Embargos De Declaracao CivelClassificação e/ou PreteriçãoEmbargos de Declaração Cível
TRF12° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/03/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete 14
Partes do Processo
1. BETANIA MAZZEI PEREIRA DE SOUZA (RECORRENTE)
Autor
2. MARCO ANTONIO DA SILVA FELIX (RECORRIDO)
Reu
3. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO
OAB/DF 64457·CPF·Representa: Autor
ITAMAR MAGALHÃES FERREIRA
OAB/BA 14572·Representa: Autor
LEANDRO MADUREIRA SILVA
OAB/DF 24298·CPF·Representa: Autor
MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO
OAB/DF 13811·CPF·Representa: Autor
ANDREIA MENDES SILVA
OAB/DF 48518·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2263621/DF (2026/0098890-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: BETANIA MAZZEI PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADOS: LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO - DF064457
RECORRIDO: MARCO ANTONIO DA SILVA FELIX
ADVOGADO: ITAMAR MAGALHÃES FERREIRA - BA014572
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2026.
19/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2026, 09:48
Documento (Certidão)
09/03/2026, 10:27
Decurso de Prazo
07/03/2026, 00:01
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:01
Publicação
16/12/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028191-65.2006.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0028191-65.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BETANIA MAZZEI PEREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A e RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A POLO PASSIVO:MARCO ANTONIO DA SILVA FELIX e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITAMAR MAGALHAES FERREIRA - BA14572 e RACHEL SILVEIRA DOVERA FRANCISCHINELLI - DF27277 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: BETANIA MAZZEI PEREIRA DE SOUZA - CPF: 598.461.605-00 (EMBARGANTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0012-01 (EMBARGANTE). Polo passivo: MARCO ANTONIO DA SILVA FELIX - CPF: 629.665.705-63 (EMBARGADO),, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0346-30 (EMBARGADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, BETANIA MAZZEI PEREIRA DE SOUZA - CPF: 598.461.605-00 (EMBARGADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028191-65.2006.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0028191-65.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BETANIA MAZZEI PEREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A e RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A POLO PASSIVO:MARCO ANTONIO DA SILVA FELIX e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITAMAR MAGALHAES FERREIRA - BA14572 e RACHEL SILVEIRA DOVERA FRANCISCHINELLI - DF27277 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: BETANIA MAZZEI PEREIRA DE SOUZA - CPF: 598.461.605-00 (EMBARGANTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0012-01 (EMBARGANTE). Polo passivo: MARCO ANTONIO DA SILVA FELIX - CPF: 629.665.705-63 (EMBARGADO),, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0346-30 (EMBARGADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, BETANIA MAZZEI PEREIRA DE SOUZA - CPF: 598.461.605-00 (EMBARGADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028191-65.2006.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0028191-65.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BETANIA MAZZEI PEREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A e RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A POLO PASSIVO:MARCO ANTONIO DA SILVA FELIX e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITAMAR MAGALHAES FERREIRA - BA14572 e RACHEL SILVEIRA DOVERA FRANCISCHINELLI - DF27277 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: BETANIA MAZZEI PEREIRA DE SOUZA - CPF: 598.461.605-00 (EMBARGANTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0012-01 (EMBARGANTE). Polo passivo: MARCO ANTONIO DA SILVA FELIX - CPF: 629.665.705-63 (EMBARGADO),, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0346-30 (EMBARGADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, BETANIA MAZZEI PEREIRA DE SOUZA - CPF: 598.461.605-00 (EMBARGADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028191-65.2006.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0028191-65.2006.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: BETANIA MAZZEI PEREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A e RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A POLO PASSIVO:MARCO ANTONIO DA SILVA FELIX e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITAMAR MAGALHAES FERREIRA - BA14572 e RACHEL SILVEIRA DOVERA FRANCISCHINELLI - DF27277 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: BETANIA MAZZEI PEREIRA DE SOUZA - CPF: 598.461.605-00 (EMBARGANTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0012-01 (EMBARGANTE). Polo passivo: MARCO ANTONIO DA SILVA FELIX - CPF: 629.665.705-63 (EMBARGADO),, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0346-30 (EMBARGADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, BETANIA MAZZEI PEREIRA DE SOUZA - CPF: 598.461.605-00 (EMBARGADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente)
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:59
Expedida/Certificada
12/12/2025, 16:59
Recurso especial
12/12/2025, 16:59
Conclusão (para admissibilidade recursal)
12/05/2025, 17:14
Documento (Certidão)
12/05/2025, 17:13
Retificação de Classe Processual
12/05/2025, 16:42
Decurso de Prazo
01/05/2025, 00:01
Expedida/Certificada
09/04/2025, 09:13
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:03
Decurso de Prazo
06/03/2025, 09:26
Decurso de Prazo
06/03/2025, 09:17
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 09:59
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 17:24
Publicação
03/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028191-65.2006.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0028191-65.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BETANIA MAZZEI PEREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A e RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A POLO PASSIVO:MARCO ANTONIO DA SILVA FELIX e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITAMAR MAGALHAES FERREIRA - BA14572 e RACHEL SILVEIRA DOVERA FRANCISCHINELLI - DF27277 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: BETANIA MAZZEI PEREIRA DE SOUZA - CPF: 598.461.605-00 (APELANTE), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.979.036/0012-01 (APELANTE). Polo passivo: MARCO ANTONIO DA SILVA FELIX - CPF: 629.665.705-63 (APELADO),, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0346-30 (APELADO). Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[, BETANIA MAZZEI PEREIRA DE SOUZA - CPF: 598.461.605-00 (APELADO), ] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 30 de janeiro de 2025. (assinado digitalmente)
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:34
Outras Decisões
30/01/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 12:34
Documento (Certidão)
24/02/2023, 13:11
Conclusão (para admissibilidade recursal)
10/10/2022, 16:07
Documento (Certidão)
10/10/2022, 16:06
Decurso de Prazo
30/07/2022, 02:17
Decurso de Prazo
30/07/2022, 02:17
Petição (Contra-razões)
13/06/2022, 11:26
Expedida/Certificada
08/06/2022, 21:56
Decurso de Prazo
09/03/2022, 01:36
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:03
Decurso de Prazo
12/02/2022, 05:02
Decurso de Prazo
12/02/2022, 04:59
Decurso de Prazo
10/02/2022, 08:21
Petição (Recurso especial)
09/02/2022, 18:39
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 17:37
Publicação
16/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028191-65.2006.4.01.3400.
embargado: “(...)A sentença recorrida se encontra em plena sintonia com a orientação jurisprudencial assente a propósito da questão em causa, como deixam ver os precedentes a seguir reproduzidos por suas respectivas ementas, naquilo que diz com a questão em causa: ADMINSTRATIVO E CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO PERITO INSS. EDITAL N. 01/06. OPÇÃO POR DUAS LOCALIDADES. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO PIOR CLASSIFICADO. PRETERIÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. Discute-se nos autos lesão a direito de candidato ao cargo de médico perito do INSS (Edital n. 01/06), que indicou duas cidades para lotação, não se classificou entre as vagas existentes na primeira opção e acabou preterido por outro pior colocado na segunda. 2. Já decidiu esta T5: "O fato de existir duas opções de lotação não tira da Administração o dever de observar a regra dos concursos públicos que é a seleção do candidato mais bem preparado e o chamamento do melhor classificado em primeiro lugar (...) Candidato com comprovada classificação superior para o cargo de Médico Perito do INSS não pode ser preterido por outro participante, com inferior pontuação, na vaga que indicou como segunda opção" (AC 0032121-91.2006.4.01.3400/DF, ReL Des. Fed. Néviton Guedes). 3. Em sendo único o concurso, também única deverá ser a ordem de classificação dos candidatos aprovados, pouco importando o número permitido de opções para lotação. Indicadas duas localidades pelo candidato, sua colocação, em ambas, deverá observar a classificação geral obtida no certame, sob pena de ilegal e inconstitucional preterição. 4. Apelação e remessa oficial desprovidas.(AC 0029841-50.2006.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1309 de 03/1212015)” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante. Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas. Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”. Saliente-se ainda que, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, se a decisão embargada, porventura, não deu às normas legais atinentes à espécie a interpretação desejada pela parte Embargante, a solução deverá ser buscada por meio do remédio processual adequado, não em Embargos de Declaração, que não são hábeis à correção de erro de mérito em julgado. Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC/2015. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (Informativo 585 do STJ). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. DEMAIS VOTOS Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028191-65.2006.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
APELANTE: BETANIA MAZZEI PEREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a)
APELANTE: RACHEL SILVEIRA DOVERA FRANCISCHINELLI - DF27277
APELADO: MARCO ANTONIO DA SILVA FELIX, BETANIA MAZZEI PEREIRA DE SOUZA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: RACHEL SILVEIRA DOVERA FRANCISCHINELLI - DF27277 Advogado do(a)
APELADO: ITAMAR MAGALHAES FERREIRA - BA14572 EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). CARGO DE PERITO MÉDICO. ESCOLHA DE LOCALIDADE EM SEGUNDA OPÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO NCPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do NCPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0028191-65.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BETANIA MAZZEI PEREIRA DE SOUZA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREIA MENDES SILVA - DF48518-A, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811-A e RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191-A POLO PASSIVO:MARCO ANTONIO DA SILVA FELIX e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITAMAR MAGALHAES FERREIRA - BA14572 e RACHEL SILVEIRA DOVERA FRANCISCHINELLI - DF27277 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº na Origem 0028191-65.2006.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Betânia Mazzei Pereira contra acórdão proferido por esta e. Corte, que negou provimento à apelação. Sustenta a embargante que o acórdão possui contradição quanto à impossibilidade de reconhecimento do direito do impetrante à nomeação, pois entende que foram solicitados no mandado de segurança, apenas o direito de ser classificado na 2° colocação para o cargo de Perito Médico da Previdência Social e que o reconhecimento desse direito não dá ao Embargado o direito à nomeação. Alega ainda que o acórdão foi omisso quanto à necessidade de manutenção da atual situação funcional da embargante, independente da concessão da segurança. Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para prequestionamento da matéria. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO - VENCEDOR Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Nº do processo na origem: 0028191-65.2006.4.01.3400 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Ilan Presser (Relator Convocado): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do NCPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão fundamentada em jurisprudência desta egrégia Corte. Conforme consignado no acórdão
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 11:24
Documento (Certidão)
14/12/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 11:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2021, 11:07
Mérito
02/12/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:15
Para julgamento de mérito
09/11/2021, 18:14
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)