Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: EGIDIO DIAS GOMES, M 18 MAGAZINE COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal da SJBA Processo Judicial Eletrônico EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002800-08.2006.4.01.3304
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta na execução fiscal entre as partes acima epigrafadas. Aduz: [i] prescrição do redirecionamento em relação ao sócio Egidio Dias Gomes; e [ii] nulidade de citação por edital de empresa baixada. Devidamente intimada, a parte contrária apresentou impugnação. Decido. Quanto ao argumento [i], verifica-se que diante da certidão do oficial de justiça informando não ter encontrado a empresa (ID 820393574, pág. 77), o INMETRO requereu a citação por edital, efetivada com a publicação do edital em 16/10/2015. O pedido de redirecionamento foi protocolado em 03/04/2017 (ID 820393574, fls. 84) e deferido em 13/07/2017. Nos termos do tema 444/STJ, “o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual”. Portanto, considerando que o prazo prescricional para o redirecionamento começou a fluir a partir da citação por edital, não ocorreu a prescrição do redirecionamento. Sobre o argumento [ii], cumpre salientar que a baixa da empresa com débito tributário no CNPJ não comprova a regular dissolução da sociedade. Nessa linha: “Como se sabe, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial. É necessária a posterior realização do ativo e pagamento do passivo; somente após tais providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica” (STJ, REsp n. 1.650.347/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017). Portanto, a simples baixa do CNPJ em 09/02/2015 (id 820393574, fl. 80) não significa ausência de personalidade jurídica para figurar no pólo passivo desta execução fiscal nem nulidade de sua citação realizada em 16/10/2015. Finalmente registro que, nos termos do art. 9o, §5o, da Lei Complementar 123/2006, “A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores”. Afastada a relevância dos argumentos passíveis de serem analisados na presente exceção de pré-executividade, não há como conceder o efeito suspensivo pleiteado a esse incidente. Do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se as partes dessa decisão e a exequente para impulsionar o feito, requerendo o que entender pertinente para o prosseguimento da execução. Salvador-BA, data da assinatura. ROBERTO LUÍS LUCHI DEMO Juiz Federal da 20ª Vara Federal Seção Judiciária da Bahia