Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000359-84.2017.4.01.4301.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ROGERIO LUIZ POLLES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: INGRID BARBOSA DE FREITAS - RS125159 DECISÃO (Em Embargos de Declaração)
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente no bojo do qual alega, em síntese, negativa de prestação jurisdicional. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Tais as premissas, passo ao exame do recurso. Entendo que assiste parcial razão à embargante, porquanto, conquanto se tenha suscitada a tese, este juízo não se manifestou sobre a higidez da citação editalícia. Passo, pois, a sanar a omissão apontada. É remansosa a jurisprudência no sentido de que "É dever do contribuinte manter atualizados os respectivos cadastros" (TRF1, APELAÇÃO 00182362420164019199, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, e-DJF1 26/01/2018), de modo que "A não localização da parte executada no endereço por ela fornecido à autoridade fiscal é suficiente para caracterizar o esgotamento dos meios para a sua citação pessoal" (STJ, REsp 1103050/BA, art. 543-C, j. 06/04/2009). Inclusive, quando se trata de executivo fiscal, nem mesmo se exige busca em meios diversos para a validade de citação por edital, já que "para se admitir a citação por edital no processo de execução fiscal, bastam as tentativas frustradas de citação pelos Correios e via Oficial de Justiça; o art. 8°, III, da Lei n° 6.830/80 não exige o prévio exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização de outro endereço" (STJ, REsp 1348531/RJ, j. 23/10/2012).” (grifei) Observa-se dos autos que foram empreendidas tentativas de citação da executada no(s) endereço(s) de que dispunha o exequente, com resultado improfícuo. Nessa senda, certificado pelo oficial de justiça de que o executado não mais residia nos endereços conhecidos, não restou outra medida que não a citação editalícia, sob pena de paralisação da execução – que tramita no interesse do credor (art. 797, CPC) - no que a clássica doutrina denomina “crise de instância”. No mais, cumpre salientar que o Juízo não tem o dever de diligenciar para toda e qualquer instituição, inclusive as financeiras, com o escopo de obter o endereço do executado, sob pena de premiar aqueles que, valendo-se da própria torpeza e em detrimento do credor, não observam seu dever legal de manter atualizadas as alterações em seu domicílio. Do contrário, sempre havendo possibilidade, pelo menos em abstrato, de localização do executado, jamais estaria configurada a hipótese de citação por edital, desaguando num contínuo e incessante trabalho de localização do devedor. Nesse sentido, encontra-se a jurisprudência recente do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício suscitado. Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual 'tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor' (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital. 4. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.662.782/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2020).” (grifei) Nessa senda, não se identifica nenhum vício na angularização da relação processual.
Ante o exposto, ACOLHO os aclaratórios para, sanando a omissão apontada, reconhecer a regularidade da citação por edital. Intimem-se. Palmas/TO, JUIZ FEDERAL (assinado digitalmente)