Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RO 291/DF (2024/0462836-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: EMBAIXADA DA REPUBLICA DA GUINE BISSAU NO BRASIL
ADVOGADO: IGOR ANTONIO MACHADO VALENTE - DF039754
RECORRIDO: VENSAM IALA
ADVOGADOS: ROBERTO QUIROGA MOSQUERA - SP083755
RAFAEL SONDA VIEIRA - SP315651
IVO BEDINI WERNECKE - SP367959
BIANCA CAROLINE DOS SANTOS WAKS - SP405768
CAROLINA BIGULIN PAULON MORENO - SP376336
RECORRIDO: ARUNA CAMARA
RECORRIDO: LEOPOLD SEDAR DOMINGOS MANE
RECORRIDO: QUEBA SANE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto pela Embaixada da República da Guine Bissau no Brasil no âmbito de ação em que foi determinada a extinção do feito sem resolução de mérito. Em suas razões de recurso, a parte recorrente sustenta que o Juízo de primeira instância não observou as normas previstas no art. 256 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega que não foi inerte, que se manifestou quando intimada, informando não saber se as partes demandadas possuíam CPFs. Além disso, sustentou não ser cabível a extinção do processo sem resolução do mérito porque, ainda que todas as partes não tenham sido citadas, ocorreu a devida citação de VENSAM ABENE YALA e LEOPOLD SEDAR DOMINGOS MANÉ, de forma que caberia o prosseguimento do feito com relação a elas. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 553–557, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso ordinário. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Trata-se, na origem, de ação de rito ordinário proposta pela EMBAIXADA DA REPÚBLICA DE GUINÉ-BISSAU em face de VENSAM ABENE YALA E OUTROS com o objetivo de condená-los ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em virtude de supostamente terem publicado notícias falsas em postagens na internet. O Juízo de primeira instância julgou o processo extinto sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte recorrente não teria fornecido os endereços dos demais réus, embora tenha sido devidamente intimada para tanto. A propósito (fl. 501): Embora tenha sido devidamente intimado, o Requerente deixou de fornecer o endereço para a citação dos demais Requeridos. Como esse ônus é da parte autora, impõe-se a extinção prematura do processo, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto processual necessário e imprescindível à continuidade do processo em tela. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. A parte recorrente, então, interpôs recurso ordinário, no âmbito do qual determinei a intimação do MPF, por se tratar de processo em que é parte representação brasileira de Estado estrangeiro (art. 250 do Regimento Interno do STJ). Na sequência, o MPF se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, apresentando parecer assim ementado (fls. 553-557): - Recurso ordinário interposto contra sentença proferida em causa em que são partes representação brasileira de Estado estrangeiro, de um lado, e, do outro, pessoas residentes no Brasil. - Deve ser anulada a sentença recorrida, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, e os autos devem retornar à primeira instância, para que seja analisado o pleito de citação por edital dos dois requeridos ainda não citados e, em caso de eventual indeferimento, para que a autora seja intimada a se manifestar quanto ao prosseguimento da demanda apenas em relação aos dois requeridos já citados, um deles inclusive na condição de revel, por não haver contestado no prazo legal. - Parecer, preliminarmente, pelo conhecimento do presente recurso ordinário, e, no mérito, pelo seu provimento. A partir desse cenário fático, verifico que a sentença deve ser anulada. O Juízo de primeira instância se fundamentou na suposta omissão da recorrente em fornecer endereços para a citação dos demais requeridos. A recorrente, contudo, forneceu os novos endereços e obteve êxito na citação de LEOPOLD SEDAR DOMINGOS MANÉ, o que foi desconsiderado pelo Juízo de primeira instância (fl. 481). Quanto aos demais réus (QUEBA SANE e ARUNA CAMARA), a recorrente se manifestou requerendo expressamente a citação por edital, alegando o esgotamento das diligências e a ocultação dos citandos (fl. 484). O Juízo de primeira instância, em lugar de apreciar o cabimento da medida excepcional ou determinar diligências via sistemas conveniados, limitou-se a extinguir o feito por falta de pressuposto de constituição, ignorando o pedido pendente de citação por edital. Nesse sentido, cumpre destacar que o STJ possui orientação no sentido de que, para a realização da citação por edital (não apreciada pelo Juízo de primeira instância no caso), basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CITAÇÃO EDITALÍCIA. SUFICIÊNCIA DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PRESCINDÍVEL O ESGOTAMENTO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp 682.744/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe de 1º/12/2015). 2. Caso concreto que tramita há quase 10 (dez) anos, em que foram feitas várias diligências a fim de citar o réu, não só no endereço declinado no contrato entre as partes, mas também naqueles pesquisados nos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOSEGO. Citação editalícia regular. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.148.206/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.) Da mesma forma, entendo que não é adequada a extinção total da demanda quando já aperfeiçoada a relação processual em face de alguns dos litisconsortes. No caso, os réus VENSAM IALÁ (que apresentou contestação) e LEOPOLD SEDAR DOMINGOS MANÉ (devidamente citado) já integram a lide. A propósito, o STJ tem entendimento, há muito, no sentido de que até mesmo nas obrigações solidárias, a ausência de citação de todos os coobrigados não inviabiliza o prosseguimento do feito com relação aos que foram citados. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS DEVEDORES. DISPENSÁVEL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em agravo de instrumento nos autos de ação monitória, em que se discute a nulidade do processo por ausência de citação de todos os devedores solidários. 2. O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo recorrente, fiador, que alegou ilegitimidade passiva e nulidade do processo por falta de citação da contratante principal. 3. O Tribunal de origem manteve a decisão, afirmando que a obrigação é solidária e que a citação de todos os co-obrigados não é imprescindível para a validade do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de citação de um dos devedores solidários em uma ação monitória acarreta a nulidade do processo e se o fiador pode ser responsabilizado pelo pagamento total do débito. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem concluiu que a alegação de nulidade por ausência de citação de uma das partes já havia sido decidida anteriormente o que impede a rediscussão de matéria já decidida e que não havia óbice ao cumprimento de sentença em face do fiador, devedor solidário. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de obrigação solidária, a falta de citação de alguns coexecutados não impede o prosseguimento do feito em relação aos que foram citados. 7. A obrigação solidária permite que qualquer dos devedores seja responsabilizado pelo pagamento total do débito, independentemente da citação de todos os co-obrigados. 8. É vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 115, I; 239; 485, IV; 487; 525, § 1º, I; Código Civil, art. 275.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgRg no REsp n. 466.498/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, julgado em 17/11/2009; STJ, REsp n. 663.202/PE, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 7/5/2007. (REsp n. 2.202.132/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. PLURALIDADE DE DEVEDORES. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CITAÇÃO DO FIADOR. EFEITOS COM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. No contrato de fiança, havendo solidariedade entre os devedores, como na hipótese do art. 1.492, II, do CC/1916 (art. 828, II, do CC/2002), a interrupção da prescrição com relação a um codevedor atinge a todos, devedor principal e fiador (art. 176, § 1º, do CC/1916; art. 204, § 1º, do CC/2002). 2. Na execução, quando há pluralidade de devedores, sendo facultativo o litisconsórcio, a falta de citação de alguns coexecutados não obsta o prosseguimento do feito relativamente aos que foram citados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 466.498/DF, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 24/11/2009.) Assim, a ausência de citação de outros corréus, por si só, não autoriza a extinção do processo quanto àqueles já citados, devendo o feito prosseguir regularmente em relação a estes, nos termos da legislação processual civil. Cumpre destacar, ademais, que o contexto fático envolvendo as manifestações da parte recorrente e a efetividade de parte das citações realizadas foram questões confirmadas pelo MPF em sua manifestação de fls. 553-557, conforme se observa dos trechos transcritos abaixo: Com efeito, o relatório da sentença recorrida, que serviu de premissa para a extinção o processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), não corresponde exatamente à realidade fática dos autos. Consta do referido relatório que o ora Recorrido Vensam Ialá apresentou contestação (fls. e-STJ 324/350), o que está correto. Logo em seguida, vem a informação de que, “Frustradas as tentativas de citação dos demais Requeridos, determinou-se a intimação do Requerente para fornecer o endereço deles” (fl. e-STJ 500), sendo que “O Autor ficou inerte” (fl. e-STJ 500). E, como visto, isso levou à “extinção prematura do processo, sem exame do mérito, por ausência de pressuposto processual necessário e imprescindível à continuidade do processo em tela” (fl. e-STJ 501), ao fundamento de que, “Embora tenha sido devidamente intimado, o Requerente deixou de fornecer o endereço para a citação dos demais Requeridos” (fl. e-STJ 501). Porém, em momento algum a sentença recorrida faz referência aos seguintes fatos narrados de forma esclarecedora pela ora Recorrente e que podem ser devidamente confirmados pelo exame atento dos autos, in verbis (fls. e-STJ 517/518): “(...) Após mais uma citação infrutífera, a apelante ofereceu novos endereços para a citação dos demais apelados, nos termos da petição de Num. 259310364 – Pág. 1, no qual, houve a citação de LEOPOLD SEDAR DOMINGOS MANÉ (Num. 308579886 - Pág. 1), no entanto, infrutífera quanto aos apelados QUEBA SANE, ARUNA CAMARA. Em 06 de outubro de 2020, após quase 01 (um) ano de procura sobre o paradeiro de QUEBA SANE (R KELLY SANE) e ARUNA CAMARA, em diversos endereços, em êxito, a apelante solicitou citação por edital [Num. 347364931 - Pág. 1, fl. e-STJ 484] dos apelados, nos termos legais. Em resposta, o juízo novo despacho solicitando o CPF das partes QUEBA SANE (R KELLY SANE) e ARUNA CAMARA, onde foi prontamente respondido pela apelante no sentido de que não detinha conhecimento de que as partes deteriam CPF ́s no Brasil. Ocorre que, em 23 de agosto de 2021, o juízo proferiu sentença extinguindo o processo haja vista que entendeu que a apelante não havia fornecido o endereço para a citação dos demais apelados (...).” Realmente, em momento algum a sentença recorrida menciona a citação da parte LEOPOLD SEDAR DOMINGOS MANE (ora 3º Recorrido), certificada à fl. e-STJ 481, cuja revelia deveria ter sido decretada após o prazo para contestação. Ademais, nada foi dito nem decidido sobre o pedido de citação por edital dos requeridos QUEBA SANE (ora 4º Recorrido) e ARUNA CAMARA (ora 2º Recorrido), após o alegado esgotamento dos “endereços possíveis para a citação das partes, (...) haja vista que os requeridos se encontram se esquivando dos Oficiais de Justiça” (fl. e-STJ 484). Diante do silêncio da sentença sobre tão relevantes fatos, a ora Recorrente opôs “Embargos de Declaração [fls. e-STJ 505/506] solicitando manifestação judicial quanto ao pedido de citação por Edital, bem como informou que já havia contestação apresentada nos autos por um dos apelados, momento pelo qual, no mínimo, caberia o prosseguimento da demanda em relação as partes citadas LEOPOLD SEDAR DOMINGOS MANÉ e VENSAM ABENE YALA” (fls. e-STJ 518/519). Nada obstante, os aclaratórios foram desprovidos de forma absolutamente genérica, sob o singelo fundamento de que “A sentença proferida nos autos não apresenta o vício alegado pela parte embargante, a qual, na realidade, pretende a reforma do que foi decidido, finalidade a que não se destina o presente recurso” (fl. e-STJ 512). Em face do exposto, dou provimento ao recurso ordinário para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para que haja pronunciamento expresso acerca da citação por edital e prosseguimento da ação com relação aos demais réus citados. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI