Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1017282-93.2024.4.01.3600.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0004347-48.2018.4.01.3600 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOAO CARLOS GOVEIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELTON ALFREDO VOLPE - MT19741/O DECISÃO I – RELATÓRIO
Trata-se de execução fiscal entre as partes. No ID: 1615192359, o executado requer o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente no bojo do Procedimento Administrativo, da prescrição para ajuizamento da ação e da prescrição intercorrente na ação de execução. Requereu também, em sede de exceção de pré-executividade, no ID: 1577063385 o reconhecimento da anistia trazida pelo implementação do novo Código Florestal – Lei 12.651/2012, indicando que as áreas desmatadas se enquadram na definição de áreas consolidadas, o que lhe foi negado de plano, por se tratar de matéria fática que necessitaria de dilação probatória. Conforme ID: 1607784861 houve bloqueio das contas bancárias do executado em um valor de R$ 38.980,64 (trinta e oito mil novecentos e oitenta reais e sessenta e quatro centavos) cuja manifestação sua, foi pela manutenção deste valor em conta judicial até o julgamento final dos requerimentos de suspensão da execução Fiscal ID: 1655326454. O executado informou que houve a finalização do Cadastro Ambiental Rural – CAR que estava em análise: nº MT76775/2020, o Estadual, e nº MT-5105150, o Federal. Afirma ainda, que conforme o Termo de Compromisso para Recuperação de Área Degradada – TCR nº 5258/2024 que foi ajustado com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA – ID: 2143730797, a exigibilidade da multa do auto de infração nº 546358 restou suspensa quando houve a assinatura, de acordo com a sua Cláusula Sétima. Assim, novamente requer a suspensão do auto de infração até que se conclua a execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) ID: 2143731087, já aprovado pelo órgão ambiental estadual, visando atingir os indicadores ambientais abaixo consignados no prazo máximo de 10 anos para Área de Preservação Permanente e 20 anos para Área de Reserva Legal. Acusa o exequente de manifestação contraditória, suspendendo o TERMO DE EMBARGO Nº 634362-C da propriedade autuada ID: 2171820552, enquanto executa o auto de infração referente ao dano ambiental causado na mesa área, não concordando com o pedido de suspensão da execução fiscal nem a suspensão dos autos infracionais inerentes a ela. O executado não juntou aos autos o Procedimento Administrativo de consolidação do auto de infração aplicado para a análise prescricional. O exequente por sua vez alega não ter ocorrido a prescrição retroativa, diz que o executado esta procrastinando, requer a transferência dos valores bloqueados, apresentou pedido de impugnação de suspensão de exigibilidade de multa ID: 2182478278, onde afirma haver autonomia das sanções aplicadas, e afirma que o executado não a comprovou a ocorrência da prescrição. Também não juntou aos autos o Processo Administrativo referente ao auto de infração. É o relatório, passo a análise. II - FUNDAMENTAÇÃO É cediço que as questões que envolvem dano e recuperação ambiental trazem no seu conceito a avaliação de laudos ambientais imparciais, tanto da degradação ou alteração quanto da renovação e recuperação da área degradada ou alterada, sendo portanto questões que ultrapassam a esfera da avaliação possível em sede de exceção de pré-executividade. Há porém, a matéria legal decorrente das normatizações que envolvem os planos de recuperação e os danos abarcados, trazidos no bojo dos autos infracionais, na sequência formal dos atos executórios, expropriatórios e nos acordos de recuperação firmados entre o órgão ambiental e o poluidor, de cuja análise apenas depende a aplicação da lei e da jurisprudência estabelecida, não necessitando análise fática. Sobre esta matéria é possível se decidir em sede de pré-executividade, apenas com as provas pré-constituídas, como no caso dos autos: documentos contratuais do TCR, PRADA e decisões proferidas pelos órgão administrativos que indicam a necessidade ou a possibilidade de se suspender os atos executórios até que se conclua os planos de recuperação acordado pelo agente degradador. Também, as decisões do órgão ambiental fiscalizador, de ambas as esferas estadual e federal, ainda que se revista de autonomia entre as sanções aplicadas, não deve apresentar contradição, mantendo sempre o objetivo focado na recuperação ambiental e na punição do agente poluidor, quando este não cumprir o acordo de recuperação, mantendo uma relação sóbria entre as cobranças, as punições abarcadas no plano de recuperação e os termos de embargos ambientais. Nesta execução fiscal, há pontos que devem ser esclarecidos para que se possa prosseguir com as ações de expropriação, que é o seu intento. Com relação a feição eminentemente procrastinatória dos requerimentos do executado, alegada pelo exequente, não procede, tendo em vista que na data atual, estamos discutindo a autuação de desmatamento de área florestal ocorrida nos anos de 2006 e 2007, ainda na vigência do antigo código florestal, portanto mais de 19 anos. A ação foi ajuizada na data de 04/05/2018, há mais de 7 anos. O exequente requereu apenas o bloqueio online das contas do executado não trazendo rol de bens que pudessem garantir o pagamento da dívida, portanto agindo com pouca efetividade. Logo, não vejo qualquer relevância na acusação de que o executado vem agindo para barrar a execução fiscal, ao contrário, até requereu a manutenção em depósito judicial, dos valores bloqueados de sua conta, conforme relatado. O executado afirmou a ocorrência da prescrição intercorrente no processo Administrativo e a ocorrência da prescrição punitiva, entre a consolidação do débito ambiental e o ajuizamento da ação executória, porém não juntou o inteiro teor do Processo Administrativo elencado. A primeira vista, não ocorreu a prescrição intercorrente da ação executiva ajuizada em 2018. De outro lado, o executado, trouxe aos autos decisão proferida pelo próprio exequente, liberando o Termo de Embargo da propriedade desmatada, com base na regularização cadastral – CAR, e no ajuste do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) ID: 2143731087, já aprovado pelo órgão ambiental estadual, enquanto pugna pela manutenção do auto infracional e pela não suspensão da ação executiva, alegando a autonomia das sanções aplicadas. Este Juízo tem plena convicção da autonomia das sanções aplicadas ao infrator ambiental e, principalmente, entre os termos de embargos e as multas aplicadas. No entanto, no caso em tela, não deixa de haver uma certa tonalidade de contradição, uma vez que o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) ID: 2143731087, já aprovado pelo órgão ambiental estadual, prevê a suspensão dos autos infracionais referente a área a ser recuperada; também, porque foi deferida pelo exequente a suspensão do Termo de Embargo aplicado sobre a área que está em recuperação e, ao mesmo tempo, foi requerida a continuidade da expropriação executória. Asim sendo, julgo haver necessidade de diligências no sentido de não prolongar de forma irresponsável uma execução fiscal que pode adiante ser fustigada pela ocorrência prescricional no futuro, já requerida, mas não decidida. Até porque, a recuperação do dano ambiental, este sim é totalmente descolado da ocorrência ou não da prescrição havida no Processo Administrativo ou na ação de execução fiscal. III - DISPOSITIVO Isto posto: Junte, o exequente, o inteiro teor do processo administrativo que consolidou a cobrança dos autos infracionais aqui discutidos, destacando os transcursos temporais que embasam o seu requerimento de ocorrência prescricional, tanto a intercorrente trienal quanto a prescrição punitiva. Traga aos autos a avaliação atualizada da execução do Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas ou Alteradas (PRADA) ID: 2143731087, já aprovado pelo órgão ambiental estadual destacando as ações implementadas. Uma vez que o executado já se manifestou quanto a não ocorrência da prescrição, sendo ele o detentor dos Procedimentos Administrativos Infracionais que consolidaram o débito ambiental; sendo a prescrição um instituto de caráter objetivo e a declaração da sua ocorrência, interesse de toda a administração, indispensável nova manifestação. Após a juntada, concluam-se os autos para decisão sobre a prescrição e a suspensão do feito. Intime-se. Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura digital Pedro Francisco da Silva Juiz Federal