Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012334-13.2019.4.01.3500.
executado: houve tentativa de citação em maio de 2020 (ID 819186046, fl. 15), expedição de nova carta citatória em agosto de 2022 (ID 1291857255), que retornou infrutífera (ID 1787388571), novo pedido de citação em janeiro de 2024 (ID 1984040679), com carta expedida em maio de 2024 (ID 2126752072), que igualmente restou infrutífera (ID 2150865835), e novo requerimento em outubro de 2024 (ID 2151733046), também sem êxito (ID 2168696899). Não se verifica, portanto, inércia da exequente na localização do devedor, tendo o DNPM, sempre que intimado, apresentado novos endereços onde o executado poderia ser encontrado, demonstrando diligência contínua na condução do feito. A demora na efetivação da citação decorre das sucessivas tentativas de localização do executado, circunstância que não pode ser imputada ao credor.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:EDVAIR ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Edvair Alves de Oliveira (ID 2215806935), no bojo da execução fiscal promovida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, com base nas CDAs nºs 06.133025.2018 e 06.133026.2018, no valor total de R$ 14.406,94, aduzindo, em síntese, a consumação da prescrição intercorrente, uma vez que entre a distribuição da execução (10/07/2019) e a última petição requerendo nova citação (31/01/2025) teriam transcorrido mais de cinco anos sem citação válida, sem que as pontuais manifestações do exequente houvessem resultado em impulso processual efetivo. Em impugnação (ID 2235450088), o DNPM rechaça os argumentos da parte adversa, alegando os seguintes pontos: a) a inocorrência da prescrição intercorrente, pois o exequente promoveu sucessivas diligências visando à citação do executado, não havendo inércia imputável ao credor; b) a inaplicabilidade da prescrição quando a demora no andamento do feito decorre do aparelho judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ e do Tema 179/STJ; c) a ausência de intimação formal da Fazenda Pública acerca das diligências infrutíferas de citação, o que impede o início da marcha do prazo prescricional, nos termos do REsp 1.340.553/RS (Tema 566); d) a obrigatoriedade de processamento das diligências requeridas tempestivamente antes de qualquer reconhecimento da prescrição; e) a inaplicabilidade de honorários advocatícios em caso de extinção por prescrição intercorrente, nos termos do Tema 1.229/STJ. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é incidente processual de construção doutrinário-jurisprudencial, tendente a fulminar a execução em razão da ausência dos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos da obrigação (certeza, liquidez e exigibilidade) materializada no título executivo. Admissível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, nas hipóteses relacionadas à matéria de ordem pública ou a fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que aferível de plano pelo juiz e não dependa da produção de provas (Súmula 393/STJ). A prescrição, por constituir matéria de ordem pública conhecível de ofício, é passível de análise pela via eleita. A prescrição intercorrente na execução fiscal rege-se pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e pela sistemática fixada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema 566). Nos termos do precedente vinculante, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, findo o qual se inicia o prazo prescricional aplicável. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a inércia qualificada do exequente — não bastando o simples transcurso do tempo —, devendo a paralisação do feito ser-lhe imputável. O mero peticionamento em juízo não interrompe o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial; contudo, os requerimentos tempestivos formulados pelo exequente devem ser processados pelo juízo, e a demora do Poder Judiciário para atender a tais requerimentos não pode ser imputada ao credor, nos termos da Súmula 106/STJ. No presente caso, verifica-se que o exequente promoveu sucessivas diligências visando à citação do
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade (ID 2215806935). Deixo de condenar a executada no pagamento de honorários advocatícios, haja vista não serem devidos honorários advocatícios na exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ, EREsp 1185024/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 19/06/2013, DJe 01/07/2013). Considerando o aumento significativo de embargos de declaração claramente protelatórios perante este Juízo, o que retarda substancialmente a prestação jurisdicional, advirto que a interposição desse recurso com finalidade diversa de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais implicará na condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Intimem-se, inclusive a parte exequente para, no prazo de trinta (30) dias, requerer o que for de seu interesse. Na hipótese de silêncio sobre o prosseguimento, o curso da execução ficará suspenso por um (01) ano (art. 40, Lei nº 6.830/80). Transcorrido aquele prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se o feito, sem baixa na distribuição (art. 40, § 2º, Lei supra). Goiânia, (data e assinatura digitais). Abel Cardoso Morais Juiz Federal