Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0005555-81.2016.4.01.4200.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:J ESTEVES FRANCO DE SOUZA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS HENRIQUE SOUSA - RR2625 DECISÃO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de JOSE ESTEVES FRANCO DE SOUZA, em trâmite perante a 2ª Vara Federal Cível da SJRR. Nos autos, foi penhorado imóvel situado na Av. Via das Flores, nº 767, bairro Pricumã, em Boa Vista/RR, tendo sido realizada avaliação em 16/04/2025. O executado apresentou manifestação (id. 2203277435), requerendo a revisão do ato constritivo e a realização de nova avaliação. Sustenta ausência de laudo circunstanciado, inexistência de vistoria interna e de registro fotográfico, bem como utilização de imóveis residenciais extraídos do site OLX como parâmetro, sem descrição técnica detalhada, o que teria resultado em valor incompatível com a realidade de mercado e risco de alienação por preço vil. Alega que, mesmo transcorrido o prazo legal, é possível a reavaliação com fundamento nos arts. 871, parágrafo único, 873, II, e 805 do CPC, bem como no art. 13, §1º, da Lei nº 6.830/1980, citando precedentes do TJDFT e do TRF4. Requer a suspensão de atos expropriatórios, a nomeação de perito para nova avaliação com vistoria interna e externa, registro fotográfico, adoção de metodologia comparativa fundamentada, fixação do novo valor como base exclusiva para alienação e intimação das partes para acompanhamento da diligência. O executado foi intimado para regularizar sua representação processual (ID 2203277435), uma vez que não foi apresentado nos autos instrumento de mandato outorgando poderes aos advogados subscritores da petição. Embora devidamente intimado, o executado quedou-se silente. É o relatório. Verifica-se que a petição identificada sob o ID 2203277435 foi subscrita por advogados que não comprovaram, nos autos, a outorga de poderes mediante instrumento de mandato regularmente constituído. A capacidade postulatória, conforme dispõem os arts. 103 e 104 do Código de Processo Civil, constitui pressuposto de validade dos atos processuais praticados em juízo, sendo indispensável a comprovação da representação processual para que o magistrado possa conhecer das manifestações apresentadas. Diante da ausência de procuração nos autos, foi oportunizada ao executado a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, mediante intimação específica para suprir o vício. Não obstante regularmente intimado, o executado permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a juntada do instrumento de mandato ou qualquer justificativa idônea. A inércia da parte, após a concessão de prazo para saneamento do vício, impede o reconhecimento de validade do ato processual praticado, impondo-se, como consequência jurídica, o não conhecimento da petição apresentada, por ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo no tocante ao ato praticado. Superada essa questão, impõe-se o regular prosseguimento da execução fiscal, que se orienta pelo princípio da efetividade e pela busca da satisfação do crédito público, observadas as garantias processuais do executado. Encontrando-se hígida a penhora realizada e inexistindo decisão que suspenda os atos expropriatórios, revela-se cabível a adoção das medidas necessárias à alienação judicial do bem constrito. Nos termos dos arts. 879 a 903 do Código de Processo Civil, a alienação judicial do bem penhorado deve ocorrer mediante hasta pública, observando-se as regras relativas à avaliação, publicidade, condições de pagamento, eventual preço vil, bem como demais disposições pertinentes ao procedimento expropriatório.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA PETIÇÃO DE ID 2203277435, por ausência de comprovação da regular representação processual do executado, apesar de regularmente intimado para sanar o vício. Determino o prosseguimento da execução, com a alienação judicial do bem imóvel penhorado, mediante hasta pública, a ser realizada por leiloeiro público devidamente habilitado perante este juízo, observando-se rigorosamente o procedimento previsto nos arts. 879 a 903 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara