Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: FLORIPA MARIA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 59-61: a sentença recorrida (04.02.2011) extinguiu a execução fiscal de crédito tributário por prescrição: transcorreu prazo superior a cinco anos desde os vencimentos sem que tenha ocorrido a citação da executada Floripa Maria da Silva. Fls. 63-71: a União/exequente apelou alegando inocorrência da prescrição porque a execução fiscal foi ajuizada em 27.08.2010, dentro do prazo prescricional de cinco anos, considerando os seguintes termos: 1. IRPJ (CDA n. 11.2.99.007517-62) e Cofins (CDA 11.6.99.021922-71) foram constituídos com a entrega da declaração pela contribuinte em 27.05.1997, e incluído em sucessivos parcelamentos, o último rescindido em 12.12.2009; 2. Simples (CDA 11.4.10.000108-03): constituído pela confissão do débito em 29.09.2006 para fins de parcelamento, rescindido em 17.10.2009; Posteriormente, os créditos de IRPJ e de Cofins foram cancelados por remissão, devendo ser alterado o fundamento da sentença para expressar a realidade dos fatos. A executada não respondeu a apelação (CPC/1973, art. 296, p. único). O caso Não se consumou a prescrição dos créditos referentes ao IRPJ e à Cofins (CDAs n. 11.2.99.007517-62 e 11.6.99.021922-71). O termo inicial do prazo prescricional de cinco anos é a data da constituição com a entrega da declaração 0970128476317 pela contribuinte em 27.05.1997 (fl. 82), posteriormente aos vencimentos em 29.11.1996 e 09.08.1996, respectivamente, nos termos da jurisprudência do STJ: Súmula 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. AgInt no REsp 1.597.015-SP, r. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma em 17.02.2020: 1. Segundo orientação da Primeira Seção desta Corte ao julgar o REsp. 1.120.295/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o termo inicial da prescrição ocorre no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária ou no dia posterior à data em que declarado e não pago o tributo, o que for posterior. Assim constituídos, os referidos créditos foram incluídos nos sucessivos parcelamentos em 14.03.1999, 18.03.2000 e em 21.04.2007, interrompendo prazo prescricional, que voltou a fluir em 12.12.2009, data da última rescisão. Nesse caso, o efeito interruptivo do prazo prescricional pelo despacho ordenatório da citação (CTN, art. 174, p. único/I) retroage à data do ajuizamento em 27.08.2010 (fl. 4), porque a demora decorreu do próprio mecanismo do Judiciário. Nesse mesmo sentido: Súmula 248 do extinto TFR, cujo entendimento ainda predomina na jurisprudência: O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da dívida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Súmula 106 Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. REsp 1.120.295-SP – r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção (representativo da controvérsia): 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional.... 16. Destarte, a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). Simples Pelos mesmos motivos, também não se consumou a prescrição antecedente do crédito referente aos tributos arrecadados mediante Simples do período de 10.12.2004 a 12.12.2005 (CDA 11.4.10.000108-03), constituído com o termo de confissão de 29.09.2006. Rescindido o parcelamento em 17.10.2009, a execução fiscal foi ajuizada dentro do prazo quinquenal (27.08.2010 - fl. 4). DISPOSITIVO Dou provimento à apelação para reformar a sentença em confronto com súmula e recurso repetitivo do STJ (CPC, art. 932/V, “a” e “b”) relativamente à prescrição, ficando extintos os créditos objeto das CDAs n. 11.2.99.007517-62 e 11.6.99.021922-71 por remissão. Intimar as partes (União/PFN): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. Brasília, 12.11.2021. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF 1 relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0033728-32.2011.4.01.9199 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe