Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019915-45.2006.4.01.3400.
APELANTE: ROSA MARIA DE FREITAS SILVA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S
APELADO: ROSA MARIA DE FREITAS SILVA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II ou art. 1.040, II), eis que o acórdão aparentemente destoa, no todo ou em parte, do precedente vinculante fixado no Tema 445 do Supremo Tribunal Federal. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019915-45.2006.4.01.3400
APELANTE: ROSA MARIA DE FREITAS SILVA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S
APELADO: ROSA MARIA DE FREITAS SILVA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Retornaram os autos em sede de reexame para o eventual exercício do juízo de retratação, com esteio no art. 1.030, II, ou art. 1.040, II, do CPC, sobre a revisão de ato de aposentadoria à luz da tese firmada no Tema 445 do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 636553, firmou a seguinte tese: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. Eis a ementa do julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso. (RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129 DIVULG 25-05-2020 PUBLIC 26-05-2020) A Primeira Turma, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela parte autora entendeu, no caso, necessário o ajuste do acórdão embargado à tese referente ao Tema 445/STF, para assim reconhecer a nulidade do Acórdão n° 3.174/2004 da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União na parte em que considerou ilegal a aposentadoria da parte autora, restabelecendo essa aposentadoria nos termos em que foi inicialmente concedida e condenando a FUB ao pagamento das respectivas diferenças (valores que deixaram de ser pagos indevidamente e valores que foram descontados indevidamente a título de restituição ao erário). Veja-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Embargos de declaração opostos pela União e por Rosa Maria de Freitas Silva contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade da revisão da aposentadoria e assegurar a contagem especial do tempo de serviço insalubre no período de 30/06/1980 a 30/06/1990, com aplicação do multiplicador 1,2. 2. A tese adotada pelo acórdão embargado quanto à decadência para a revisão da aposentadoria da autora atenta contra o Tema 445/STF, que assim estabelece: “Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. Tal tese, mesmo que definida posteriormente à prolação do acórdão ora embargado, é de observância obrigatória por este Tribunal neste momento (art. 927, inciso III, CPC), cabendo o acolhimento dos embargos de declaração da parte autora para sua aplicação no caso concreto. 3. São cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos (EDcl no AgInt nos EAg 1345595/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 16/11/2021). 4. No caso, conforme se extrai da petição inicial, a aposentadoria da autora foi concedida em junho de 1992, com aplicação de fator de conversão para o período em que ela trabalhou em ambiente insalubre e com incorporação da vantagem referente à URP de fevereiro de 1989, no índice de 26,05%. O TCU somente considerou ilegal a aposentadoria da autora, com base em tais parâmetros, em dezembro de 2004, sendo ela notificada sobre esse julgamento em 2005, ou seja, muito tempo após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no Tema 445/STF, de modo que essa revisão pela Corte de Contas já não era mais possível. Em tal oportunidade, também não mais podia a administração pública, por conta própria, rever o ato administrativo de concessão de aposentadoria à autora, em virtude do decurso do prazo decadencial quinquenal previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999, considerando como termo inicial desse prazo o início da vigência de tal lei. Precedentes. 5. Ajustando o acórdão embargado à tese referente ao Tema 445/STF, impõe-se reconhecer a nulidade do Acórdão n° 3.174/2004 da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União na parte em que considerou ilegal a aposentadoria da parte autora, restabelecendo essa aposentadoria nos termos em que foi inicialmente concedida e condenando a FUB ao pagamento das respectivas diferenças (valores que deixaram de ser pagos indevidamente e valores que foram descontados indevidamente a título de restituição ao erário). Restam prejudicadas as demais causas de pedir suscitadas pela parte autora e respectivas teses de defesa apresentadas pela parte ré (ex.: incidência da Súmula Vinculante n. 3/STF; violação da coisa julgada trabalhista, da irredutibilidade de vencimentos e do devido processo legal; ofensa a direito adquirido, a ato jurídico perfeito e à segurança jurídica; impossibilidade de contagem de tempo de serviço especial), tendo em vista o reconhecimento da decadência para revisão do seu ato de aposentadoria pelo TCU e pela própria administração pública. 6. Quanto aos encargos moratórios, assiste razão aos embargos de declaração opostos pela União. Com efeito, o acórdão embargado se descuidou de abordar essa temática, incorrendo em flagrante omissão. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810), considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), “uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia”. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 905, definiu: “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”. 9. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09 de dezembro de 2021, esse panorama foi novamente alterado, aplicando-se, a partir de então, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser utilizado para cálculo dos juros de mora e correção monetária nas discussões e nas condenações, inclusive nos precatórios, que envolvam a Fazenda Pública. 10. Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, a fim de, dando provimento à apelação por ela interposta, declarar a nulidade do Acórdão n° 3.174/2004 da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União na parte em que considerou ilegal a sua aposentadoria, restabelecendo esse benefício nos termos em que foi inicialmente concedido e condenando a FUB ao pagamento das respectivas diferenças (valores que deixaram de ser pagos indevidamente e valores que foram descontados indevidamente a título de restituição ao erário), com incidência dos encargos moratórios devidos. 11. Embargos de declaração opostos pela União parcialmente acolhidos para sanar omissão relativa aos encargos moratórios, definindo parâmetros para incidência de juros e correção monetária. Portanto, os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos, a fim de dar provimento à apelação por ela interposta, para declarar a nulidade do Acórdão nº 3.174/2004 da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União, na parte em que reputou ilegal a sua aposentadoria, restabelecendo o benefício nos moldes originalmente concedidos e condenando a FUB ao pagamento das diferenças correspondentes — compreendidas tanto pelos valores indevidamente não pagos quanto pelos descontos realizados a título de restituição ao erário — acrescidas dos encargos moratórios cabíveis. A FUB ainda opôs embargos de declaração dos embargos de declaração, que foram rejeitados, considerando não ter havido omissão. A FUB, impugnando o mérito da aposentadoria, interpôs Recurso Extraordinário alegando a impossibilidade de contagem de tempo especial em razão de insalubridade, a inaplicabilidade do regime geral de previdência social (RGPS) ao regime jurídico único (RJU), bem como a violação às Leis nº 8.112/90 e nº 6.226/75, visando manter a decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que reconheceu ilegalidade no ato de aposentadoria da parte autora. Nesse passo, a Vice Presidência desta Corte concluiu pelo envio dos autos à Turma julgadora, para juízo de retratação. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445, ao reconhecer a decadência do Tribunal de Contas da União para revisão do ato de aposentadoria após o prazo de cinco anos, conforme trecho do voto condutor do acórdão: “De imediato, verifico que a tese adotada pelo acórdão embargado quanto à decadência para a revisão da aposentadoria da autora atenta contra o Tema 445/STF, que assim estabelece: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. Tal tese, mesmo que definida posteriormente à prolação do acórdão ora embargado, é de observância obrigatória por este Tribunal neste momento (art. 927, inciso III, CPC), cabendo o acolhimento dos embargos de declaração da parte autora para sua aplicação no caso concreto. Note-se que são cabíveis embargos de declaração para, em caráter excepcional, adequar o acórdão embargado à orientação firmada no âmbito de repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e de recurso julgado sob o rito dos repetitivos (EDcl no AgInt nos EAg 1345595/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2021, DJe 16/11/2021). No caso, conforme se extrai da petição inicial, a aposentadoria da autora foi concedida em junho de 1992, com aplicação de fator de conversão para o período em que ela trabalhou em ambiente insalubre e com incorporação da vantagem referente à URP de fevereiro de 1989, no índice de 26,05%. O TCU somente considerou ilegal a aposentadoria da autora, com base em tais parâmetros, em dezembro de 2004, sendo ela notificada sobre esse julgamento em 2005, ou seja, muito tempo após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no Tema 445/STF, de modo que essa revisão pela Corte de Contas já não era mais possível.” Assim, não se verifica afronta à tese fixada no Tema 445 do STF, sendo incabível o juízo de retratação com base nesse precedente obrigatório. Mantido o acórdão que acolheu os embargos de declaração de ROSA MARIA DE FREITAS SILVA, a fim de dar provimento à apelação da parte autora, para declarar a nulidade do Acórdão n° 3.174/2004 da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União na parte em que considerou ilegal a sua aposentadoria, restabelecendo esse benefício nos termos em que foi inicialmente concedido e condenando a FUB ao pagamento das respectivas diferenças (valores que deixaram de ser pagos indevidamente e valores que foram descontados indevidamente a título de restituição ao erário), com incidência dos encargos moratórios devidos.
APELANTE: ROSA MARIA DE FREITAS SILVA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S
APELADO: ROSA MARIA DE FREITAS SILVA, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA. TEMA 445/STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Processo remetido pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, em razão de possível desconformidade do acórdão com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 445. 2. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, reconheceu a nulidade de decisão do Tribunal de Contas da União que havia considerado ilegal ato de aposentadoria concedido à parte autora, ao fundamento de decadência do direito de revisão, com restabelecimento do benefício e condenação ao pagamento de diferenças. 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge da tese firmada no Tema 445/STF, a justificar o exercício do juízo de retratação. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.553 (Tema 445), fixou tese no sentido de que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para apreciar a legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, contado da chegada do processo à respectiva Corte. 5. No caso concreto, o acórdão recorrido, que apreciou os embargos de declaração da parte autora, aplicou expressamente a tese vinculante. Reconheceu que a aposentadoria foi concedida em 1992 e que o TCU somente declarou sua ilegalidade em 2004, após o transcurso do prazo quinquenal. 6. A decisão colegiada concluiu pela decadência do direito de revisão pelo TCU e pela impossibilidade de revisão administrativa, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 7. Não há divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STF. Ao contrário, verifica-se conformidade com o precedente vinculante, inclusive com aplicação expressa da tese de repercussão geral. 8. Inviável o exercício do juízo de retratação, por ausência de desacordo com o Tema 445/STF. 9. Mantido o acórdão que acolheu os embargos de declaração de ROSA MARIA DE FREITAS SILVA, a fim de dar provimento à apelação da parte autora, para declarar a nulidade do Acórdão n° 3.174/2004 da 1ª Câmara do Tribunal de Contas da União na parte em que considerou ilegal a sua aposentadoria, restabelecendo esse benefício nos termos em que foi inicialmente concedido e condenando a FUB ao pagamento das respectivas diferenças (valores que deixaram de ser pagos indevidamente e valores que foram descontados indevidamente a título de restituição ao erário), com incidência dos encargos moratórios devidos. 10. Juízo de retratação não exercido. Tese de julgamento: “1. Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para apreciar a legalidade do ato inicial de concessão de aposentadoria, contado da chegada do processo à Corte de Contas. 2. Não cabe juízo de retratação quando o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada em repercussão geral.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.030, II; 1.040, II; Lei nº 9.784/1999, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636.553 (Tema 445); STJ, EDcl no AgInt nos EAg 1.345.595/SP. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não exercer juízo de retratação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ROSA MARIA DE FREITAS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:ROSA MARIA DE FREITAS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A DESTINATÁRIO(S): ROSA MARIA DE FREITAS SILVA JOSE LUIS WAGNER - (OAB: RS18097-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458145273) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0019915-45.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019915-45.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ROSA MARIA DE FREITAS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:ROSA MARIA DE FREITAS SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL - RS59184-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019915-45.2006.4.01.3400
Ante o exposto, deixo de exercer o juízo de retratação. É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0019915-45.2006.4.01.3400