Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
IMPETRANTE: EDSON PIZZATTO FARIA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ADRIANO COELHO PARISI - PR38915, DANTE PARISI - PR10764, VALMIR BERNARDO PARISI - PR24624
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISS. CONC. PUB. PROV. DE CARG. DO QUAD. DE PESS. DO MJ. AGE. PENIT. FEDERAL e outros (2) O Exmo. Sr. Juiz exarou: Tendo em vista o retorno dos autos do TRF/1ª Região, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias.
Intimação polo ativo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular: EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto: MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir. Secret.: ALINNE DORVINA FARIA DE LIMA ARANTES MORAES AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0029447-38.2009.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe
19/01/2022, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
19/08/2021, 18:09
Documento (Informações)
19/08/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 16:28
Decurso de Prazo
15/06/2021, 01:27
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:32
Publicação
21/05/2021, 00:21
Publicação
21/05/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: União Federal
APELADO: EDSON PIZZATTO FARIA Advogado do(a)
APELADO: DANTE PARISI - PR10764 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EDITAL N. 01/2008. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. AÇÃO CRIMINAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESATENÇÃO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual a segurança foi deferida “para assegurar-lhe o direito de prosseguir no certame, vetado, exclusivamente, pelo fato de responder a processo penal”. 2. Na sentença, considerou-se que “o único argumento da autoridade é o processo penal em curso. Não apresenta nenhuma outra conduta, que desabone o candidato, concernente à sua vida pregressa, e que não o recomende prosseguir no certame”. 3. No RE 560.900, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” (Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-204 17/08/2020). 4. “Segundo o entendimento consolidado do colendo Supremo Tribunal Federal, bem assim desta egrégia Corte Federal, a eliminação de candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito policial ou a ação penal, sem sentença condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência” (TRF-1, AMS 0006429-22.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 12/11/2014, p. 63). 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2021. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0029447-38.2009.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
20/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029447-38.2009.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0029447-38.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:EDSON PIZZATTO FARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANTE PARISI - PR10764 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [União Federal - CNPJ: 09.570.295/0001-06 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[EDSON PIZZATTO FARIA - CPF: 004.407.409-32 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: União Federal
APELADO: EDSON PIZZATTO FARIA Advogado do(a)
APELADO: DANTE PARISI - PR10764 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA EMENTA CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA – AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. EDITAL N. 01/2008. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. AÇÃO CRIMINAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESATENÇÃO. 1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre eliminação de candidato de concurso público, na qual a segurança foi deferida “para assegurar-lhe o direito de prosseguir no certame, vetado, exclusivamente, pelo fato de responder a processo penal”. 2. Na sentença, considerou-se que “o único argumento da autoridade é o processo penal em curso. Não apresenta nenhuma outra conduta, que desabone o candidato, concernente à sua vida pregressa, e que não o recomende prosseguir no certame”. 3. No RE 560.900, o Supremo Tribunal Federal decidiu, sob o regime de repercussão geral, que, “sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal” (Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-204 17/08/2020). 4. “Segundo o entendimento consolidado do colendo Supremo Tribunal Federal, bem assim desta egrégia Corte Federal, a eliminação de candidato de concurso público que esteja respondendo a inquérito policial ou a ação penal, sem sentença condenatória transitada em julgado, fere o princípio da presunção de inocência” (TRF-1, AMS 0006429-22.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 12/11/2014, p. 63). 5. Negado provimento à apelação e à remessa necessária. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília, 17 de maio de 2021. JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0029447-38.2009.4.01.3400 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
20/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029447-38.2009.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0029447-38.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: União Federal POLO PASSIVO:EDSON PIZZATTO FARIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANTE PARISI - PR10764 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [União Federal - CNPJ: 09.570.295/0001-06 (APELANTE)]. Polo passivo: []. Outros participantes: []. Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[EDSON PIZZATTO FARIA - CPF: 004.407.409-32 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:53
Não-Provimento
19/05/2021, 13:48
Mérito
17/05/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:53
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:12
Publicação
26/04/2021, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO FEDERAL,.
APELADO: EDSON PIZZATTO FARIA, Advogado do(a)
APELADO: DANTE PARISI - PR10764. O processo nº 0029447-38.2009.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-05-2021 Horário: 14:00 Local: Sala com suporte de vídeo (Teams)
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 22 de abril de 2021. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: