Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS
EXECUTADO: KELMA DOS SANTOS COSTA, DROGARIA - COSTA & ARAUJO LTDA. - ME, RENAN ARAUJO VIEIRA DECISÃO Os autos vieram-me conclusos para apreciação da petição de id. 2156414014, na qual KELMA DOS SANTOS COSTA aduz, em síntese: (1) a nulidade da citação por edital, porquanto não exauridas as possibilidades de obtenção do seu atual endereço; e (2) os valores bloqueados na(s) conta(s) bancária(s) são impenhoráveis, por se tratar de verba salarial. Instada, a exequente pugna pela rejeição (id. 2185974763). Decido. 1) Exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta, sendo certo, entretanto, que seu cabimento restringe-se às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo Juízo. Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Tendo em vista que a matéria aduzida é de ordem pública, tenho que é o caso de conhecer do incidente. Porém, adianto que não assiste razão ao excipiente/executado. É remansosa a jurisprudência no sentido de que "É dever do contribuinte manter atualizados os respectivos cadastros" (TRF1, APELAÇÃO 00182362420164019199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 26/01/2018), de modo que "A não localização da parte executada no endereço por ela fornecido à autoridade fiscal é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para a sua citação pessoal" (STJ, REsp 1103050/BA, art. 543-C, j. 06/04/2009). Inclusive, quando se trata de executivo fiscal, nem mesmo se exige busca em meios diversos para a validade de citação por edital, já que "para se admitir a citação por edital no processo de execução fiscal, bastam as tentativas frustradas de citação pelos Correios e via Oficial de Justiça; o art. 8°, III, da Lei n° 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço" (STJ, REsp 1348531/RJ, j. 23/10/2012).” (grifei). Nesse sentido: SÚMULA 414 DO STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades TEMA 102 DO STJ - A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Observa-se dos autos que foram empreendidas tentativas de citação por carta e mandado dos executados, com resultado improfícuo (id. 377825485 1270391293). Nessa senda, certificado pelo oficial de justiça que o executado não residia nos endereços conhecidos, não restou outra medida que não a citação editalícia, sob pena de paralisação da execução – que tramita no interesse do credor (art. 797, CPC) - no que a clássica doutrina denomina “crise de instância”. No mais, cumpre salientar que o Juízo não tem o dever de diligenciar para toda e qualquer instituição, inclusive as financeiras, com o escopo de obter o endereço do executado, sob pena de premiar aqueles que, valendo-se da própria torpeza e em detrimento do credor, não observam seu dever legal de manter atualizadas as alterações em seu domicílio. Do contrário, sempre havendo possibilidade, pelo menos em abstrato, de localização do executado, jamais estaria configurada a hipótese de citação por edital, desaguando num contínuo e incessante trabalho de localização do devedor. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício suscitado. Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual 'tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor' (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital. 4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2020).” (grifei) Nessa senda, não se identifica nenhum vício na angularização da relação processual. Impenhorabilidade A impugnação é tempestiva, uma vez que antecedeu à intimação do bloqueio (art. 854, §3º, do CPC e TEMA 1.235 do STJ). No caso sob exame, constata-se que, determinada a penhora de ativos financeiros no valor de R$ 15,007.64, houve o efetivo bloqueio de R$ 273,53 de KELMA DOS SANTOS COSTA, dia 16/10/2024, e de R$ 146,13 + R$ 100,68 nas contas de RENAN ARAUJO VIEIRA (id. 2180105199). Cabe, pois, analisar se as verbas constritas possuem natureza alimentar e se devem ser consideradas impenhoráveis, conforme alega a requerente. Nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvadas a “penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, bem como as “importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais”, a teor do §2º do referido art. 833. Em regra, comprovado o recebimento de ganhos de natureza alimentar, impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. Cumpre, porém, destacar que o ônus da prova incumbe àparte executadatanto para demonstrara impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §3º, inciso I), quanto para comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da exequente (CPC, art. 373, inciso II).Alegações genéricas desacompanhadas de documentação idônea não são aptas a desconstituir a presunção de liquidez e certeza que reveste a Certidão de Dívida Ativa (LEF, art. 3º). Na hipótese presente, a executada não juntou extrato da conta bancária de período que abranja a entrada de valores com a natureza aduzida e o mencionado bloqueio (16/10/24). Ademais, o extrato juntado (id. 2156414338) demonstra que houve várias entradas (dias 02, 10, 11, 21 e 23/10) sem comprovação da natureza salarial dos valores. Não tendo a devedora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, o pedido de desbloqueio deve ser indeferido.
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1002361-05.2020.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Incabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n° 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009). Retifique-se a autuação (Assunto), para constar que se trata de anuidade. Intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, ob pena de extinção da execução, sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, inciso IV, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil, para: instruir o processo, nos moldes do art. 320 do CPC, com os documentos indispensáveis à comprovação da certeza e higidez da certidão de dívida ativa, em conformidade com o enunciado 673 da Súmula do STJ, notadamente: (i) prova da regular notificação do lançamento do crédito tributário em cada ano, com indicação do valor do montante exigido e do prazo para pagamento ou impugnação, nos termos do art. 11, inciso II, do Decreto 70.235/1972; ou (ii) em caso de interposição de recurso administrativo, demonstração do exaurimento da via administrativa, conforme dispõe o art. 145 do Código Tributário Nacional; 2) demonstrar o interesse de agir, mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Resolução 547/2024 do CNJ atinentes a: (i) prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (ii) prévio protesto do título ou demonstração de que incide uma das hipóteses de dispensa previstas no parágrafo único do respectivo art. 3º. Cumprida a determinação ou transcorrido o prazo in albis, retornem os autos conclusos. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal da 5ª Vara SJTO