Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001909-15.2021.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:DIEGO ASSIS FILGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA - GO35021 e JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO7181 DESPACHO 1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2. Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. Cumpra-se. Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1001909-15.2021.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:DIEGO ASSIS FILGUEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA - GO35021 e JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO - GO7181 DESPACHO 1. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2. Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3. Cumpra-se. Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI
21/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/04/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:05
Mero expediente
20/04/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 10:04
Decurso de Prazo
23/01/2022, 02:55
Decurso de Prazo
15/12/2021, 01:28
Decurso de Prazo
11/12/2021, 01:26
Petição (Apelação)
03/12/2021, 17:06
Publicação
18/11/2021, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1001909-15.2021.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:DIEGO ASSIS FILGUEIRA SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em face de DIEGO ASSIS FILGUEIRA em que busca o recebimento de crédito no valor de R$ 133.956,98 (Cento e trinta e três mil e novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos) atualizado até 23/8/2021, decorrente do inadimplemento dos 0000000215941923 e 084673107000052328 Instruiu a petição com procuração e documentos. Deferido o processamento da ação, foi determinada a citação do réu para pagamento ou oferecimento de Embargos. Citado, o réu opôs embargos à monitória. Refutou os pedidos iniciais e alegou, em síntese: (i) preliminarmente, a falta de documentos indispensáveis à ação monitória; (ii) no mérito, alegou que os juros cobrados no contrato estão acima do que é legalmente permitido, fato que descaracterizaria a mora. Pugnou, ao fim, pelo acolhimento dos embargos e a extinção da ação ou a redução do valor da dívida. Requereu, na oportunidade, a gratuidade judiciária. Intimada, a CEF impugnou os embargos monitórios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. PRELIMINARES Inépcia da Inicial Alega a Embargante a falta de documento indispensável ao processamento do pedido. Refere-se à falta de documento capaz de demonstrar a evolução da dívida e demonstrar a correção do valor perseguido apontado na petição inicial. Sem razão a embargante. Não deve ser acolhida a preliminar. A instrução do pedido monitório, dada a natureza sumária do procedimento, precisa feita por meio de prova escrita e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, o que foi cumprido pela autora. Isso porque a documentação juntada com a petição inicial é suficiente para identificar a origem da dívida, o valor, encargos incidentes e valor atualizado. O documento apresentado na ID706963977 demonstra que o valor da dívida com cartão de crédito era de R$ 75.080.01. Já as faturas juntadas na ID706963975 demonstram satisfatoriamente as despesas com cartão, as taxas de juros aplicadas em cada tipo de operação com o cartão, taxa de juros por mensal e anual no caso de atraso do pagamento. Já no documento ID706963974 está demonstrada a disponibilização do crédito em favor do embargante no valor de R$ 40.000,00. O demonstrativo de evolução da dívida juntado na ID706963978, por sua vez, demonstra a taxa de juros remuneratórios aplicada na operação, dos juros moratórios e demais encargos. Dessa maneira, sendo suficientes os documentos apresentados para instruir o pedido monitório, rejeito a preliminar a arguida. MÉRITO Excesso de cobrança e encargos abusivos Alega o Embargante o excesso nos valores cobrados. Sustenta que à conta foram aplicados juros remuneratórios superiores à média do mercado. Sobre o tema, ainda que não seja aplicável às instituições financeiras a limitação contida na Lei da Usura, não seria razoável deixar o consumidor sujeito à livre fixação de taxas pelas instituições bancárias. Diante disso, na ausência de norma específica que disponha expressamente sobre o limite das taxas de juros aplicáveis por instituições financeiras, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o parâmetro para aferição seria a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central. Esse entendimento, inclusive, extrai-se do teor da súmula 530/STJ, que assim dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Conclui-se, portanto, que para aferição de eventual cobrança abusiva da taxa de juros, é necessário, no caso concreto, a comparação com a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central, sendo este o parâmetro razoável encontrado. De acordo com a embargante, o contrato Credito Sênior, teve a taxa de juros remuneratórios fixada em 2,29% quando da contratação. Afirma, porém, que a média da CEF no período era de 1,61% ao mês. Contudo, diferentemente do que afirma, infere-se que o crédito contratado não era “crédito consignado”, tendo em vista que não há qualquer evidência de o valor seria descontado em folha de pagamento, procedimento inerente a essa forma de contratação. Dessa forma, conclui-se estar diante de contratação de crédito pessoal não consignado, cuja taxa média praticada pela CEF na época era de R$ 3,35% ao mês, ou 48,48% ao ano, o que revela que taxa aplicada ao contrato foi inferior à média. A média histórica da taxa de juros foi obtida pelo endereço eletrônico: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico. Quanto à taxa de juros do crédito rotativo do cartão de crédito, afirma a embargante que à conta foram aplicados juros de 11,52 %, quando à média era de 11%. Não procede à alegação, na medida em que, como se percebe, a divulgação do banco central se refere à uma média e não um valor exato limitador da operação. Dessa forma, a discrepância se caracterizará quando houver relevante divergência entre a taxa praticada e a média do mercado, o que não é o caso, em que o embargante aponta um percentual de 0,52% acima da taxa média divulgada. Além disso, conforme pacificado pela jurisprudência, o limite deve obedecer à taxa média do mercado e não à taxa média praticada pela CEF somente. Dessa maneira, não demonstrado o excesso de cobrança, fica, por conseguinte, prejudicado o argumento de descaracterização da mora, de forma que a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO os Embargos a Monitória e, consequentemente, resolvendo o mérito, nos termos do nos termos do art. 487, I, c/c 702, §8º, do CPC/2015, ACOLHO o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma do disposto no Título II do Livro I da parte especial do CPC; Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da dívida (arts. 85, § 2.º, do CPC); Com o trânsito em Julgado, intime-se o credor para, em 15 dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC. Cumprida essa determinação, retifique-se a autuação para a classe “cumprimento de Sentença”; Feito isso, intime-se o devedor para, em 15 dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia apontada. Fica desde já advertido de que, escoado o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de nova intimação. Não havendo o pagamento no prazo assinado, serão acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios também no percentual de 10%. (Art. 523, § 1.º). Intimem-se. Cumpra-se. Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI
17/11/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
16/11/2021, 15:53
Documento (Certidão)
16/11/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:53
Procedência
16/11/2021, 15:53
Conclusão (para julgamento)
08/11/2021, 12:04
Decurso de Prazo
06/11/2021, 02:38
Petição (Impugnação aos embargos)
05/11/2021, 10:27
Processo devolvido à Secretaria
30/09/2021, 19:25
Documento (Certidão)
30/09/2021, 19:25
Mero expediente
30/09/2021, 19:25
Conclusão (para despacho)
30/09/2021, 18:13
Petição (Embargos ação monitária)
30/09/2021, 18:06
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 15:22
Documento (Certidão)
31/08/2021, 17:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))