo que eventual desvio do ato decisório configurará, quando muito, situação tipificadora de conflito de mera legalidade, apto a desautorizar a utilização do recurso extraordinário. Precedentes. ” (RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO) “ “Alegação de ofensa ao devido processo legal: C. F., art. 5º, LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais. E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal. ” (AI 427.186-AgR/DF, Rel. Min. CARLOS VELLOSO)” “Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição. Agravo regimental improvido.” (AI 447.774-AgR/CE, Rel. Min. ELLEN GRACIE )”. “A alegação de ofensa ao princípio da legalidade, inscrito no art. 5º, II, da Constituição da República, não autoriza, só por si, o acesso à via recursal extraordinária, pelo fato de tal alegação tornar indispensável, para efeito de sua constatação, o exame prévio do ordenamento positivo de caráter infraconstitucional, dando ensejo em tal situação, à possibilidade de reconhecimento de hipótese de mera transgressão indireta ao texto da Carta Política. Precedentes.(RTJ 189/336-337, Rel. Min. CELSO DE MELLO)". “A alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, por implicar o exame prévio da legislação infraconstitucional, é alegação de infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário.(AI 339.607/MG, Rel. Min. MOREIRA ALVES)". "É pela ausência de conflito imediato com o texto constitucional que a jurisprudência da Suprema Corte vem enfatizando que “A boa ou má interpretação de norma infraconstitucional não enseja o recurso extraordinário, sob color de ofensa ao princípio da legalidade" (CF, art. 5º, II).(RTJ 144/962, Rel. Min. CARLOS VELLOSO)" Por oportuno, cumpre acentuar que essa orientação acha-se presentemente sumulada, com o seguinte conteúdo: “Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” Desse modo, sob qualquer ângulo pelo qual se examine a pretensão recursal deduzida pela agravante, o fato é que a postulação encontra obstáculo técnico na jurisprudência, consoante resulta claro de decisão, que reflete, com absoluta fidelidade, o entendimento jurisprudencial prevalecente: “Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX da Constituição”. Finalmente, impõe-se observar, no tocante a alegada transgressão ao postulado constitucional que impõe ao Poder Judiciário o dever de motivar suas decisões (art. 93, Inc. IX, da CF/88), que o colendo Supremo Tribunal Federal não confere a tal preceito constitucional o alcance que lhe pretende dar a parte ora agravante, pois, na realidade, o entendimento firmado por aquela Corte é o seguinte: “O que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional(RTJ 150/269, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE)”. Vale ter presente, a propósito do sentido que a Suprema Corte tem dado à cláusula inscrita no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal, que os precedentes da matéria desautorizam a abordagem hermenêutica feita pela ora agravante, notadamente daquele emanado do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em que se acolheu questão de ordem para reafirmar essa mesma jurisprudência, in verbis: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. ” (AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES)." Sendo assim, e em face das razões expostas, nego provimento ao presente agravo interno, mantendo, em consequência, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada. É o meu voto. Vale salientar, no ponto, que infirmar a conclusão esposada por tal decisum imporia o revolvimento fático-probatório, vedado na via extraordinária, por expressa disposição da Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 6ª Região Gab. Presidência Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000879-91.2015.4.01.3823 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000879-91.2015.4.01.3823 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS CHICARELLI CALDEIRA BRANT - MG125138-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS CHICARELLI CALDEIRA BRANT - MG125138-A E M E N T A PROCESSO CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REEXAME. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA MERAMENTE REFLEXA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 –
Trata-se de agravo interno interposto por Elizabeth Mara Alvarenga Dambroski contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário por considerar que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pelo STF no sentido de que “a afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, e dos limites da coisa julgada, se dependente de reexame prévio de normas infraconstitucionais, configura ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso extraordinário“. 2 – A agravante sustenta “violação a diversos dispositivos constitucionais de forma direta, a exemplo do dever funcional de fundamentar (art. 93, IX, CRFB/1988) contraditório e ampla defesa (art 5°, LV), inafastabilidade da jurisdição (XXXV) e devido processo (LIV), e existência de expressa disposição legal em sentido oposto à decisão recorrida” 3 – A Súmula 636/STF estabelece que “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida“. 4 – No caso, a decisão agravada está alinhada ao entendimento do colendo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é “Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos artigos 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV e 93, IX da Constituição“. 5 - Agravo interno desprovido. A C Ó R D Ã O Decide o Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Belo Horizonte, (data e assinatura digitais). Desembargador(a) Federal MONICA SIFUENTES Relator(a)