Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: AECOM ARANTES ELETRICIDADE E COMERCIO LTDA - ME e outros (2) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 140-1: o caso é somente de remessa necessária contra sentença (12.12.2011) de pronúncia de ofício da prescrição quinquenal intercorrente em execução fiscal de crédito tributário/COFINS. O prazo suspensivo teve inicio automaticamente em 26.09.2003 com a intimação da exequente da falta de bens penhoráveis certificada pelo oficial de justiça (fls. 72-6). Diante disso, quando a exequente se manifestou em 16.05.2011 (fl. 131), já estava consumada a prescrição quinquenal intercorrente, iniciada um ano depois (26.09.2004) do prazo suspensivo (Súmula 314/STJ). Em que pese o esforço da exequente e/ou eventual irregularidade na suspensão processual/arquivamento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, ela confirmou a inexistência de fato suspensivo/interruptivo do prazo prescricional (fl. 133). Nesse sentido: ”recurso repetitivo” do STJ nº 1.340.553/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018:... 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):... 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.... 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. DISPOSITIVO Nego provimento à remessa necessária contrária ao “recurso repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/IV, alínea “b”). Intimar as partes (União/PFN): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. Brasília, 16.11.2021. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001092-85.2000.4.01.3803 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO