Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006167-83.2021.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PEAK AUTOMOTIVA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548 e FLAVIO EDUARDO SILVA DE CARVALHO - DF20720 DECISÃO INTEGRATIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao argumento de omissão na decisão id 1280808746 que suspendeu a presente execução fiscal em virtude da apresentação de apólice de seguro garantia, bem como, em razão da discussão acerca do débito ora perseguido em sede de ação anulatória nº 1007257-29.2021.4.01.3502. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Não assiste razão à Fazenda Nacional. Em que pese o seguro garantia não ter o condão de, por si só, suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há dúvidas de que ela garante integral e satisfatoriamente o juízo. Dessa forma, de acordo com o entendimento jurisprudencial e deste Juízo, é possível suspender a execução fiscal em face de ação anulatória do mesmo débito, desde que garantido o juízo. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. OFERTA DE GARANTIA DO JUÍZO. INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO ÔNUS SUCUMBENCIAL ANTES DO PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO NA ANULATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. 1 (...) 3 O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é possível o acolhimento do pedido de suspensão do executivo fiscal, ante o ajuizamento de ação anulatória, quando: a) presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada; b) esteja garantido o juízo; c) ou, tenha depósito do montante integral do débito nos termos do art. 151 do CTN. 4 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento acerca da impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos para o deferimento de tutela antecipada ou esteja garantido o juízo ou, ainda, ausente o depósito do montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN. Precedentes: AgRg no Ag. 1.160.085/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.09.2011 e AgRg no Ag. 1.306.060/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 03.09.2010. (AgRg no AREsp n. 80.987/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 21/2/2013.) 5 Sentença reformada, para acolher, também, o pedido de suspensão da tramitação da execução fiscal n° 1002944- 87.2019.4.01.3601, visto que está garantido o juízo.(...) 7 Apelação parcialmente provida. APELAÇÃO CIVEL (AC), TRF - PRIMEIRA REGIÃO, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 1000594-92.2020.4.01.3601, 10005949220204013601, Data da Publicação 09/09/2022. Portanto, tratando-se de hipótese que se aplica ao caso, resta claro que, desde que vigente a apólice, o juízo permanece garantindo, pelo que, a manutenção da suspensão da presente execução fiscal é medida que se impõe até o julgamento definitivo da ação anulatória nº 1007257-29.2021.4.01.3502. Ressalte-se que cumpre à Exequente proceder ao acompanhamento do prazo de validade da referida apólice de seguro garantia, uma vez que, conforma mencionado acima, o prosseguimento do feito executivo está condicionado à validade de sua garantia. Dessa forma, não se avista autêntica “omissão” que dessem azo aos presentes embargos declaratórios. Esse o quadro, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis-GO, 9 de junho de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal