Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001846-47.2015.4.01.3400.
EMBARGANTE: DULCE DIRCLAIR HUF BAIS EMBARGADO(A): CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – COFEN S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Cuida-se de embargos à execução opostos por DULCE DIRCLAIR HUF BAIS contra o CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN em razão da ação de execução de título extrajudicial n. 0060951-57.2012.4.01.3400, que move a embargada. Em suas razões iniciais e manifestações supervenientes, a embargante alega, em síntese: a) Nulidade do título executivo e cerceamento de defesa no TCU: Argumenta que o título (Acórdão TCU n. 2771/2011) foi constituído sob revelia, sem que a embargante tivesse sido regularmente citada ou tivesse acesso aos documentos necessários para sua defesa, os quais permaneceram na sede do COFEN após o término de seu mandato; b) Efetiva prestação dos serviços: Sustenta que os serviços contratados junto à empresa AC Consultoria e Planejamento Ltda foram prestados e que os pagamentos realizados pressupõem a regular liquidação da despesa, nos termos da Lei n. 4.320/64; c) Nulidade da citação no processo administrativo: Alega vício insanável na citação realizada pelo TCU, uma vez que o Aviso de Recebimento (AR) foi assinado por terceiro estranho à lide (porteiro), violando as normas processuais vigentes à época (CPC/73) que exigiam a entrega pessoal para pessoas físicas; d) Prescrição da pretensão ressarcitória: Defende a ocorrência de prescrição quinquenal da pretensão punitiva e ressarcitória, visto que, diante da nulidade da citação, não houve interrupção do prazo prescricional entre a ciência dos fatos (2008) e o comparecimento espontâneo aos autos (2013); e) Fato superveniente (Coisa Julgada na Improbidade Administrativa): Informa o trânsito em julgado de sentença de improcedência na Ação de Improbidade Administrativa n. 0051772-02.2012.4.01.3400, a qual versava sobre os mesmos fatos e concluiu pela inexistência de dano ao erário e ausência de dolo. Juntou documentos. Os embargos foram recebidos independentemente de penhora, depósito ou caução, conforme decisão de Id. 814857306. Devidamente citada, a embargada apresentou impugnação e manifestação, alegando: a) Impossibilidade de revisão do mérito administrativo: Sustenta que não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito das decisões do Tribunal de Contas da União, salvo em casos de ilegalidade ou violação ao devido processo legal, o que afirma não ter ocorrido; b) Regularidade da revelia e validade da citação: Defende que a citação por correio no endereço da embargante é válida, sendo desnecessária a assinatura do próprio destinatário para a validade do ato no processo administrativo, conforme jurisprudência do TCU; c) Independência das instâncias e distinção de requisitos: Argumenta que a absolvição na ação de improbidade (baseada em dolo subjetivo) não vincula a execução do título do TCU (baseada em responsabilidade objetiva/material pelo dano ao erário), e que a coisa julgada naquela ação não alcança o objeto da execução fiscal; d) Não ocorrência de prescrição: Afirma que a citação foi válida e interrompeu a prescrição, e que a pretensão de ressarcimento ao erário é imprescritível ou segue prazos que foram respeitados. É o relatório. Decido. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC. 2.1. Com relação à (im)prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, consigno que o Supremo Tribunal Federal, analisando detalhadamente a matéria relacionada ao Tema 897, concluiu que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei n. 8.429/92. Ressalto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em 20/04/2020, examinando a matéria relativa ao Tema 899 (Prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas) firmou a tese no sentido de que “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. Referido julgado restou assim ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas” (RE 636886, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 23-06-2020 PUBLIC 24-06-2020). Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não há previsão constitucional expressa de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas. A ação de cobrança do crédito apurado pelo Tribunal de Contas não é imprescritível. Nesse contexto, esclareço que, ao julgar o Mandado de Segurança 35.940/DF em 16/06/2020, o Tribunal Superior reafirmou ser aplicável o prazo prescricional previsto na Lei n. 9.873/1999 à pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União no exercício do poder sancionador, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SERVIDOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DO ACRE. FISCALIZAÇÃO OMISSA E DEFICIENTE NA EXECUÇÃO DE DOIS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE A SECRETARIA ESTADUAL E O MINISTÉRIO DA SAÚDE. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTS. 28, II, E 58, II, DA LEI 8.443/1992. ART. 268, II, DO REGIMENTO INTERNO DO TCU. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.873/1999. PRECEDENTES DESTE STF. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA E RATIFICADA NO EXAME DE MÉRITO. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA AFASTAR A MULTA APLICADA. 1. A prescrição da pretensão punitiva do TCU é regulada pela Lei 9.873/1999, descabendo a aplicação do prazo decenal previsto na legislação civil (art. 205 do Código Civil). Ao revés, incide o prazo quinquenal previsto na Lei 9.873/1999 (MS 32201, Rel. Min. Roberto Barroso, PRIMEIRA TURMA, Dje 7/8/2017; MS 35.512-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, SEGUNDA TURMA, Dje 21/6/2019). 2. In casu, na linha do parecer apresentado pelo Ministério Público Federal e da decisão liminar de minha lavra, é inequívoca a superação do prazo prescricional quinquenal. Os ilícitos apontados pela Corte de Contas ocorreram em julho de 2006, tendo o processo de auditoria sido instaurado em 9/10/2006. A ordem de citação do responsável para a audiência, por sua vez, ocorreu em 25/6/2007. Entretanto, a decisão condenatória recorrível foi exarada somente em 31/5/2016, data da prolação do Acórdão 3.513/2016-TCU-1ª Câmara. 3. Ex positis, CONCEDO A SEGURANÇA unicamente para afastar a sanção de multa aplicada ao impetrante, nos autos da Tomada de Contas 023.288/2006-0, máxime da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas da União (MS 35940, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-176 DIVULG 13-07-2020 PUBLIC 14-07-2020). Nos termos da Lei n. 9.873/1999: “Art. 1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.” § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. § 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei n. 11.941, de 2009) II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III – pela decisão condenatória recorrível. IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”. No presente caso, a empresa AC Consultoria e Planejamento Ltda. foi contratada emergencialmente pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, mediante contratos formalizados nos PADs COFEN n. 61/2006 e 121/2006, com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93. O objeto dos contratos era a prestação de serviços de consultoria administrativa, contábil e financeira, pelo valor mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Os contratos vigeram no período de 10/07/2006 a 05/07/2007. Conforme consta do Acórdão TCU n. 2771/2011, foram efetuados pagamentos mensais nas seguintes datas: 7/8/2006, 5/9/2006, 5/10/2006, 6/11/2006, 5/12/2006, 5/1/2007, 5/2/2007, 5/3/2007, 5/4/2007, 7/5/2007, 21/5/2007, 5/6/2007 e 6/8/2007, totalizando treze parcelas de R$ 20.000,00 cada. A irregularidade consistiu na ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços contratados. De acordo com informações prestadas pelos gestores do COFEN, não há qualquer documento que comprove os trabalhos desenvolvidos pela contratada ao longo dos doze meses. A última irregularidade ocorreu em 6/8/2007, data do último pagamento efetuado à empresa AC Consultoria e Planejamento Ltda. O prazo quinquenal da prescrição punitiva, portanto, iniciou-se nessa data e deveria fluir até 6/8/2012, caso não houvesse atos interruptivos. Ocorre que, antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal, a Administração praticou diversos atos inequívocos de apuração dos fatos, nos termos do art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.873/1999, os quais interromperam o prazo prescricional. Em 2008, foi apresentada denúncia ao Tribunal de Contas da União (TC 020.591/2008-5) acerca de irregularidades praticadas pelos gestores do COFEN no período de 2006 a 2009. Por força dessa denúncia, o TCU determinou a realização de inspeção no COFEN, formalizada pela Portaria de Fiscalização n. 658, de 25 de maio de 2009, executada no período de 8 de junho de 2009 a 19 de junho de 2009. A inspeção realizada pelo TCU, em junho de 2009, constitui ato inequívoco de apuração dos fatos, capaz de interromper o prazo prescricional. Após a inspeção, foram realizadas diligências ao COFEN e à empresa AC Consultoria e Planejamento Ltda., em novembro de 2009, solicitando esclarecimentos e documentos relativos aos trabalhos de assessoria administrativa prestados. Posteriormente, o processo foi convertido em Tomada de Contas Especial, por meio do Acórdão 2532/2010-Plenário, tendo em vista a constatação de que os serviços de consultoria contratados não foram realizados, resultando em desvio de recursos públicos no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais). Em 19/10/2011, o Tribunal de Contas da União proferiu o Acórdão n. 2771/2011-Plenário, que julgou irregulares as contas da Sra. Dulce Dirclair Huf Bais, condenando-a, em solidariedade com a empresa AC Consultoria e Planejamento Ltda., ao pagamento das quantias especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Entre a data da última irregularidade (6/8/2007) e a inspeção realizada pelo TCU (junho/2009), transcorreram menos de dois anos. A inspeção do TCU, em junho de 2009, interrompeu o prazo prescricional. A partir desse marco interruptivo, o processo administrativo tramitou regularmente até a prolação do Acórdão condenatório em 19/10/2011, não havendo paralisação superior a três anos que pudesse caracterizar prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999. Dessa forma, não se verifica a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, tendo em vista que o prazo quinquenal foi interrompido por atos inequívocos de apuração dos fatos praticados pela Administração Pública, na forma prevista no art. 2º, inciso II, da Lei n. 9.873/1999. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal, nos termos do art. 1º-A, da Lei n. 9.873/1999. O Acórdão TCU n. 2771/2011 foi proferido em sessão realizada em 19/10/2011. O prazo de quinze dias para pagamento voluntário do débito iniciou-se a partir da notificação dos responsáveis. Conforme documentação constante dos autos, em 15/08/2012, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União encaminhou ao Conselho Federal de Enfermagem - COFEN o título executivo decorrente da condenação das responsáveis, acompanhado de elementos para subsidiar o ajuizamento da ação de execução (Ofício n. 1944/2012 - CBEX/GAB-MEVM). A execução de título extrajudicial foi ajuizada em 17/01/2013. Entre a prolação do Acórdão condenatório (19/10/2011) e o ajuizamento da execução (17/01/2013), transcorreu período inferior a dois anos, muito aquém do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º-A, da Lei n. 9.873/1999. Considerando que o prazo de cinco anos para a propositura da ação de execução deve ser contado a partir do trânsito em julgado administrativo do Acórdão condenatório, e tendo em vista que a execução foi ajuizada em 17/01/2013, não se consumou a prescrição da pretensão executória. Dessa forma, não há que se falar em prescrição, seja da pretensão punitiva, seja da pretensão executória, no presente caso. 2.2. Nulidade da intimação no processo administrativo. Sobre a intimação em processo de tomada de contas, estabelece a Lei n. 8.442/92 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União): “Art.8° Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, na forma prevista no inciso VII do art. 5° desta Lei, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou, ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá imediatamente adotar providências com vistas à instauração da tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano. (...) Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal: I – definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado; II – se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida; III – se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa; IV – adotará outras medidas cabíveis. § 1° O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida. § 2° Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas. § 3° O responsável que não atender à citação ou à audiência será considerado revel pelo Tribunal, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo. (...) Art. 22. A citação, a audiência, a comunicação de diligência ou a notificação far-se-á: I – mediante ciência do responsável ou do interessado, na forma estabelecida no Regimento Interno; II – pelo correio, mediante carta registrada, com aviso de recebimento; III – por edital publicado no Diário Oficial da União quando o seu destinatário não for localizado. Parágrafo único. A comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa será transmitida ao responsável ou interessado, na forma prevista neste artigo. Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá: I – no caso de contas regulares, certificado de quitação plena do responsável para com o Erário; II – no caso de contas regulares com ressalva, certificado de quitação com determinação, nos termos do art.18 desta Lei; III – no caso de contas irregulares: a) obrigação de o responsável, no prazo estabelecido no Regimento Interno, comprovar perante o Tribunal que recolheu aos cofres públicos a quantia correspondente ao débito que lhe tiver sido imputado ou da multa cominada, na forma prevista nos arts. 19 e 57 desta Lei; b) título executivo bastante para cobrança judicial da dívida decorrente do débito ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável; c) fundamento para que a autoridade competente proceda à efetivação das sanções previstas nos arts. 60 e 61 desta Lei. Art. 24. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de multa, torna a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea b do inciso III do art. 23 desta Lei. Art. 25. O responsável será notificado para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento da dívida a que se refere o art. 19 e seu parágrafo único desta Lei. Parágrafo único. A notificação será feita na forma prevista no art. 22 desta Lei”. No processo em exame, a embargada comprovou que o Tribunal de Contas encaminhou notificação postal para a parte autora conforme documentos acostados aos autos. A intimação pela via postal, como visto acima, é válida. A teor do disposto no art. 247, do Código de Processo Civil “a citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país”, com exceção dos casos previstos nos incisos I a V do referido dispositivo legal, sendo considerada válida a entrega de mandato a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos casos de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso. Transcrevo os referidos dispositivos: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente”. Como se vê, a Lei processual prevê expressamente que a citação (ou notificação) é considerada válida quando realizada por correio no endereço do destinatário, mesmo que recebida por terceiro, não havendo a necessidade de assinatura do próprio citado no aviso de recebimento. Nesse sentido, a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CITAÇÃO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. CORREIO. CARTA. AR. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ DO CITADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. – Cabe a realização da citação, em sede de execução de título extrajudicial, mediante carta AR, a teor do artigo 247 do CPC, inclusive sendo dispensável que o próprio executado aponha sua assinatura no aviso de recebimento. – É válida a citação efetuada em endereço comercial de empresa da qual o citado é sócio-administrador. – Configura litigância de má-fé a alegação de desconhecimento de endereço no qual funciona empresa da qual o embargante é sócio-administrador. – Com a apresentação de contrarrazões pela apelada que não havia sido citada anteriormente, há angularização da relação processual, o que torna necessária a fixação de honorários sucumbenciais”. (TRF4, AC 5033454-82.2020.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/04/2021) Portanto, é considerada válida a citação (ou notificação) com entrega de mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos casos de condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso. No caso dos autos, o endereço no qual foi realizada a notificação contém a especificação “Rua Padre Anchieta, n. 1995, apartamento n. 2104, Bigorrilho, Curitiba – PR, CEP 80.730-000”, indicando se tratar de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso. O aviso de recebimento, portanto, não precisa ser assinado pelo devedor. A embargante suscita a nulidade da intimação, alegando a irregularidade do ato sob o argumento de que desconhece quem assinou o AR. Nesse ponto, não assiste razão à embargante. Das razões apresentadas, verifica-se que, em nenhum momento, a embargante nega que, à época, residia no endereço supramencionado. Assim, era dever da embargante informar à Administração Pública a mudança do seu endereço, ante a aplicação da boa-fé e objetiva, da lealdade e da confiança recíproca, princípios que regem as relações jurídicas em geral. Efetivada a citação em endereço informado pela parte executada à Administração Pública, sem qualquer prova de que a alteração do endereço tenha sido informada à exequente, aplica-se a teoria da aparência ao caso, presumindo-se entregue a correspondência ao devedor, mesmo porque assinada por funcionário da portaria do condomínio, sem qualquer ressalva quanto à mudança de endereço, reputando-se válido o ato. Sobre o assunto, cito a jurisprudência: “DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO ANTIGO DO RÉU. RECEBIMENTO DE AR POR TERCEIRO. ENDEREÇO DESATUALIZADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIAS FÁTICAS. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A pessoa com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, com efeitos ex nunc. 2. Em observância aos princípios contratuais da boa-fé objetiva e da confiança recíproca, é válido o ato citatório realizado por meio de carta postal com aviso de recebimento no endereço informado pelo consumidor no contrato firmado com a instituição financeira. 3. Matérias que não suscitadas tempestivamente pelo réu em sede de contestação ou reconvenção, e que não foram objeto de análise na sentença, não podem ser apreciadas em grau recursal, sob pena de supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. 4. Apelação conhecida e não provida”. (TJDFT, APELAÇÃO CÍVEL 0709681-86.2021.8.07.0020, Órgão 3ª Turma Cível, Relatora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL). Por fim, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça “firmou o entendimento de que é válida citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do réu ou executado, mesmo que recebida por terceiros. Precedente: AgRg no AREsp 253.709/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, j. 4/12/2012, Dje 13/12/2012” (STJ – Resp 1700601 -Rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 27-2-2018). 2.3. Mérito. A questão central dos presentes embargos reside em verificar se a condenação imposta pelo TCU encontra suporte fático e jurídico suficiente para ser mantida à luz do conjunto probatório disponível nos autos, considerando especialmente a sentença proferida na ação de improbidade administrativa que tratou dos mesmos fatos. A embargante exerceu o cargo de Presidente do COFEN entre abril de 2006 e outubro de 2007. Durante sua gestão, foram celebrados contratos emergenciais com a empresa AC Consultoria e Planejamento Ltda., formalizados nos PADs COFEN n. 61/2006 e 121/2006, com fundamento no art. 24, inciso IV, da Lei n. 8.666/93, para prestação de serviços de consultoria administrativa, contábil e financeira, pelo valor mensal de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O TCU, ao apreciar a Tomada de Contas Especial n. 028.890/2010-8, entendeu que não havia comprovação da efetiva prestação dos serviços pela AC Consultoria, fundamento central do Acórdão n. 2771/2011. Diante da revelia da embargante no processo administrativo, o Tribunal concluiu pela existência de desvio no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), condenando a embargante e a empresa contratada ao ressarcimento solidário. Ocorre que, posteriormente ao trânsito em julgado do Acórdão do TCU, foi proferida sentença de improcedência na Ação de Improbidade Administrativa n. 0051772-02.2012.4.01.3400, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a ora embargante e a empresa AC Consultoria e Planejamento Ltda., com base nos mesmos fatos que fundamentaram a condenação pelo TCU. Referida sentença transitou em julgado em 21 de março de 2025. Na sentença proferida na ação de improbidade, o Juízo da 6ª Vara Federal Cível da SJDF concluiu de forma categórica que “no caso concreto, não restou demonstrado nos autos o dano, muito menos o dolo direto da ré Dulce na prática das ilicitudes alegadas pelo MPF”. A sentença destacou, ainda, que “ainda que o dano estivesse comprovado, caso eles decorram de imprudência, imperícia ou negligência não podem mais ser configurados como improbidade, devendo a apuração e penalização decorrer de outra esfera e não por improbidade administrativa”. Além da ausência de dano ao erário, o Juízo da ação de improbidade registrou diversos apontamentos que demonstram a ausência de irregularidades na conduta da embargante, consignando expressamente que a justificativa da dispensa de licitação teve amparo na Recomendação n. 002/2006 do Ministério Público do Rio de Janeiro, decorrente do Inquérito Civil Público n. 1.30.012.000053/2005-10, que ensejou as providências tomadas pela embargante em conjunto com a Primeira Secretaria do COFEN, além de ter sido amparada em parecer jurídico assinado por consultor jurídico do COFEN. A sentença concluiu ainda pela caracterização da ausência de dolo por parte da embargante, tanto na dispensa de licitação quanto no acompanhamento do contrato por parte da AC Consultoria e Planejamento Ltda., destacando que o contrato emergencial previa que o pagamento seria feito mediante envio de boleto bancário acompanhado pela nota fiscal, de modo que a gestora do financeiro do COFEN somente efetuaria o pagamento com a apresentação de ambos os documentos. Reconheço, desde logo, que a sentença proferida na ação de improbidade administrativa não faz coisa julgada em relação à presente execução, em razão do princípio da independência das instâncias. Com efeito, o Tribunal de Contas da União possui competência constitucional própria para julgar as contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, nos termos do art. 71, inciso II, da Constituição Federal. A competência do TCU é de natureza administrativa e técnica, enquanto a competência do Poder Judiciário na ação de improbidade administrativa é de natureza jurisdicional, com requisitos e finalidades distintas. Ademais, a ação de improbidade administrativa exige, para a condenação, a demonstração do elemento subjetivo (dolo) e do nexo causal direto entre a conduta dolosa e o dano. Já a condenação pelo TCU, conforme sustenta o embargado, pode decorrer da mera constatação de irregularidade administrativa que causou prejuízo ao erário, independentemente da demonstração de dolo ou culpa do gestor. Não obstante a ausência de coisa julgada material, a sentença proferida na ação de improbidade administrativa constitui elemento probatório de relevância incontestável para o deslinde dos presentes embargos.
Trata-se de sentença judicial transitada em julgado, proferida após regular instrução processual, em que o Juízo teve acesso ao acervo probatório relativo aos mesmos fatos ora discutidos e concluiu de forma expressa e fundamentada pela inexistência de dano ao erário e pela ausência de dolo na conduta da embargante. A valoração dessa prova pelo Juízo decorre do princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371, do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Embora não vincule o presente Juízo em razão da inexistência de coisa julgada, a sentença de improcedência da ação de improbidade constitui elemento probatório dotado de alto grau de credibilidade, porquanto resultado de cognição exauriente, contraditória e pautada em ampla dilação probatória. O embargado sustenta que a sentença da ação de improbidade negou apenas o dolo específico exigido pela Lei n. 8.429/92, mas não necessariamente a existência do dano em si. Argumenta que o Juízo da improbidade teria mencionado que, mesmo que o dano existisse, se decorresse de imprudência, imperícia ou negligência, não seria caso de improbidade, o que negaria o dolo, mas não a existência do dano. A argumentação não procede. A sentença foi expressa ao consignar que “não restou demonstrado nos autos o dano, muito menos o dolo direto da ré Dulce na prática das ilicitudes alegadas pelo MPF”.
Trata-se de afirmação categórica sobre a inexistência de dano, e não meramente sobre a ausência de dolo. A menção à possibilidade de conduta culposa foi feita em caráter subsidiário, como fundamentação complementar, mas não afasta a conclusão principal de que o dano não foi demonstrado. Além disso, a sentença da ação de improbidade destacou que a justificativa para a contratação emergencial da AC Consultoria teve amparo em Recomendação do Ministério Público e em parecer jurídico, evidenciando que a embargante atuou em conformidade com orientações técnicas e jurídicas disponíveis à época dos fatos. Tal circunstância afasta a presunção de dolo ou culpa que poderia decorrer da mera constatação de irregularidade administrativa. Quanto à efetiva prestação dos serviços pela AC Consultoria, a embargante colacionou aos autos relatórios de Reestruturação Administrativa do COFEN, bem como os processos econômico-financeiros relativos aos pagamentos efetuados, compostos por ordem de pagamento, comprovante de depósito, nota fiscal dos serviços prestados, comprovante de arrecadação de receitas federais e cópia do contrato emergencial. A sentença da ação de improbidade consignou que o contrato emergencial previa que o pagamento seria feito mediante envio de boleto bancário acompanhado pela nota fiscal e que a gestora do financeiro do COFEN somente efetuaria o pagamento com a apresentação de ambos os documentos. Concluiu o Juízo que os pagamentos efetuados pressupõem a regular liquidação da despesa, nos termos dos arts. 62 e 63, da Lei n. 4.320/64, que estabelecem que o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação e que a liquidação consiste na verificação do direito adquirido pelo credor. O TCU, ao fundamentar a condenação, destacou que não havia nos arquivos do COFEN qualquer registro da efetiva prestação dos serviços pela AC Consultoria e que a empresa não foi localizada para apresentar os trabalhos desenvolvidos. Tal constatação, contudo, deve ser relativizada à luz dos elementos probatórios posteriormente apresentados pela embargante, especialmente os relatórios de reestruturação administrativa e os processos econômico-financeiros que demonstram a regular tramitação dos pagamentos conforme os procedimentos administrativos vigentes à época. A ausência de documentos nos arquivos do COFEN pode decorrer de diversas circunstâncias, inclusive da circunstância de que a embargante deixou a presidência do órgão em outubro de 2007 e não teve acesso aos documentos após o término de seu mandato, conforme alegado desde o início dos embargos. A condenação pelo TCU fundada exclusivamente na ausência de documentos na sede do COFEN, sem considerar os documentos apresentados pela embargante e pela empresa contratada, revela fragilidade probatória que não pode ser ignorada por este Juízo. Ademais, a própria dinâmica da contratação emergencial, realizada em período de transição administrativa do COFEN, com amparo em Recomendação do Ministério Público e parecer jurídico, demonstra que a embargante atuou de forma diligente e amparada em orientações técnicas, afastando a presunção de conduta dolosa ou culposa apta a gerar responsabilidade pessoal. O princípio da independência das instâncias não pode ser invocado para afastar por completo a valoração de elementos probatórios produzidos em outra sede processual, especialmente quando se trata de decisão judicial transitada em julgado que concluiu pela inexistência dos mesmos fatos objeto da condenação administrativa. A execução do título extrajudicial não pode servir de instrumento para ressuscitar condenação que não encontra respaldo no conjunto probatório disponível. A responsabilidade pessoal do gestor público pelo ressarcimento de danos ao erário pressupõe a demonstração de dolo ou culpa na prática do ato lesivo, conforme consagrado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 28, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42, com redação dada pela Lei n. 13.655/2018). Mesmo nas hipóteses de responsabilidade objetiva do Estado perante terceiros, a responsabilidade subjetiva do agente público em relação ao ente estatal depende da comprovação de dolo ou culpa. No caso concreto, a sentença da ação de improbidade, após regular instrução processual, concluiu pela ausência de dolo e pela inexistência de dano ao erário. Tal conclusão, aliada aos elementos probatórios colacionados aos autos dos embargos, demonstra que a condenação imposta pelo TCU carece de suporte fático suficiente para ser mantida, especialmente no que tange à responsabilidade pessoal da embargante. A Lei n. 13.655/2018, ao alterar a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, estabeleceu em seu art. 28 que o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro. Entende-se por erro grosseiro aquele manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia. No caso concreto, não se verifica nem dolo, nem erro grosseiro na conduta da embargante, uma vez que a contratação emergencial foi amparada em Recomendação do Ministério Público e parecer jurídico, circunstâncias que afastam a culpa grave. O Poder Judiciário, ao apreciar embargos à execução fundados em título executivo extrajudicial, não está adstrito à revisão exclusivamente formal do título, podendo e devendo examinar o conjunto probatório disponível para aferir a existência do direito subjacente à execução. Embora não possa rever o mérito administrativo da decisão do TCU, pode e deve apreciar a existência dos pressupostos fáticos e jurídicos que legitimam a responsabilidade pessoal do gestor público. No presente caso, os elementos probatórios disponíveis, notadamente a sentença transitada em julgado na ação de improbidade administrativa, demonstram a fragilidade da condenação imposta pelo TCU, tanto no que se refere à existência de dano ao erário quanto no que tange à demonstração de dolo ou culpa na conduta da embargante. A manutenção da execução, nessas circunstâncias, implicaria violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da segurança jurídica, além de representar injusta punição a gestora pública que atuou de forma diligente e amparada em orientações técnicas e jurídicas.
Diante do exposto, acolho os embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade do título executivo em relação à embargante, tendo em vista a ausência de demonstração de dolo ou culpa em sua conduta e a inexistência de dano ao erário apto a fundamentar sua responsabilização pessoal. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade do Acórdão TCU n. 2771/2011-Plenário em face da embargante. Consequentemente, julgo EXTINTA a execução de título extrajudicial n. 0060951-57.2012.4.01.3400, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil, exclusivamente em relação à embargante. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa monetariamente corrigido a contar do ajuizamento dos embargos. Defiro eventual pedido de assistência judiciária gratuita. Feito isento de custas (art. 7º, da Lei n. 9.289/96). Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo principal (execução por título extrajudicial n. 0060951-57.2012.4.01.3400). Mantenha-se a execução suspensa em relação à parte autora. Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimações via sistema. Brasília, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinatura digital