Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006498-60.2014.4.01.4300.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:OVOSTINS DISTRIBUIDORA LTDA - EPP e outros Classificação: Tipo A (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA (Em Embargos de Declaração)
Trata-se de embargos de declaração (id. 2231108034) opostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL, parte exequente, contra a sentença (id. 2222585915), que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. A embargante alega a existência de erro material na indicação de parte diversa e estranha à presente demanda, bem como omissão e contradição ao argumento a providência adequada não é a extinção do processo, mas sim a sua suspensão, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. É o relatório. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes somente é possível quando eventual reconhecimento do vício acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado. Não podem, portanto, ser utilizados como supedâneo recursal, a fim de se reiterar pedidos já julgados. Alega a embargante que houve erro material quanto a indicação da exequente da demanda. Verifico que realmente houve a inclusão equivocada do CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS. Portanto, entendo que assiste razão à embargante. Os embargos merecem provimento para sanar o erro material presente na decisão, porquanto houve um equívoco quanto a inserção de parte estranha ao processo. Quanto a alegação de omissão e contradição, sucede que a omissão que fundamenta o cabimento de embargos de declaração é tão-somente a referente a “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, inciso II, do CPC), isto é, a atinente a questão apta a infirmar as conclusões da decisão embargada. É essa interpretação consagrada pela jurisprudência pátria, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2. A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial. Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4. O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ. Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial. Precedente. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021). No caso presente, a decisão embargada enfrentou expressamente o referido tema. De fato, consta, manifestação expressa, clara e suficiente sobre o ponto indicado, verbis: “(...) A parte exequente foi intimada para requerer o que entender de direito quanto aos veículos localizados via RENAJUD ao id 696944973, p. 13, quedando-se inerte (id. 2182695866). A comunicação foi reiterada no id. 2214293761, inclusive com intimação pessoal realizada por meio do domicílio judicial eletrônico (art. 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil), tendo sido expressamente consignado que a ausência de manifestação ensejaria a “extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC”, sobre a qual a parte exequente também permaneceu inerte. Pois bem. A parte autora não cumpriu encargo processual que lhe competia, injustificadamente, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, vez que promovida a intimação pessoal via domicílio judicial eletrônico (§ 1º do mesmo dispositivo).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Não há se falar em honorários, pois a parte executada, embora citada, não constituiu advogado. Intime-se”. Como se vê, vício não há. O que se observa é nítida a pretensão da embargante de rediscutir os fundamentos do julgado, o que extrapola os estreitos limites dos embargos declaratórios. Cumpre ressaltar que o erro material atinente aos nomes das partes da presente execução não possui o condão de infirmar os fundamentos da decisão. Ante ao exposto, acolho parcialmente os embargos, para alterar o relatório da decisão de modo que onde se lê: “Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS em face de MARIA DO SOCORRO BARBOSA OLIVEIRA SILVA, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.” Leia-se: “Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de OVOSTINS DISTRIBUIDORA LTDA e MAURO BONETTI GOMES, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.” Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLORIA Juíz Federal, em substituição na da 5ª Vara da SJTO