Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001423-49.2019.4.01.3200.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Polo ativo: MPF e IBAMA Polo passivo: Luzimar Moura Coelho e outros (2) DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo IBAMA contra Luzimar Moura Coelho e Ricardo Bonamigo, em decorrência de sentença proferida nos autos da presente ação civil pública. Foi exarada sentença condenatória (id. 2146218366). A sentença transitou em julgado em 05/02/2025 (id. 2182929848). A parte autora requereu o início da fase de cumprimento de sentença (id. 2192766551). É o relatório. Decido. Após o regular desenvolvimento e instrução do feito, este Juízo, em sentença prolatada em 02/12/2024 (id. 2146218366), julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, com a condenação dos requeridos nos seguintes termos: 6.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR os requeridos, Lucimar Moura Coelho e Ricardo Bonamigo, nos seguintes termos: a) ao cumprimento de obrigação de recuperar e reflorestar a área florestal desmatada, conforme Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), a ser apresentado ao IBAMA/AM, cabendo ao órgão ambiental avaliar e aprovar o PRAD, bem como acompanhar a sua execução. Prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do CPC/15; Com relação às obrigações de fazer, nelas incluídas a recuperação do meio ambiente degradado e a realização de medidas compensatórias, em caso de mora por parte do(s) condenado(s), ficam os requerentes, desde logo, autorizados a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição do bem ambiental, podendo valerem-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo(s) executado(s), o valor total despendido nessa finalidade. b) ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em proibição de utilização da área pelo requerido, de modo a permitir a regeneração natural. Neste particular, ficam os órgãos e autarquias de fiscalização ambiental autorizados à apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele e que estejam na área, que esteja impedindo a sua regeneração natural, medida voltada a garantir a efetividade de futura recuperação in natura. c) pagamento de indenização pelos danos materiais, cujo valor será objeto de liquidação de sentença, que deverá considerar, ainda, o cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer, na forma acima, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n°7.347/85). d) ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, em 5% do total dos danos materiais apurados (custo de recuperação da área em caso de descumprimento da obrigação de fazer, danos interinos e residuais), por ocasião da liquidação da sentença, tomando-se por parâmetro as áreas atribuídas a cada um dos réus. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o magistrado poderá, para efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, nos termos do art. 536, caput, do CPC (poder geral de efetividade da tutela jurisdicional). Consoante o art. 536, § 3º, do CPC, o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. Diante do exposto: 1. INTIME-SE os requeridos Lucimar Moura Coelho e Ricardo Bonamigo para comprovarem, no prazo de 15 (quinze) dias, que cumpriram as determinações contidas na sentença de mérito. O descumprimento injustificado pode ensejar a aplicação de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme art. 537 do CPC. No presente caso, considerando que os requeridos não possuem procuradores constituídos nos autos, já que foram revéis na fase de conhecimento, deverão ser intimados para cumprirem a sentença por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC). 2. Não se verificando o cumprimento no prazo do art. 523, caput, do CPC, os débitos serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º), devendo os autos serem remetidos à Contadoria para atualização do débito. 3. Por fim, em relação às obrigações de fazer, no caso de mora por parte do condenado/executado, fica o requerente/exequente desde logo autorizado a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição e compensação do bem ambiental, podendo valer-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar imposta ao executado, quanto ao valor total despendido nessa finalidade (obrigação de fazer realizada por terceiro alheio aos autos, às expensas do devedor). Desde já, fica o requerido intimado do teor do art. 525 do CPC. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço dos requeridos, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC. À SECVA para classificar os autos como “cumprimento de sentença”. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus/AM, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular