Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0043492-28.2015.4.01.3500.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0043492-28.2015.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 18 REGIAO GOIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEILA DELFINA DO CARMO GUEDES - GO38039-A e RODRIGO DE MOURA GUEDES - GO19930-A POLO PASSIVO:MARIA ANGELA GONCALVES BUENO LORIA E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ANUIDADES PROFISSIONAIS. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184/STF. TEMA 1.428/STF. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Economia da 18ª Região contra sentença de extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. O magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional para fins de extinção por falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é admissível a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual (Tema 1.184). 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios para o tratamento racional e eficiente das execuções fiscais em observância ao princípio constitucional da eficiência. 5. O Supremo Tribunal Federal assentou a obrigatoriedade de observância das normas da Resolução CNJ nº 547/2024 para o processamento e extinção de execuções fiscais (Tema 1.428). 6. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal consolidou a aplicação destas diretrizes às execuções movidas por conselhos de fiscalização profissional. 7. O Conselho Nacional de Justiça definiu que o patamar de R$ 10.000,00 constitui critério para extinção de execuções já ajuizadas. 8. O valor da causa é inferior ao limite estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça. O processo permanece sem movimentação útil há mais de um ano sem a localização de bens penhoráveis. 9. A prévia intimação da autarquia exequente sobre a aplicação das referidas normas afasta a hipótese de nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção de execução fiscal de reduzido valor é admissível por ausência de interesse processual, fundamentada no princípio constitucional da eficiência administrativa. 2. As disposições da Resolução CNJ nº 547/2024 aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional.” A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação da parte exequente, nos termos do voto da relatora. Brasília, 22 de abril de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora