Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000987-63.2019.4.01.3500.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL PAOLINI CAVALCANTI - GO34866 e SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 POLO PASSIVO:CONSTRUTORA EL SHADAI MONTE ALIANCA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO FELIPE SILVA - GO25566 e DIOGO ALMEIDA DE SOUZA - GO27807 SENTENÇA Tratam os autos de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CONSTRUTORA EL SHADAI MONTE ALIANÇA LTDA, TATIANA CARVALHO LAGE CAPPELETTE e JOSÉ AURÉLIO FERREIRA CAPPELETTE, objetivando o recebimento de créditos oriundos de três contratos n. 1842.197.03000020023, 08.1842.558.0000015/70 e 08.1842.702.0051574/5, créditos esses que totalizam R$ 334.828,92 (trezentos e trinta e quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos), conforme planilha anexada à inicial. Para tanto, a CAIXA aduziu em suma que a parte ré utilizou o limite de crédito liberado através dos contratos objeto dos autos, mas não efetuou o pagamento integral dos débitos assumidos, situação que ensejou o vencimento antecipado das dívidas e o ajuizamento da presente causa. A inicial foi instruída com documentos. Os réus TATIANA CARVALHO LAGE CAPPELETTE e JOSÉ AURÉLIO FERREIRA CAPPELETTE foram pessoalmente citados (certidão ID 41661970). Os réus TATIANA CARVALHO LAGE CAPPELETTE e JOSÉ AURÉLIO FERREIRA CAPPELETTE apresentaram embargos à monitória, requerendo a concessão da gratuidade da justiça e, quanto ao mérito, aduzindo em resumo o seguinte: a) “no presente caso a parte embargada tentou maquiar a cobrança de juros, nominando de forma diversa os encargos e demais ditames financeiros constantes no instrumento contratual. Não fez constar expressamente no contrato tal capitalização, o que a torna, sob qualquer entendimento jurisprudencial e doutrinário, indevida e ilegal” (sic); b) “a tabela price, por capitalizar os juros mensalmente, representa fator de desequilíbrio contratual, ocasionando o enriquecimento sem causa do credor, devendo ser afastada por resultar em onerosidade excessiva. (...) a ilegalidade contida no cálculo da tabela Price, justamente porque o crescimento geométrico dos juros configura o anatocismo ou capitalização, que é legalmente proibida em nosso sistema, nos contratos de mútuo, salvo nos casos regulados por lei especial, ex vi da Súmula 93 do STJ e de acordo com a Súmula 121 do STF (...). Portanto, necessariamente impõe-se excluir a capitalização dos juros, fazendo-se o cálculo por juros simples, sem a utilização da tabela Price” (sic); c) “os juros remuneratórios são oscilantes e desproporcionais as taxas praticadas pelo mercado. Com o intuito de restabelecer o equilíbrio contratual, a taxa de juros deve ser reduzida para beneficiar a parte menos favorecida, que é o consumidor, no presente caso a embargante. Sendo assim, nos termos das Súmulas 648 e 596 do Supremo Tribunal Federal, verificada a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, esta deve ser substituída pela média do mercado financeiro” (sic); d) “considerando a presente transação, deve ser aplicada as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, o que permite a revisão do presente contrato tendo em vista a onerosidade excessiva em desfavor do apelante” (sic); e) “dentre as ilegalidades contidas no presente contrato, destaca-se a aplicação dos juros moratórios superiores a 1%, em total desrespeito ao Decreto 22.626/33” (sic); f) “o embargado não apresentou prova documental escrita que contenha obrigação líquida, certa e exigível (...). O embargado, deixou de cumprir os requisitos legais, pois deveria ter apresentado planilha individual do suposto débito de cada uma das empresas, bem como deveria ter especificado o valor correto da suposta dívida de cada uma delas, o que não aconteceu, sendo que o embargado se limitou a apresentar uma peça genérica, constando o valor do débito sob a alegação de vencimento antecipado do mesmo” (sic); g) “constatada a estipulação abusiva de encargos que integram o chamado PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO, ou seja, averiguada e decretada a nulidade de cláusulas que estipulam encargos remuneratórios, SEJA AFASTADA A MORA e, consequentemente, DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DE QUALQUER VALOR QUE REPRESENTE A APLICAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS” (sic); h) “EVENTUALMENTE, se não afastada a mora, SEJA DECRETADA A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA (juros moratórios e multa), e assim, seja determinada a substituição do referido encargo ilegal (comissão de permanência) pela correção monetária pelo INPC, índice mais benéfico ao consumidor” (sic). Em despacho ID 46933449, determinou-se aos réus TATIANA CARVALHO LAGE CAPPELETTE e JOSÉ AURÉLIO FERREIRA CAPPELETTE que esclarecessem se a defesa apresentada aproveitaria à ré CONSTRUTORA EL SHADAI MONTE ALIANÇA LTDA. Nessa oportunidade, determinou-se que o réu JOSÉ AURÉLIO FERREIRA CAPPELETTE esclarecesse a divergência entre seu nome (descrito no CPF junto à Receita Federal) e o nome indicado na inicial (JOSÉ AURÉLIO CÂNDIDO DA SILVA). Em petição ID 60823673, instruída com documentos, os réus TATIANA CARVALHO LAGE CAPPELETTE e JOSÉ AURÉLIO FERREIRA CAPPELETTE alegaram, em resumo, que, “em relação a pessoa jurídica, não foi apresentada a defesa em razão da ausência de citação, mas considerando a possibilidade de aproveitamento dos embargos monitórios, fica autorizada expressamente tal ato, regularizando assim a representação processual de todos interessados” (sic). Além disso, sustentaram que, “considerando a determinação para esclarecimento acerca da divergência do nome, a parte requerente informa que a alteração do nome ocorreu após processo de adoção, conforme sentença em anexo, onde restou determinada a inclusão dos sobrenomes dos avós” (sic). Em réplica aos embargos monitórios, a CAIXA arguiu a revelia da pessoa jurídica ré e, ato contínuo, ratificou a tese inicial. Em despacho ID 72629602, determinou-se aos réus TATIANA CARVALHO LAGE CAPPELETTE e JOSÉ AURÉLIO FERREIRA CAPPELETTE que comprovassem sua hipossuficiência financeira, tendo em vista o requerimento de justiça gratuita. Em petição ID 84501557, os réus TATIANA CARVALHO LAGE CAPPELETTE e JOSÉ AURÉLIO FERREIRA CAPPELETTE reafirmaram o pedido de gratuidade da justiça e pugnaram pela dilação de prazo para juntada de documentos comprobatórios do direito a esse benefício. Em documentos ID 173451847 a 173451848, foi certificado que as tentativas de citação da pessoa jurídica ré restaram infrutíferas. O presente feito foi originalmente ajuizado perante o juízo federal da 7ª Vara desta Seccional e, diante da alteração de competência daquele juízo, foi redistribuído a esta Vara. Em decisão ID 172969376, foi indeferida a gratuidade da justiça requerida pelos réus TATIANA CARVALHO LAGE CAPPELETTE e JOSÉ AURÉLIO FERREIRA CAPPELETTE. Nessa oportunidade, determinou-se a manifestação da CAIXA sobre a falta de citação da pessoa jurídica ré, haja vista não ter sido encontrada no endereço inicialmente informado. Em petição ID 208535849, a CAIXA alegou que “os Reus, em petição já juntada aos autos (ID 60823663/608236731) requereram expressamente o ‘aproveitamento dos embargos à ação monitória’ para incluir no pólo ativo dos referenciados embargos a pessoa jurídica ré, qual seja, a CONSTRUTORA EL SHADAI MONTE ALIANÇA LTDA. Portanto, todos os requeridos já ingressaram regularmente nos autos, devendo o processo prosseguir em seus ulteriores termos. Conforme se vê dos contratos já juntados aos autos, o representante legal da pessoa jurídica requerida é JOSE AURELIO CANDIDO DA SILVA, cujo endereço já foi declinado na petição inicial, sendo certo que o mesmo já foi devidamente citado naquele endereço” (sic). Em decisão ID 293557893, determinou-se à CAIXA que promovesse a citação da pessoa jurídica ré, oportunidade em que a autora requereu dilação de prazo, o que foi deferido. Em seguida, a CAIXA juntou aos autos cópia do contrato social da pessoa jurídica ré. Consoante certidão ID 173438394, a pessoa jurídica ré foi regularmente citada, mas não apresentou defesa. Na fase de especificação de provas, apenas a CAIXA se manifestou pugnando pela procedência do pleito. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, reconheço a revelia da pessoa jurídica CONSTRUTORA EL SHADAI MONTE ALIANÇA LTDA, uma vez que, apesar de devidamente citada, não apresentou defesa por advogado devidamente constituído. Deixo, todavia, de aplicar os efeitos da presunção de veracidade dos fatos não impugnados, nos termos do art. 345, I, do CPC, tendo em vista que os demais réus contestaram o pedido monitório. Não foram suscitadas questões preliminares, motivo pelo qual tenho por evidenciados os pressupostos processuais e as condições de ação. Relativamente às provas necessárias ao deslinde da causa, deve ser enfatizado que a documentação coligida fornece substrato suficiente para o deslinde da causa. Ademais, observa-se que as alegações da parte devedora, ora embargante, envolvem questões que dizem respeito unicamente à definição de tese jurídica. É dizer, uma vez fixadas as diretrizes, o valor final dependerá de meros cálculos aritméticos, o que confirma a desnecessidade de mais provas. Passo à análise do mérito. Os réus alegaram que “o embargado não apresentou prova documental escrita que contenha obrigação líquida, certa e exigível (...). O embargado, deixou de cumprir os requisitos legais, pois deveria ter apresentado planilha individual do suposto débito de cada uma das empresas, bem como deveria ter especificado o valor correto da suposta dívida de cada uma delas, o que não aconteceu, sendo que o embargado se limitou a apresentar uma peça genérica, constando o valor do débito sob a alegação de vencimento antecipado do mesmo” (sic). Tal alegação da defesa não merece prosperar, porque, compulsando-se os autos, verifica-se que a presente ação monitória se encontra devidamente instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo. Entre os documentos juntados pela CAIXA, destacam-se: - cópias das três cédulas de crédito bancário discriminadas na inicial assinadas entre as partes em 30/04/2015 e 19/08/2015, comprovando a liberação de limites de crédito bancário em favor da pessoa jurídica ré, bem como a garantia de aval prestado pelos demais réus desta ação; - documento denominado dados gerais do contrato, discriminando as características do pacto para cálculo da dívida e a data de inadimplência; - demonstrativos de cálculo de cada um dos contratos; - cópias do documentos pessoais dos réus TATIANA CARVALHO LAGE CAPPELETTE e JOSÉ AURÉLIO FERREIRA CAPPELETTE e a cópia do contrato social da pessoa jurídica ré. O conjunto dessa documentação denota a utilização dos limites de crédito pactuados nos contratos descritos na inicial, sem correspondente pagamento integral pela parte devedora. Aplicação do CDC A parte embargante defendeu a aplicação do CDC ao pacto assinado com a CAIXA. A respeito, verifica-se que a autora ajuizou a presente ação em face de pessoas físicas e de pessoa jurídica. Em se tratando de ação monitória, cujo objeto são contratos de adesão relativo à liberação de créditos bancários, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece no art. 51, IV, que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé e a equidade". Quanto à pessoa jurídica, ainda que a princípio não se enquadre no conceito de consumidor final, há entendimento do STJ no sentido de que lhe são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. Confiram: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. - Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento do mandado de segurança para as hipóteses em que a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento provoca lesão ou grave ameaça de lesão a direito líquido e certo do jurisdicionado. Precedentes. - A fim de bem cumprir a exigência contida no art. 525, I, do CPC, deve a parte instruir o agravo de instrumento com cópia da cadeia completa de instrumentos de mandato, com vistas a possibilitar a identificação dos advogados que efetivamente representam as partes. Esse entendimento prestigia o princípio da segurança do processo, e não pode ser olvidado. O rigor procedimental não é prática que deva subsistir por si mesma. No entanto, na hipótese em apreciação, a aplicação do formalismo processual é requisito indispensável para o fortalecimento, desenvolvimento e caracterização da legítima representação das partes, em preciso atendimento aos elementos indispensáveis da ação. Precedentes. - A falta de peça essencial e, pois, indispensável ao julgamento do agravo de instrumento, ainda que estranha ao elenco legal das obrigatórias, impede o conhecimento do recurso. Precedentes. - A jurisprudência consolidada pela 2ª Seção deste STJ entende que, a rigor, a efetiva incidência do CDC a uma relação de consumo está pautada na existência de destinação final fática e econômica do produto ou serviço, isto é, exige-se total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo utente ou adquirente. Entretanto, o próprio STJ tem admitido o temperamento desta regra, com fulcro no art. 4º, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra. - Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. - Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A “paridade de armas” entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido. (ROMS 200801579190, Relator(a) NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DATA:23/09/2009) No caso dos autos, verifica-se que a pessoa jurídica ré, ao tomar empréstimos perante instituição financeira, mediante descontos de cheques pré-datados, sujeitando-se a contratos de adesão, encontra-se em situação de hipossuficiência econômica, o que permite identificar a vulnerabilidade, de forma que incide o CDC. Deve ser enfatizado, além disso, que a Súmula 381 do STJ firmou o entendimento no sentido de que o juiz não poderá conhecer, de ofício, cláusulas abusivas, nas hipóteses de contratos bancários. Confira-se: Súmula 381 do STJ: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Assim, a análise judicial ficará restrita aos pontos especificados na petição inicial e nos embargos monitórios. Passa-se à análise dos contratos entabulados entre as partes. A apuração do débito ora discutido passa por duas fases, anterior e posterior à inadimplência. Durante a execução de contratos bancários da espécie, na fase em que o devedor utiliza o crédito disponibilizado mediante limite de crédito e, em seguida, quita o saldo devedor ou paga as parcelas avençadas, podem incidir sobre o débito juros remuneratórios. Contudo, com o advento da mora, podem incidir, conforme o pactuado, também os juros moratórios ou, exclusivamente, comissão de permanência. Do cotejo dos documentos que instruem a inicial, é possível destacar os seguintes dados relativos ao contrato ora discutido: Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo à Pessoa Jurídica - contrato n. 08.1842.702.0051574-51: - Devedora: Construtora El Shadai Monte Aliança; - Avalistas: TATIANA CARVALHO LAGE CAPPELETTE e JOSÉ AURÉLIO FERREIRA CAPPELETTE (cujos nomes na época do pacto eram Tatiana Carvalho Lage da Silva e José Aurélio Cândido da Silva, respectivamente); - Valor do empréstimo: R$ 50.000,00; - Prazo contratual: 24 meses; - Valor da Prestação: R$ 2.307,24, vencida a 1ª em 19/09/2015; - Juros Remuneratórios: 0,83333% ao mês e 10,46600% ao ano; - conta bancária vinculada ao contrato: 1842.003.00002002-3; - Data de assinatura do contrato: 19/08/2015; - Data da inadimplência: 19/12/2015; Cédula de Crédito Bancário – Cheque Empresa - contrato n. 1842.197.0300002002-3: - Correntista: Construtora El Shadai Monte Aliança; - Avalistas: TATIANA CARVALHO LAGE CAPPELETTE e JOSÉ AURÉLIO FERREIRA CAPPELETTE (cujos nomes na época do pacto eram Tatiana Carvalho Lage da Silva e José Aurélio Cândido da Silva, respectivamente); - Valor do limite de crédito (crédito rotativo – cheque especial): R$ 100.000,00; - Juros Remuneratórios: 8,84% ao mês; - conta bancária vinculada ao contrato: 1842.003.00002002-3; - Data de assinatura do contrato: 30/04/2015; - Data da inadimplência: 08/03/2016; Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO - contrato n. 08.1842.558.0000015-70 - Devedora: Construtora El Shadai Monte Aliança; - Avalistas: TATIANA CARVALHO LAGE CAPPELETTE e JOSÉ AURÉLIO FERREIRA CAPPELETTE (cujos nomes na época do pacto eram Tatiana Carvalho Lage da Silva e José Aurélio Cândido da Silva, respectivamente); - Valor do empréstimo: R$ 70.000,00; - Prazo contratual: 24 meses; - Valor da Prestação: R$ 3.661,76, vencida a 1ª em 30/05/2015; - Juros Remuneratórios: 1,60000% ao mês e 20,98300% ao ano; - conta bancária vinculada ao contrato: 1842.003.00002002-3; - Data de assinatura do contrato: 30/04/2015; - Data da inadimplência: 30/12/2015. Some-se a isso o fato de que os contratos apresentados se encontram redigidos de forma legível, não havendo qualquer indício de simulação, fraude ou de que tenham sido assinados coercitivamente pela parte devedora. Dito isso, examino as demais questões suscitadas em sede de embargos monitórios. Capitalização de juros A parte embargante aduziu que “no presente caso a parte embargada tentou maquiar a cobrança de juros, nominando de forma diversa os encargos e demais ditames financeiros constantes no instrumento contratual. Não fez constar expressamente no contrato tal capitalização, o que a torna, sob qualquer entendimento jurisprudencial e doutrinário, indevida e ilegal” (sic). No que tange à capitalização dos juros mês a mês em contratos de crédito, à míngua de legislação especial que autorizava, era expressamente vedada, conforme enunciado da súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". Contudo, a Lei nº. 10.931/2004 previu a possibilidade de capitalização mensal de juros quando houvesse cédula de crédito bancário, senão veja-se: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Assim, estão excluídos da proibição os contratos previstos no Decreto-Lei n.º 167, de 14/02/67, no Decreto-Lei n.º 413, de 09/01/69, na Lei n.º 6.840, de 03/11/80, e na MP n.º 2.160-25, de 23/08/2001, que dispõem sobre títulos de crédito rural, título de crédito industrial, títulos de crédito comercial e cédula de crédito bancário, respectivamente e, atualmente, também os contratos relativos à cédula de crédito bancário, consoante previsto na Lei nº. 10.931/2004. Ressalta-se que, nos contratos firmados após a MP 1.963-17, de 31 de março de 2000 (atualmente MP 2.170-36/2001) é permitida a capitalização mensal, desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, confira o julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - DISCUSSÃO SOBRE EVENTUAL INCONSTITUCIONALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO STF -CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.170-36 - PREVISÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA - QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE - ART. 591, CÓDIGO CIVIL/2002 - INAPLICABILIDADE - DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA - DESPROVIMENTO. 1 - Inicialmente, cumpre asseverar que, em sede de recurso especial, a competência desta Corte Superior de Justiça limita-se à interpretação e uniformização do Direito Infraconstitucional Federal, a teor do disposto no art. 105, III, da Carta Magna. Assim sendo, resta prejudicado o exame de eventual inconstitucionalidade da Medida Provisória 1.963-17 (atualmente MP 2.170-36), sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. 2 - No âmbito infraconstitucional, a eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada, hipótese ocorrente in casu, conforme contrato juntado aos autos. Precedente (REsp 603.643/RS). 3 - Quanto à alegada aplicação do art. 591, do Código Civil atual, esclareço tratar-se de dispositivo de lei geral, que não alterou a MP 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), específica sobre a matéria e, portanto, ainda prevalece. 4 - Não há que se falar em redistribuição do ônus sucumbencial, tendo em vista que a decisão restou mantida em todos os seus termos. Irretocável a inversão nos termos fixados na decisão ora agravada. 5 - Agravo Regimental desprovido. Indexação Aguardando análise. (STJ - AGRESP - 714510, QUARTA TURMA, Relator(a) JORGE SCARTEZZINI, DJ 22/08/2005 PÁGINA:301) O STJ também vem entendendo que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Confira julgado da 4ª Turma: AgRg no REsp 1260463/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013 e, no mesmo sentido, confira ementa da 3ª Turma do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. ADMISSIBILIDADE. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM REEXAME DO CONTRATO E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. 2. Consignando o aresto atacado que não há cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos juros, revela-se ilegal a sua incidência. 3. Constando do aresto recorrido a ausência de pactuação da cobrança da comissão de permanência, verificar a procedência dos argumentos expendidos no recurso exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática e a análise de cláusulas contratuais, procedimentos vedados na estreita via do especial, consoante entendimento sumulado nos enunciados 5 e 7 deste Tribunal. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AGARESP 201101858081 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 74052 Relator(a) RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA TERCEIRA TURMA DJE DATA:28/06/2013) Ao teor dos contratos objeto dos autos, observa-se claramente que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, motive pelo qual se deduz que foi expressamente convencionada a incidência de juros capitalizados, impondo-se a rejeição dos embargos quanto ao ponto. Tabela Price A parte embargante defendeu que “a tabela price, por capitalizar os juros mensalmente, representa fator de desequilíbrio contratual, ocasionando o enriquecimento sem causa do credor, devendo ser afastada por resultar em onerosidade excessiva. (...) a ilegalidade contida no cálculo da tabela Price, justamente porque o crescimento geométrico dos juros configura o anatocismo ou capitalização, que é legalmente proibida em nosso sistema, nos contratos de mútuo, salvo nos casos regulados por lei especial, ex vi da Súmula 93 do STJ e de acordo com a Súmula 121 do STF (...). Portanto, necessariamente impõe-se excluir a capitalização dos juros, fazendo-se o cálculo por juros simples, sem a utilização da tabela Price” (sic). De início, dou por prejudicada essa alegação em relação ao contrato n. 1842.197.0300002002-3, porque tal contempla tal previsão, bem como porque não consta qualquer elemento de cobrança de valor calculado em consonância com a tabela price relativamente a esse pacto. Por outro lado, quanto aos contratos n. 08.1842.558.0000015/70 e 08.1842.702.0051574/5, há previsão de utilização do sistema francês de amortização – Tabela Price, no cálculo do valor contratado (cláusula 2ª). Através desse sistema, usualmente conhecido como “Tabela Price”, o valor da prestação é calculado levando em conta o montante emprestado, o prazo do financiamento e a taxa de juros convencionada. O objetivo principal é exatamente o de possibilitar que o valor da prestação periódica seja apto, pelo menos, para adimplir o encargo decorrente da incidência mensal de juros sobre o saldo devedor. A jurisprudência pátria há muito já se manifestou sobre o tema, deixando assentado que o uso da tabela price, por si só, não importa na capitalização de juros, revestindo-se de legitimidade. Confira-se: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO. PESSOA FÍSICA. I. Preliminares rejeitadas. II. Possibilidade de incidência da TR como fator de correção monetária. III. Juros aplicados de forma simples, conforme perícia contábil. Legitimidade de aplicação da tabela price. IV. A correção monetária e a comissão de permanência são inacumuláveis. Súmula nº 30 do STJ. V. Apelação parcialmente provida. (TRF da 5ª REGIAO AC - Apelação Civel – 341764 Processo: 200180000081186 -AL 4ª Turma Data da decisão: 21/06/2005 Documento: TRF500098839 DJ - Data::02/08/2005 - Página::475 - Nº::147 Relator(a) Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho). Assim, inexiste motivo para suprimir a utilização do sistema francês de amortização, conforme previsto nos contratos n. 08.1842.558.0000015/70 e 08.1842.702.0051574/5. Juros remuneratórios. Os embargantes aduziram que “os juros remuneratórios são oscilantes e desproporcionais as taxas praticadas pelo mercado. Com o intuito de restabelecer o equilíbrio contratual, a taxa de juros deve ser reduzida para beneficiar a parte menos favorecida, que é o consumidor, no presente caso a embargante. Sendo assim, nos termos das Súmulas 648 e 596 do Supremo Tribunal Federal, verificada a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, esta deve ser substituída pela média do mercado financeiro” (sic). No que tange aos juros remuneratórios incidentes sobre o capital emprestado, há que se destacar que, como instituição financeira, a requerente não está sujeita à limitação da taxa de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, não sendo, portanto, ilegal a previsão dos juros remuneratórios. Neste sentido, o seguinte julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, verbis: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PACTUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LIMITAÇÃO DE JUROS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" - Súmula n. 5-STJ. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" - Súmula n. 7-STJ. III. Incidência, na espécie, das Súmulas ns. 282 e 356 do c. STF. IV. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ. V. Agravo improvido.(STJ - AGRESP - 739445, QUARTA TURMA, Relator(a) ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ 15/08/2005, p. 330). Vale ressaltar que, precisamente no período de inadimplência, tais juros remuneratórios não podem ser cobrados juntamente com a comissão de permanência. Desta feita, ou se cobra a comissão de permanência ou os juros remuneratórios, sendo vedada a cobrança destes encargos de forma concomitante. No caso em tela, não se infere a abusividade alegada pelo autor, no que toca ao percentual de juros avençado em cada pacto, porque as taxas de juros ora descritas foram aquelas livremente acolhidas pelos réus no ato de contratação. Deve ser destacado, além disso, a parte embargante não se desincumbiu do ônus da prova no que toca à alegação de que as taxas de juros avençadas estariam acima das taxas médias praticadas no mercado para operações bancárias do mesmo jaez. Além disso, conforme demonstrativos de débitos acostados aos autos pela autora, infere-se que, na fase de inadimplência, não houve cobrança concomitante de comissão de permanência e juros remuneratórios. Assim, nada há que ser revisto quanto ao ponto. Juros de mora Os embargantes defenderam que, “dentre as ilegalidades contidas no presente contrato, destaca-se a aplicação dos juros moratórios superiores a 1%, em total desrespeito ao Decreto 22.626/33” (sic). De início, dou por prejudicada essa alegação em relação ao contrato n. 1842.197.0300002002-3, porque não houve cobrança de juros de mora, tal que se infere do respectivo demonstrativo de cálculo do débito (fls. 43 em rolagem única). Por outro lado, quanto aos contratos n. 08.1842.558.0000015/70 e 08.1842.702.0051574/5, houve cobrança de juros de mora. Contudo, não há qualquer indício de que os juros de mora foram superiores a 1%, consoante se observa dos respectivos demonstrativos de cálculo dos débitos (fls. 41/42 em rolagem única). Assim sendo e considerando que a parte embargante não se desincumbiu do ônus da prova no que toca à alegação de que as taxas de juros avençadas estariam acima do limite legal, nada há que ser revisto quanto ao ponto. Da mora dos devedores Os embargantes sustentaram “constatada a estipulação abusiva de encargos que integram o chamado PERÍODO DE NORMALIDADE DO CONTRATO, ou seja, averiguada e decretada a nulidade de cláusulas que estipulam encargos remuneratórios, SEJA AFASTADA A MORA e, consequentemente, DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DE QUALQUER VALOR QUE REPRESENTE A APLICAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS” (sic). A alegação encontra-se prejudicada, uma vez que, da análise de todos os pontos anteriormente fixados, não se apurou qualquer nulidade ou abusividade. Em verdade, o que se percebe claramente é que os devedores se utilizaram dos limites de créditos vinculados a cada pacto e que, a despeito disso, estão inadimplentes, situação que denota logicamente a existência de mora e, portanto, enseja a incidência dos encargos da mora até a data do efetivo pagamento, inclusive. Comissão de permanência Além disso, aduziram que “EVENTUALMENTE, se não afastada a mora, SEJA DECRETADA A NULIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTIPULA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS DE MORA (juros moratórios e multa), e assim, seja determinada a substituição do referido encargo ilegal (comissão de permanência) pela correção monetária pelo INPC, índice mais benéfico ao consumidor” (sic). Consoante já explicitado alhures, na dinâmica da relação obrigacional há que se distinguir as fases da normalidade (adimplemento) e patológica (inadimplemento), sendo que a comissão de permanência, conforme entendimento do STJ (REsp nº 271.214/RS) tem por finalidade não somente a recomposição monetária do capital mutuado como também a sua remuneração durante o período em que persiste o inadimplemento. No que concerne à comissão de permanência, o STJ consolidou os seguintes entendimentos: 1) impossibilidade de cumulação com correção monetária (Súmula 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis); 2) impossibilidade de cumulação com juros remuneratórios (Resp 271.214/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes); 3) impossibilidade de cumulação com outros encargos, quer remuneratórios quer moratórios (AgRg no REsp 706.368/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes) 4) não é potestativa a cobrança de comissão de permanência calculada pela média de mercado divulgada pelo Banco Central, porque não é calculada pela instituição financeira, mas pelo mercado, sendo que tal taxa deverá ficar limitada à taxa de juros estipulada entre as partes para a fase de normalidade do contrato. Confiram: Súmula 296 (“Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado”) e Súmula 294 do STJ (“Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”). Destarte, concluiu a Ministra Nancy Andrighi, ao discorrer sobre a natureza e composição da comissão de permanência, no Recurso Especial nº 1.058.114-RS (2008/0104144-5, 2ª Seção), publicado no DJE em 16/11/2010: Da jurisprudência pacificada é possível afirmar que a natureza da cláusula de comissão de permanência é tríplice: índice de remuneração do capital (juros remuneratórios), atualização da moeda (correção monetária), e compensação pelo inadimplemento (encargos moratórios). Assim, o entendimento que impede a cobrança cumulativa da comissão com os demais encargos tem, como valor primordial, a proibição do bis in idem. Considerando o entendimento já solidificado quanto à natureza e composição da comissão de permanência, os Ministros do STJ passaram a julgar, seguindo orientações distintas. A Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 1.058.114-RS (2008/0104144-5, 2ª Seção), publicado no DJE em 16/11/2010, esclareceu que surgiram no STJ duas orientações. Na primeira orientação, preserva-se a cláusula que dispõe sobre a comissão de permanência, contudo, exclui a cobrança de qualquer outro encargo remuneratório ou moratório, cumulativo, ainda que previsto em sua própria composição, como taxa de rentabilidade. É o entendimento defendido por João Otávio de Noronha, Sidnei Beneti, Ari Pargendler e Hélio Quaglia Barbosa. Na segunda orientação, se o acórdão recorrido permitiu a cobrança de quaisquer outros encargos, afasta-se a cobrança da comissão de permanência, mantendo-se aqueles encargos. É o entendimento defendido por Aldir Passarinho Júnior e Luis Felipe Salomão. Examinando os julgados mais recentes, verifica-se que, com base no princípio da boa-fé e da segurança jurídica, vem prevalecendo a tese de que é válida a aplicação, sem cumulação com qualquer outro encargo, na fase da inadimplência, da comissão de permanência, calculada à taxa média de mercado (desde que o valor não supere a soma dos juros remuneratórios previstos para a fase de normalidade, juros moratórios e multa de mora, caso previstos no contrato). Confiram: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE. MP 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não incidem as Súmulas 05 e 07 do STJ e 282 do STF quando discutir-se apenas matéria de direito, devidamente prequestionada, ainda que implicitamente. 2. "Quanto à nulidade do substabelecimento, este Superior Tribunal a considera descabida ao argumento de estar vencido o instrumento procuratório do advogado substabelecente, mormente porque já decidiu que a cláusula ad judicia é preservada mesmo que o mandato esteja vencido" (EREsp 789.978/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 30.11.2009). Afastamento da Súmula 115 do STJ. 3. Esta Corte Superior consagrou o entendimento de que a vedação ao substabelecimento não invalida a transmissão de poderes, mas apenas torna o substabelecente responsável pelos atos praticados pelo substabelecido. 4. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se sujeitam aos limites impostos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), em consonância com a Súmula 596/STF, sendo inaplicáveis, também, os arts. 406 e 591 do CC/2002. Além disso, a simples estipulação dos juros compensatórios em patamar superior a 12% ao ano não indica abusividade. Para tanto, é necessário estar efetivamente comprovado nos autos a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado específica para a operação efetuada, oportunidade na qual a revisão judicial é permitida, pois demonstrados o desequilíbrio contratual do consumidor e a obtenção de lucros excessivos pela instituição financeira. 5. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da capitalização mensal de juros, desde que pactuada, nos contratos bancários celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000 (MP n. 2.170-36/2001). 6. A cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência não é potestativa, devendo ser calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, sendo admitida, apenas, no período de inadimplência, desde que não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). Inteligência das Súmulas 30, 294 e 296 do STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 3ª turma, AGRESP 200800918745 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1052866 Relator(a) VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) DJE DATA:03/12/2010). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DO MERCADO. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, hipótese ocorrida nos autos. II - Tendo o acórdão reconhecido que as partes nada pactuaram a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. III - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, à taxa de mercado, desde que pactuada, cobrada de forma exclusiva – ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária – e que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. IV - Admite-se a repetição do indébito ou a compensação de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais nos contratos bancários, independentemente da prova do erro no pagamento, para evitar o enriquecimento injustificado do credor. Agravo Regimental improvido.” (STJ, Terceira Turma, AGA – 1125621, Relator: Sidnei Beneti, fonte: DJE de 03/06/2009, data da publicação: 03/06/2009) No contrato sub judice, conquanto exista previsão de aplicação da comissão de permanência no período de inadimplência nos contratos em comento, o certo é que a CAIXA não aplicou tal encargo. Em verdade, relativamente aos pactos n. 08.1842.558.0000015/70 e 08.1842.702.0051574/5, a CAIXA adotou no cálculo das dívidas apenas juros remuneratórios, juros de mora e multa. Quanto ao pacto n. 1842.197.03000020023, a CAIXA aplicou no cálculo do débito apenas juros remuneratórios e multa. Assim, deduz-se que a CAIXA voluntariamente desistiu da cobrança de valores a título de comissão de permanência, o que evidentemente é mais benéfico para a parte devedora, na medida em que a comissão de permanência alcança normalmente valores superiores do que aqueles decorrentes dos encargos moratórios adotados pelo banco. Esse o contexto, a metodologia de cálculos adotada pelo credor na confecção das planilhas de cálculo da dívida oriunda do contrato já descrito, no período de inadimplência, deve ser mantida.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e procedente pleito monitório, ficando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, na forma do art. 702, §8º, do CPC, para cobrança, pela autora, da importância oriunda dos contratos ora descritos, cuja atualização, até a data do efetivo pagamento, deverá observar as diretrizes estabelecidas neste ato. Condeno a parte ré, ora embargante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P. R. I. Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL