Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: RODRIGO D'ALMEIDA BERTOZZI e outros (2) Advogado do(a)
APELADO: RENALDO LIMIRO DA SILVA - GO3306 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 141-3: a sentença recorrida (30.06.2009) acolheu a exceção de pré-executividade em execução fiscal de crédito tributário/contribuições sociais. O julgado fundamentou-se na prescrição quinquenal antecedente em virtude do transcurso do prazo entre a inscrição em divida ativa e a citação. Fls. 146-54: a União/exequente apelou alegando, em resumo, inocorrência da prescrição porque a EF foi proposta dentro do prazo e o despacho deferitório da citação interrompeu o prazo prescricional. Fls. 165-9: o executado respondeu, em resumo, pedindo o desprovimento do recurso. Prescrição antecedente Execução fiscal ajuizada em 12.05.1997 (fl. 05) para exigir crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (contribuições sociais), caso em que, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco” (Súmula 436/STJ). Embora não conste a data da constituição definitiva do crédito com a entrega da declaração de rendimento, verifica-se na CDA que a EF foi ajuizada (12.05.1997) dentro do prazo considerando o período da divida de maio/1995 a dezembro/1995 (fl. 07). Não está consumada a prescrição quinquenal antecedente porque não transcorreu prazo superior a cinco anos entre maio/1995 e a citação por via postal em 04.02.1998 - CTN, art. 174, p. único, item I, em sua redação originária (fl. 30). Nesse sentido: “recurso repetitivo” do STJ nº 999.901-RS, r. Ministro Luiz Fux, 1ª Seção). Prescrição intercorrente O prazo suspensivo de um ano teve inicio automaticamente em 21.01.2000 com a intimação da exequente da falta de localização de bens penhoráveis certificado pelo oficial de justiça (fls. 40-1). Diante disso, quando a exequente requereu nova suspensão processual nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980 em 22.09.2006 (fl. 102), já estava consumada a prescrição quinquenal intercorrente, iniciada (21.01.2001) um ano depois do prazo suspensivo (Súmula 314/STJ). Em que pese o esforço da exequente nas tentativas frustradas de localizar bens penhoráveis (28.06.2001 – fl. 41, 28.06.2001 – fl. 49, 18.12.2001 – fl. 55, 26.07.2002 – fl. 66 e 09.12.2003- fl. 77) e/ou eventual irregularidade na suspensão/arquivamento previstos no art. 40 da Lei 6.830/80, ela não informou em sua apelação a existência de fato suspensivo/interruptivo do prazo prescricional. Nesse sentido: ”recurso repetitivo” do STJ nº 1.340.553/RS, r. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018:... 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.... 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Além disso, intimada para se manifestar acerca da prescrição quinquenal intercorrente, a União reconheceu o transcurso do prazo prescricional sem ocorrência de causas suspensivas/interruptivas da prescrição (fl. 179). DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da União/exequente, mantendo a sentença extintiva da execução fiscal por prescrição intercorrente (CPC, art. 932/IV, alínea “b”). Intimar as partes (União/PFN): se não houver recurso, devolver para o juízo de origem. Brasília, 16.11.2021. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0004056-56.1997.4.01.3900 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe