Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1002061-34.2019.4.01.3701.
APELANTE: CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042-A, ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - MA17121-A, LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A
APELADO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, NOVA INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
APELADO: VALERIA DE SOUZA PORTUGAL - MA7408-A Advogado do(a)
APELADO: JONILSON ALMEIDA VIANA - MA4516-A E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECURSOS DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR) – FAIXA 1. DIFERENÇA DE METRAGEM DO TERRENO. ERRO MATERIAL NO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Na hipótese, busca a parte apelante o pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do recebimento de unidade residencial com área inferior à contratada para aquisição de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Faixa 1 – recursos do FAR (descrevendo 200,00 m², em vez de 128,00m²), a ensejar o alegado vício no negócio a repercutir na vontade do adquirente do imóvel. 2 - O Programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade contratada, configura programa governamental altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social. O objeto do contrato não é o tamanho do terreno do imóvel, e sim a casa própria padronizada, que foi entregue sem vícios de construção. 3 - “Os contratos não podem ser interpretados apenas na sua literalidade, sendo necessário perquirir a vontade das partes segundo os preceitos da boa-fé objetiva. Precedentes desta Turma. No caso em apreço o erro material não macula a vontade dos contratantes, de forma que o contrato se realizaria independente da metragem descrita, por se tratar de programa social extremamente vantajoso para a apelante.” (Apelação Cível 1002041-43.2019.4.01.3701 - Relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão - PJe de 18/10/2021). 4- Condena-se a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 1% (um por cento) sobre o correspondente valor estabelecido na sentença, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, visto que litigou sob o pálio da justiça gratuita. 5- Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, 13 de dezembro de 2021. Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator(Convocado)
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1002061-34.2019.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANECI BENTO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LETYCIA SPINOLA FONTES ROGGERO - MA15204-A, ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - MA17121-A e CARLOS ALBERTO BARLEZE ROGGERO - MA18042-A POLO PASSIVO:FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JONILSON ALMEIDA VIANA - MA4516-A e VALERIA DE SOUZA PORTUGAL - MA7408-A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002061-34.2019.4.01.3701 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONVOCADO):
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, em ação ajuizada com o objetivo de ressarcimento pelo recebimento de unidade residencial com área inferior à contratada no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial, e de retificação em Cartório da área constante na matrícula do imóvel adquirido, bem como de indenização por danos morais, declarou a ilegitimidade passiva da Construtora, excluindo-a da presente demanda e, julgou parcialmente procedente o pedido para “retificar o contrato celebrado com a parte autora, seja por aditivo ou outro meio hábil, corrigindo a metragem da área do terreno, anotando-o às margens da matrícula no competente Cartório Extrajudicial da Comarca de Estreito/MA.” Em suas razões recursais (fls. 260-286), a parte apelante aduz, em síntese, que a referência à área do imóvel no contrato não pode ser considerada simplesmente enunciativa, ante a disparidade entre a descrição do imóvel e o que fisicamente existe sob titularidade do vendedor. Afirma que a área física do terreno é aproximadamente 36% menor, configurando-se o dever de ressarcir os prejuízos patrimoniais e indenizar os danos extrapatrimoniais causados. Afirma, ainda, que houve violação à boa-fé objetiva por parte da parte ré, nos termos dos Art. 422 e seguintes do Código Civil e que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal e ao art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, tendo havido demonstração inequívoca do nexo causal entre a conduta da CEF e do FAR e o dano gerado. Aduz que a Lei 10.188/2001, em seu art. 10, ressalta a aplicação ao FAR da lei aplicada ao arrendamento residencial, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil, sendo que o bem compreende o lote do terreno e o imóvel em construção, conforme descrito no campo “B” do contrato. Requer a reforma da sentença para que a parte apelante seja ressarcida do preço, considerando a impossibilidade de complemento da área faltante, bem como seja indenizada em decorrência dos danos morais sofridos em valor não inferior a R$ 40.000,00 (quarente mil reais). Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Federal, nesta instância, informou a inexistência, na espécie, de interesse público que justifique seu pronunciamento. É o relatório. Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (Convocado) VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002061-34.2019.4.01.3701 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONVOCADO): Como visto no relatório, busca a parte apelante o pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão do recebimento de unidade residencial com área inferior à contratada para aquisição de imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Faixa 1 – recursos do FAR (descrevendo 200,00 m², em vez de 128,00m²), a ensejar o alegado vício no negócio a repercutir na vontade do adquirente do imóvel. O juízo de 1º grau entendeu que as unidades residenciais negociadas no âmbito do Programa são padronizadas e no caso, o bem foi alienado como “coisa certa e discriminada”, em que as dimensões referidas no ato da negociação teriam sido meramente enunciativas (ad corpus), recaindo o preço sobre o imóvel como um todo e não com base nas respectivas medidas. Concluiu, ainda, que o vício formal quanto à descrição da área do terreno (200,00m², em vez de 128,00m²), não ensejaria nenhum tipo de indenização, uma vez que tal erro não teve o condão de repercutir na realização do negócio, de modo a viciar a vontade do adquirente do imóvel, que foi vendido como coisa certa e discriminada. Na hipótese, restou incontroverso que, não obstante a correção das dimensões quanto à área construída, a descrição do imóvel no contrato apresentou erro em relação à área do terreno, indicando que equivaleria a 200,00 m², e não 128,00 m², que são suas dimensões reais, tendo a Caixa reconhecido que: “(...) durante o processo de edição do contrato firmado com os beneficiários do empreendimento, houve um pequeno equívoco que incorreu em todos os contratos que foram enviados à agência de Estreito/MA, tendo em vista que, no que diz respeito à descrição do imóvel, foi escrito que este estaria constituído por uma área de 45,45 m², com área de terreno 200,00m², quando na verdade, deveria estar escrito 45,45 m² com área de terreno 128,00m²” A Caixa sustenta, ainda, que no registro da matrícula do imóvel consta a metragem exata e que o erro no tamanho do terreno não implicaria nenhum dano à parte autora, pois não foi condição imprescindível para a celebração do contrato, ante as características próprias desse programa social de moradia popular, subsidiado pelo Governo Federal. Por seu turno, a parte apelante afirma que a diferença a menor, de cerca de 36% das dimensões do terreno em relação ao consignado no contrato, configura vício no negócio jurídico e que a lesão dele decorrente seria passível de indenização tanto em danos materiais quanto morais. Em recente decisão que envolveu hipótese semelhante à dos autos, a matéria foi enfrentada pela Quinta Turma deste Tribunal, em sede de Apelação Cível n. 1002041-43.2019.4.01.3701, tendo o eminente Relator, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, proferido a seguinte decisão que, por comungar com seus fundamentos, adoto como razão de decidir:
Cuida-se de ação em face da Caixa Econômica Federal, do Fundo de Arrendamento Residencial e da Nova Incorporação e Construção LTDA, referente à imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1, pleiteando indenização pelo recebimento do imóvel em área menor à contratada, bem como indenização por danos morais e retificação do contrato. Inicialmente, necessário destacar que o Programa Minha Casa Minha Vida, em sua modalidade FAIXA 1 – Recursos FAR, caracteriza-se por ser altamente subvencionado, destinado às famílias que se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social. Os beneficiários do programa governamental são escolhidos por sorteio e contribuem com o equivalente a 120 parcelas no valor de 5% de sua renda mensal, que possui limite máximo de R$ 1.800,00. Nessa modalidade, a CEF não atua como mera agente financeira, mas como agente executor de políticas públicas, caso em que se responsabiliza pela seleção e contratação da construtora, pela concepção e execução da obra e pela entrega dos imóveis concluídos e legalizados. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMIDOR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Controvérsia em torno da responsabilidade da Caixa Econômica Federal (CEF) por vícios de construção em imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.188/2001, é o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 2. Como agente-gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, a CEF é responsável tanto pela aquisição como pela construção dos imóveis, que permanecem de propriedade do referido fundo até que os particulares que firmaram contratos de arrendamento com opção de compra possam exercer este ato de aquisição no final do contrato. 3. Compete à CEF a responsabilidade pela entrega aos arrendatários de bens imóveis aptos à moradia, respondendo por eventuais vícios de construção. 4. Farta demonstração probatória, mediante laudos, pareceres, inspeção judicial e demais documentos, dos defeitos de construção no "Conjunto Residencial Estuário do Potengi" (Natal-RN), verificados com menos de um ano da entrega. 5. Correta a condenação da CEF, como gestora e operadora do programa, à reparação dos vícios de construção ou à devolução dos valores adimplidos pelos arrendatários que não mais desejem residir em imóveis com precárias condições de habitabilidade. 6. Inexistência de enriquecimento sem causa por se cuidar de medidas previstas no art. 18 do CDC 7. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1352227/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015) (grifos nossos) Contudo, mesmo reconhecendo-se a responsabilidade da apelada por eventuais vícios de construção na modalidade pactuada, não se vislumbra nos autos a ocorrência destes. Da análise das provas, resta incontroverso que o contrato assinado entre a apelante e a CEF possui área edificada de 45,45m² e área do terreno de 200m². Também é certo que a área real do terreno entregue corresponde a 128m². Entretanto, conforme reconhecido pela apelada,
trata-se de vício formal, que não alterou o objeto do contrato, além de não prejudicar nenhuma das partes, uma vez que os imóveis do PMCMV nesta modalidade são padronizados em todo o Brasil. O Programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade FAIXA 1, representa condição extremamente vantajosa para o adquirente, sendo oportunidade única para parcela hipossuficiente da população adquirir um imóvel próprio. O erro material referente ao tamanho do terreno presente no contrato não macula a vontade das partes, que contratariam independente da metragem assinada. Os contratos não devem ser interpretados apenas de forma literal, sendo necessário perquirir a vontade das partes segundo os preceitos da boa-fé objetiva, expresso no Código Civil em seu art. 422. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS. VONTADE PRESUMIDA DAS PARTES. PAGAMENTO EM DOBRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. MÁ-FÉ DA EMBARGADA. CARACTERIZAÇÃO. 1. Alega-se excesso de execução em razão de interpretação equivocada de cláusula contratual. 2. A Embargada sustenta que o atraso no pagamento de uma das parcelas implica vencimento antecipado das restantes, totalizando, após a incidência de juros e correção monetária, R$ 6.268,22 (seis mil duzentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos). A Embargante, por outro lado, diz que somente a parcela seguinte estará vencida, perfazendo o valor de R$ 1.044,76 (mil e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos). 3. Dispõe a Cláusula VI do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida, objeto da execução: "O atraso no pagamento de qualquer das parcelas, superior a 05 (cinco) dias, contados do vencimento da mesma, facultará à Credora (ECT), o direito de considerar a seguinte vencida, podendo pleitear judicialmente o total de seu crédito, que para tais efeitos ter-se-á como líquido e certo, independentemente de notificação ou aviso, nos termos do art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil". 4. O juiz considerou que "nas declarações de vontade, consoante bem lembrado pela embargada, o exegeta deve se ater mais à intenção que ao escrito - 'nas declarações de vontade se atenderá mais à sua intenção do que ao sentido literal da linguagem'... Imbuído desse espírito é que me debrucei sobre o 'Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida' posto em execução para concluir que, contrariamente ao sustentado pela parte autora, o não pagamento de uma das parcelas não implica o vencimento apenas da seguinte, mas de todas as parcelas ainda não pagas". 5. A possibilidade de "pleitear judicialmente o total de seu crédito", constante na parte seguinte do texto da cláusula em exame, permite concluir que a intenção das partes era afirmar que seriam consideradas "as seguintes vencidas". 6. "Contratos não são interpretados pela literalidade de suas cláusulas, mas sim pela interpretação da vontade presumida das partes e dentro do princípio da boa-fé objetiva que rege a conduta dos contratantes desde a pactuação" (TRF - 1ª Região, AC 2000.38.00.011058-0/MG, Rel. Juiz Convocado Cesar Augusto Bearsi, Quinta Turma, e-DJF1 de 25/04/2008). 7. Não procede a pretensão de condenação da embargada ao pagamento em dobro das quantias que lhe foram exigidas (CC, art. 1.531), considerando que os valores cobrados são efetivamente devidos. 8. Manutenção da condenação por litigância de má-fé da Embargada, uma vez que a alegação de erro material, a que se refere, consiste exatamente na alteração da expressão "o direito de considerar as seguintes vencidas", constante da cláusula VI do Termo de Responsabilidade e Confissão de Dívida, questão central da controvérsia. 9. Tendo a Embargada decaído de parte mínima do pedido, responde a embargante, por inteiro, pelos honorários de advogado (CPC, art. 21, parágrafo único). 10. Os honorários de advogado fixados na sentença, 12% sobre o valor da causa (este de R$ 7.776,45), mostram-se compatíveis com o desempenho das atividades do advogado da embargada. 11. Apelação e recurso adesivo a que se nega provimento. (AC 0005839-19.2002.4.01.3800; Relator: Desembargador João Batista Moreira; TRF1 – Quinta Turma; e-DJF1 11/12/2009) (grifos nossos) Dessa forma, verifica-se no caso em apreço que a vontade dos contratantes foi respeitada. A apelante recebeu o imóvel padronizado do PMCMV – Recursos FAR - FAIXA 1 e a apelada cumpriu com sua obrigação de entregar o mesmo livre de vícios e de acordo com o programa governamental. Assim sendo, não se vislumbra a possibilidade ressarcimento do valor pago em razão da diferença da metragem devido ao erro material existente no contrato, assim como não se configura dano moral indenizável, uma vez que não há conduta ilícita por parte da apelada.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos desta fundamentação. Na hipótese dos autos, seguindo o mesmo entendimento, tenho, pois, que as razões aduzidas em sede recursal não são suficientes para infirmar as conclusões da decisão recorrida, no sentido de que o erro formal relacionado ao tamanho do terreno do imóvel não influenciou na decisão da parte autora de adquirir o respectivo bem, ante as características próprias do Programa.
Ante o exposto, confirmo a sentença e nego provimento à apelação. Condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, fixados em 1% (um por cento) sobre o correspondente valor estabelecido na sentença, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC, visto que litigou sob o pálio da justiça gratuita. É o meu voto. Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator (Convocado) DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002061-34.2019.4.01.3701 #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} Advogados do(a)