Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1016240-57.2020.4.01.3500.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: REILLE BALDOV DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LADY ANA DO REGO SILVA - DF31016 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMEM LUCIA DOURADO - GO12943, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 e GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por REILLE BALDOV DO NASCIMENTO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: - que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, para, via de consequência: a) conforme o acima exposto, o Autor vem requerer a este Juízo a determinação do efetivo credor da obrigação de receber os valores vencidos e vincendos, bem como autorização para depósito em Juízo, expedição de ofício para abertura de conta exclusivamente para este fim, até o final da avença, única forma de preservar o seu poder de compra das necessidades mensais mínimas à sobrevivência; b) requer pela requerida, apresentação dos valores pagos e os não pagos pela autora até o presente momento, para melhor conhecimento da situação do requerente em relação do referido imóvel; c) estando presentes o “fumus boni juri” e o “periculum in mora”, que seja concedida a presente LIMINAR, sem audiência da parte contrária, com o fim específico de compelir a demandada a abster-se da realização do LEILÃO, referente ao seguinte ao imóvel: Casa, RUA 14 QUADRA 27 CONJUNTO B CASA 10 – ÁGUAS LINDAS/GO, sendo que a qualquer momento poderá ir a leilão, ou, alternativamente, sustar-lhe os seus efeitos na hipótese de já ter sido realizada, até que se julgue o mérito da ação principal a ser intentada no prazo legal; d) protesta provar o alegado por toda espécie de prova admitida (CF, art. 5º, inciso LV), nomeadamente pelo depoimento do representante legal da Ré (CPC/2015, art. 75, inciso VIII), oitiva de testemunhas a serem arroladas oportuno tempore, juntada posterior de documentos como contraprova, perícia contábil (com ônus invertido), exibição de documentos, tudo de logo requerido; (...). A parte autora alega, em síntese, que: - no ano 2017, financiou para adquirir um imóvel residencial, localizado em RUA 14 QUADRA 27 CONJUNTO B CASA 10 – ÁGUAS LINDAS/GO. O Pagamento foi da seguinte forma: o imóvel foi financiado pela requerida - número do contrato do 855552570214 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 84.438,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos e trinta e oito reais), parcelando em 360 meses. Inicialmente, as parcelas do financiamento eram no valor de R$ 474,65 (quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento do primeiro encargo em 05/12/2013; - fez o pagamento de 43 parcelas do financiamento no valor de R$ 22.044,14 (vinte e dois mil quarenta e quatro reais e quatorze centavos). Entretanto, o autor está com 23 parcelas em aberto, e pretende regularizar essa situação com esta ação judicial. A inicial foi instruída com procuração demais documentos. Por meio da decisão (id242103419) foi determinada a realização de audiência e o autor foi intimado para depositar os valores em atrasos. Contestação (id340321869), na qual se alega, em síntese, que o imóvel garantia do presente contrato já foi consolidado como propriedade da Caixa em 18/07/2017 e não houve compradores nos leilões realizados. O autor juntou aos autos o comprovante do depósito de valores das parcelas em atraso (id662050483). Por meio do despacho (id674221989) foi determinado o levantamento dos valores depositados em juízo para pagamento das despesas de recuperação e parte da dívida do contrato e incorporação do remanescente ao saldo devedor, bem como o cancelamento da consolidação da propriedade. O CRI informa o cancelamento da consolidação da propriedade (id855332061). Por meio da petição id1348798292 a CAIXA informa que cumpriu o despacho (id674221989). Vieram os autos conclusos. Decido De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual. Por meio da petição id1348798292 a CAIXA informa que cumpriu o despacho (id674221989). Desse modo, a decisão exauriu o objeto da lide. Resta a este Juízo deliberar sobre o ônus da sucumbência. Observando acuradamente o feito, nota-se que quem deu motivo ao ajuizamento da presente demanda foi a parte autora. Isso porque é inquestionável o atraso no pagamento das parcelas do financiamento imobiliário pelo devedor fiduciante e confessado na inicial. No mais, importa frisar que a CEF não se opôs à solução equitativa desenhada nestes autos, notadamente quando se absteve de exercer o direito/poder de recorrer da decisão que determinou o cancelamento da consolidação e o restabelecimento do contrato. Sua conduta, portanto, além de contribuir para o desfecho positivo da lide, evidenciou sua boa-fé objetiva, na tentativa de solucionar o litígio da melhor forma possível para as partes. Isso posto, JULGO PROCEDENTE o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios, pois a parte autora foi responsável pelo inadimplemento das parcelas do contrato firmado com a CAIXA. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 9 de junho de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal