Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1006217-52.2021.4.01.4200.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: IGOR BORGES BRIGLIA VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): A insurgência da apelante gravita, preliminarmente, em torno da ausência de intimação acerca dos cálculos elaborados pelo órgão auxiliar do juízo, os quais serviram de fundamento exclusivo para a redução do crédito exequendo. Da análise detida do itinerário processual, constata-se que, após a apresentação dos cálculos pela Contadoria Judicial (Id 306122074), o Juízo a quo proferiu o despacho de Id 306122075, com o seguinte teor: "Nos termos do art. 10 do CPC,
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: IGOR BORGES BRIGLIA Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação monitória. O juízo de origem reconheceu excesso de execução, afastou a alegação de prescrição e adotou os cálculos da Contadoria Judicial, reduzindo o valor do débito de R$ 770.090,99 para R$ 100.540,88, com base em atualização pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês. A instituição financeira sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos periciais. No mérito, defende a validade dos encargos pactuados no contrato de crédito e requer a improcedência dos embargos monitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação da parte autora para manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado nos autos que apenas a parte ré foi intimada para se manifestar sobre os cálculos da Contadoria Judicial, sem que igual oportunidade tenha sido concedida à instituição autora. 4. Tal conduta viola o princípio do contraditório e configura cerceamento de defesa, especialmente quando os cálculos impugnados reduzem substancialmente o valor do crédito exequendo. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que a ausência de intimação da parte interessada para manifestação sobre os cálculos judiciais impõe a nulidade da decisão que os acolhe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Teses de julgamento: 1. A ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre cálculos elaborados pela Contadoria Judicial configura cerceamento de defesa. 2. A adoção de cálculos periciais sem a oitiva da parte interessada viola o princípio do contraditório e enseja a nulidade da sentença. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 0016823-64.2012.4.01.0000, Des. Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, PJe 30/09/2024; TRF1, AC 0000821-32.2007.4.01.3900, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (Conv.), Quinta Turma, PJe 07/03/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da relatora. Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A e ALEXANDRE PADILLA NASCIMENTO FILHO - PA27387 POLO PASSIVO:IGOR BORGES BRIGLIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNE CAROLYNE BARRETO TAVARES - RR901-A e IGOR GUSTAVO MACAMBIRA DIAS - RR1639-A DESTINATÁRIO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - (OAB: PA11259-A) ALEXANDRE PADILLA NASCIMENTO FILHO - (OAB: PA27387) IGOR BORGES BRIGLIA ANNE CAROLYNE BARRETO TAVARES - (OAB: RR901-A) IGOR GUSTAVO MACAMBIRA DIAS - (OAB: RR1639-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458111322) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006217-52.2021.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006217-52.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO TEIXEIRA DALLAGNOL - PA11259-A e ALEXANDRE PADILLA NASCIMENTO FILHO - PA27387 POLO PASSIVO:IGOR BORGES BRIGLIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNE CAROLYNE BARRETO TAVARES - RR901-A e IGOR GUSTAVO MACAMBIRA DIAS - RR1639-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra sentença (Id 306122081) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Roraima, que julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos por IGOR BORGES BRIGLIA na ação monitória proposta pela empresa pública. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: (i) rejeição da prejudicial de prescrição, por não ter transcorrido o prazo quinquenal entre o vencimento da última parcela e o ajuizamento; (ii) reconhecimento de vultoso excesso de execução, sob o argumento de que a evolução do débito de R$ 28.000,00 para R$ 770.090,99 em seis anos afronta a razoabilidade e os efeitos legais do negócio jurídico; (iii) adoção dos cálculos da Contadoria Judicial (Id 306122074), que aplicou correção pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês, fixando o título executivo em R$ 100.540,88. Diante da sucumbência, a CEF foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor do excesso reconhecido (R$ 669.550,11). Em suas razões recursais (Id 306122087), a apelante alega, em síntese, preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório, uma vez que apenas a parte ré foi intimada para se manifestar sobre os cálculos da contadoria judicial antes da prolação do decisum. No mérito, argumenta que a sentença violou o princípio pacta sunt servanda, alterando unilateralmente as taxas de juros remuneratórios (4,8% a.m.) livremente pactuadas e que se encontram abaixo da média de mercado para a época da contratação. Sustenta, ainda, que o embargante descumpriu o art. 702, § 2º, do CPC, por não ter apresentado memória de cálculo própria ao alegar excesso de execução. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os embargos monitórios, constituindo o título executivo pelo valor integral da inicial. Contrarrazões apresentadas (Id 306122090), nas quais o apelado defende a manutenção da sentença recorrida, arguindo, preliminarmente, a falta de dialeticidade recursal e, no mérito, reiterando a abusividade dos juros aplicados pela instituição financeira. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006217-52.2021.4.01.4200 Processo de Referência: 1006217-52.2021.4.01.4200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN intime-se o requerido para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela requerente e pela contadoria judicial, no prazo de 10 (dias)". Verifica-se, portanto, que apenas a parte ré (apelada) foi instada a se manifestar, tendo a serventia judicial certificado a intimação exclusiva do requerido (Id 306122076). Ato contínuo, sem que fosse oportunizada à Caixa Econômica Federal a possibilidade de impugnar os critérios técnicos adotados pela Contadoria — que resultaram em uma redução de aproximadamente 87% do valor nominal da causa —, sobreveio a sentença de mérito. Tal proceder configura evidente cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 10 do Código de Processo Civil, bem como às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região é pacífica no sentido de que a ausência de intimação das partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, especialmente quando estes divergem do valor pretendido pelo credor, impõe a anulação do julgado. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE RECORRENTE PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os valores apurados pelo setor de cálculo da contadoria do juízo, sem oportunizar a manifestação da agravante, mesmo diante da apresentação do cálculo inferior ao inicialmente pretendido. 2. Em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a manifestação da parte a respeito dos cálculos da Contadoria Judicial que obtivera quantia inferior à considerada devida pela credora, em razão do potencial prejuízo à sua pretensão. 3. Agravo de instrumento provido, para anular a decisão agravada e determinar a intimação da CEF para se manifestar sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial." (AG 0016823-64.2012.4.01.0000, Des. Federal Eduardo Filipe Alves Martins, Quinta Turma, Pje 30/09/2024.) "PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. I Em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível a abertura de vista às partes dos cálculos contabilizados, procedimento este que não foi observado na hipótese. II - A não observância das garantias processuais estabelecidas na CF/88, concernentes ao exercício do contraditório e da ampla defesa, bem assim do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88), configura cerceamento de defesa e, consequentemente, conduz à nulidade da sentença. III - Apelação provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada vista dos cálculos da contadoria às partes integrantes desta relação processual." (AC 0000821-32.2007.4.01.3900, Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (CONV.), Quinta Turma, PJe 07/03/2024.) No caso concreto, o prejuízo à apelante é manifesto, uma vez que a sentença acolheu integralmente o parecer da Contadoria Judicial sem que a CEF pudesse exercer o direito de crítica sobre a metodologia aplicada, os índices de correção e as taxas de juros que fundamentaram a drástica redução do título. Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, restando prejudicada a análise das demais questões de mérito.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada à apelante a manifestação sobre os cálculos da Contadoria Judicial, prosseguindo-se o feito em seus regulares termos. É o voto. Desembargadora Federal ANA CAROLINA ROMAN Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1006217-52.2021.4.01.4200 Processo de Referência: 1006217-52.2021.4.01.4200 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN