Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO TOCANTINS
EXECUTADO: FRANCISCO CHAVIER ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO A parte executada, via curador, opôs exceção de pré-executividade em que aduz, em síntese, (1) excesso de execução; (2) impenhorabilidade de valores e (3) necessidade de extinção da execução de baixo valor ou suspensão do processo (id 2158033587). Instada, a exequente/excepto pugnou pela rejeição do incidente. É o sucinto relato. Decido. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta. É certo, entretanto, que seu cabimento restringe-se às hipóteses em que a defesa formulada relacione-se com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo juízo. Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Na espécie, tendo em vista que as matérias alegadas são de ordem pública, tenho que é o caso de admitir o presente incidente. Adianto, porém, que não assiste razão ao excipiente/executado. 1 – Interesse de agir e Suspensão do processo O Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) quando do seu ajuizamento. Conseguiu-se, entretanto, penhorar de valores em contas bancárias do devedor. Tendo em vista a localização de bens do devedor, não há falar em extinção da execução, nos termos da Resolução 547/2024 do CNJ, ou na suspensão da execução pelo art. 40 da LEF. 2 - Excesso de execução Verifico que a quantia convertida em renda, em 27/05/2024 (id 2129409977), observou o valor do crédito indicado na petição inicial, ou seja, atualizado apenas até 04/2019, bem como não houve pagamento de honorários de sucumbência. Destarte, plenamente justificável o requerimento de bloqueio complementar, pois são devidos atualização monetária e juros de mora de 04/19 a 05/2024, bem como honorários. Assim, não procedem as alegações da excipiente, nesse ponto. Verifico, entretanto, um erro no cálculo da exequente de id 2129825744, que importa em excesso de execução, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, a qualquer momento. No caso, o cálculo da exequente compreende honorários de 20% (vinte por cento). Todavia, os honorários de sucumbência na execução devem ser fixados, em regra, em 10% (dez por cento), nos termos do art. 827 do CPC. Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. Assim, reconheço, de ofício, o excesso de execução quanto aos honorários de sucumbência. 3 – Impenhorabilidade No caso, o executado intimado para impugnar a constrição, apresentou exceção revolvendo matéria própria de impugnação. Destarte, nesse ponto, conheço a exceção como impugnação. Sem desconsiderar o fato de já ter decidido de modo diverso, pondero que a Col. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 21/02/2024, firmou, nos autos do REsp n. 1.660.671/RS, a compreensão que a impenhorabilidade do montante de até 40 (quarenta) salários-mínimos só se aplica de forma irrestrita aos valores depositados em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC). Diversamente, encontrando-se alocados os valores em aplicações diversas é fundamental a demonstração de que se tratam de reserva financeira destinada a garantir subsistência do devedor e sua família, ou seja, com características e objetivo similares ao da poupança. Vejamos: “(...)22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.(...)” (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024) No mesmo sentido: REsp n. 2.072.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 17/12/2024; AgInt no REsp n. 2.156.298/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024. Diga-se que a matéria será decidida de forma vinculante pelo STJ, quando do julgamento dos Resp 2.015.693 e REsp 2020425, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1285). Sobre o ônus da prova, o art. 854, §3º do CPC é expresso no sentido de que é ônus do executado comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis, de modo que não é suficiente cogitar dessa qualidade dos ativos para que seja procedida à sua liberação. Outrossim, o art. 373, II, do CPC impõe ao executado o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor/exequente. Alegações genéricas sem a devida comprovação não desconstituem a presunção de liquidez e certeza que reveste a certidão de dívida ativa (art. 3º, LEF). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES VIA BACENJUD. SALÁRIO E HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ART. 373, INC. I, DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, prevê que são impenhoráveis as verbas comprovadamente de caráter alimentar, provenientes de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Esta regra de impenhorabilidade poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. 3. Não consta dos autos extratos bancários e/ou contracheques que comprovem a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Ante a ausência de prova inequívoca, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, impõe-se a confirmação da decisão recorrida. 4. Agravo de instrumento não provido. (AG 1030310-74.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/08/2020 PAG.) Por outro lado, reconheço que o instituto da curadoria admite, por autorização legislativa – art. 341, parágrafo único, do CPC, o oferecimento de uma defesa ‘genérica’, justamente pela inexistência de contato pessoal com o assistido. Todavia, essa circunstância não retira o dever do defensor de buscar/requerer provas, já que sua atuação não deve ser puramente mecânica, com vistas tão somente ao afastamento dos efeitos da revelia, até mesmo porque, quanto mais abundantes as provas, menor a margem de erro na hora do julgamento. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUDICIÁRIO - DILIGÊNCIAS NÃO DEMONSTRADAS - ÔNUS DA PARTE AUTORA. 1.
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 0000661-45.2019.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por QUASE TUDO DO MEIER LTDA, OSMAR LEAL BECK JUNIOR e LEISA ESTER DE SOUSA, por intermédio da curadoria especial da Defensoria Pública da União, em face da decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal - Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que determinou a apresentação, pelos embargantes, do processo administrativo que lastreia a execução fiscal guerreada 2. Os agravantes alegam, em síntese, que: 1) movem os presentes embargos à execução fiscal por meio da curadoria especial exercida pela Defensoria Pública da União, tendo o magistrado de piso determinado a apresentação, pelos embargantes, do processo administrativo que lastreia a execução fiscal guerreada; 2) a DPU está atuando na qualidade de curador especial dos embargantes, cuja função atípica estritamente processual, não lhe dá acesso aos documentos que estão de posse do curatelado, réu revel citado por edital, tampouco outorga poderes especiais para obter, por si, documentos assegurados pelo sigilo fiscal, de modo que a exigência, no caso concreto, inviabiliza a ampla defesa do curatelado; 3) a embargada costumeiramente não atende as solicitações da Defensoria Pública da União, realizadas por meio de ofício, ou o faz com significativa demora, inviabilizando o acesso aos documentos que estão em poder da própria embargada e necessários à defesa da embargante; 4) no caso específico dos autos e à luz da mais moderna doutrina, torna-se ultrapassado o artigo 333 do CPC, que adota a teoria estática da distribuição do ônus da prova; 5) deve-se aplicar a teoria da carga dinâmica da prova, em que a produção da prova recai sobre quem efetivamente tem melhores condições de produzi-la. 3. Em sede judicial, o deferimento de pedido de consulta e de expedição de ofício a instituições públicas ou privadas detentoras de informações sigilosas ou não sobre pessoas físicas e/ou jurídicas, com o fito de obtê-las (a) para identificar o paradeiro e a situação jurídica destas, (b) para localizar bens passíveis de constrição judicial executória, ou, ainda, (c) para fins de instrução de processo judicial apenas é viável em hipóteses excepcionais e após a comprovação de que diligenciou o requerente, de modo exaustivo, por seus meios próprios e disponíveis, no sentido de obter ditas informações, o que não foi realizado no presente caso. 4. Em que pese a alegação de que a DPU está atuando na qualidade de curador especial dos embargantes, cuja função atípica estritamente processual, não lhe dá acesso aos documentos que estão de posse do curatelado, tampouco outorga poderes especiais para obter documentos protegidos pelo sigilo fiscal, da análise dos autos, verifica-se que não restou comprovado que a Embargada se recusa a fornecer as cópias dos processos administrativos referidos na decisão 1 vergastada. Ademais, a função da Defensoria Pública lhe autoriza a atuar na defesa das partes do processo, no presente caso, embargantes, inclusive com a busca das provas necessárias para assegurar a defesa dos mesmos. 5. Somente em casos excepcionais, é cabível a intervenção judicial através de expedição de ofícios a órgãos públicos para requisitar a apresentação de documentos necessários à comprovação dos fatos alegados, a teor do art. 399 do CPC. 6. Agravo de instrumento não provido. (AG 0011529-96.2015.4.02.0000, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL. PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE. ART. 41 DA LEI N. 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJA VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA. ART. 204 DO CTN. 1. Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução. 2. Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4. A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor. Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. 5. Recurso especial não provido. (RESP 1239257/PR, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 31/03/2011) A atuação do poder judiciário na produção de provas é uma faculdade que deve ser exercida de forma excepcional, sob pena de ofensa ao princípio dispositivo e atraso na prestação jurisdicional. Somente se justifica na hipótese de comprovada impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em cumprir seu encargo. Hipótese em que seria possível até inversão do ônus da prova, conforme art. 373, §1º, do CPC No caso dos autos, a parte não produziu qualquer prova que os valores estavam em conta poupança, sua origem, ou que se destinam a garantir o mínimo existencial do executado. Outrossim, não comprovou que diligenciou na busca por tais provas e negativa da instituição financeira, em concedê-la. A parte executada não se desincumbiu, portanto, de seu ônus probatório. Logo, não reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados. CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de id 2158033587, mas reconheço, de ofício, o excesso de execução, para reduzir os honorários para 10% (dez por cento) do débito exequendo. Incabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade (EREsp n. 1.048.043/SP, Dje 29/6/2009). Certifique-se a não oposição de embargos. Intime-se a Exequente para requerer o que entender de direito, devendo a exequente indicar o montante atual da dívida e dados para conversão em renda. Após, desbloqueie-se a quantia penhorada em excesso e oficie-se à Caixa Econômica Federal requisitando a transferência dos valores para conta do exequente, bem como pagamento das custas. Deverá a instituição financeira encaminhar o comprovante da transação no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida Juíza Federal