Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0071088-33.2010.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: CARLOS ROBERTO DA CRUZ
ADVOGADO(A): FERNANDO GONCALVES DIAS (OAB MG095595)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, pleiteando o reconhecimento de períodos de labor exercido em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer como tempo especial os períodos de 01/05/1980 a 03/05/1984 e de 01/10/1999 a 03/05/2010, autorizando sua conversão e determinando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB fixada na data da DER. Em grau de apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo também como tempo especial os intervalos de 21/01/1980 a 30/04/1980 e de 07/05/1984 a 31/05/1986.
2. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. A decisão embargada acolheu parcialmente os embargos do INSS para reconhecer a compensação dos valores recebidos no curso do processo e deu provimento aos embargos da parte autora, admitindo a reafirmação da DER, com a aplicação da fórmula 85/95, nos termos da Lei 13.183/2015, para concessão de benefício mais vantajoso. Embargos de declaração subsequentes, opostos por ambas as partes, foram parcialmente acolhidos para fixação dos critérios de juros e correção monetária sobre os valores em atraso, bem como para tratar de honorários advocatícios. O INSS interpôs novos embargos de declaração, que foram rejeitados, e posteriormente interpôs recurso especial.
3. Em juízo de admissibilidade do recurso especial, a Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos à Turma julgadora, com base no artigo 1.030, inciso II, do CPC, para reexame da controvérsia à luz do Tema 995 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de reafirmação da DER, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em condições mais vantajosas, com base em fato superveniente ocorrido no curso do processo judicial, à luz do Tema 995 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A reafirmação da DER encontra respaldo no artigo 493 do CPC e nas disposições da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 e do Decreto nº 3.048/1999, permitindo a concessão de benefício com base em fato constitutivo superveniente ocorrido entre o requerimento administrativo e a entrega da prestação jurisdicional.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou entendimento segundo o qual é admissível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, desde que observado o requerimento administrativo prévio e a identidade da causa de pedir.
7. No presente caso, a decisão embargada reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que o segurado passou a fazer jus ao benefício sob a forma da fórmula 85/95, com fundamento na vigência da Lei nº 13.183/2015, garantindo-lhe a opção pelo cálculo mais vantajoso da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização e dos Tribunais Regionais Federais tem confirmado a possibilidade de reafirmação da DER no curso do processo judicial, com o objetivo de viabilizar a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado, não se confundindo com hipóteses de desaposentação. Precedentes.
9. O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra respaldo na interpretação conferida ao Tema 995 do STJ, uma vez que, no caso, houve prévio requerimento administrativo e identidade de causa de pedir.
10. Diante da inexistência de divergência entre a decisão impugnada e o entendimento do STJ no Tema 995, inexiste razão para o exercício do juízo de retratação.
IV. DISPOSITIVO
11. Juízo de retratação não exercido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, não exercer juízo de retração, mantendo-se o acórdão recorrido, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.