Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001579-71.2013.4.01.4103.
APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
APELADO: GENTIL CARLOS DALLA VECCHIA EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO SEM BENS A INVENTARIAR. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INDÍCIOS EM DIRPF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE REGISTRAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Execução fiscal proposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) para cobrança de débitos de ITR contra GENTIL CARLOS DALLA VECCHIA. O executado faleceu no curso do processo, e as tentativas de penhora de bens restaram infrutíferas ou foram desconstituídas. A Fazenda Nacional, apesar de apresentar DIRPF do falecido indicando imóvel rural e valores em dinheiro, não comprovou a propriedade registral do bem imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) A possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou herdeiros do executado falecido na ausência de bens comprovadamente passíveis de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR A propriedade de bem imóvel é comprovada pelo registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil. A mera declaração em DIRPF não substitui o registro para fins de constrição judicial. As diligências para localização de bens imóveis em nome do executado, realizadas em outros cartórios, foram infrutíferas, e o imóvel declarado na DIRPF não teve sua propriedade registral comprovada pela exequente, mesmo após determinação judicial (Id 197479136 - pág. 1). O valor em dinheiro declarado na DIRPF (R$ 5.000,00) é, em tese, impenhorável, por ser inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme jurisprudência. A extinção da execução fiscal por ausência de bens passíveis de penhora, quando não há patrimônio a ser inventariado ou transferido aos sucessores, está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 718.023-RS) e o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação a que se NEGA PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. A declaração de bens em DIRPF, sem a devida comprovação da propriedade registral de imóveis, não é suficiente para afastar a extinção da execução fiscal por ausência de bens passíveis de penhora. 2. A morte do executado sem bens a inventariar, após esgotadas as diligências para localização de patrimônio, justifica a extinção da execução sem resolução do mérito." Legislação relevante citada: Art. 1.245 do Código Civil; Art. 110 do Código de Processo Civil; Art. 131, II e III do Código Tributário Nacional; Art. 4º, III e VI da Lei nº 6.830/80; Art. 485, VI do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: REsp. 718.023-RS; REsp 1832608 / PR. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do(a) relator(a). Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0001579-71.2013.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:GENTIL CARLOS DALLA VECCHIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSEMARIO SECCO - RO724-A e ANDERSON BALLIN - RO5568-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001579-71.2013.4.01.4103 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO, que julgou extinto o pedido formulado na ação de Execução Fiscal proposta em face de GENTIL CARLOS DALLA VECCHIA. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que o executado faleceu no curso do processo, e os bens penhorados tiveram a constrição tornada insubsistente por meio de Embargos de Terceiros. Além disso, a exequente, embora intimada para indicar bens passíveis de penhora, permaneceu inerte e não comprovou a existência de bens a inventariar, seja por escritura pública, sentença de sucessões, ou ocultação de patrimônio. Com base no REsp. 718.023-RS, o Juízo a quo concluiu pela extinção do feito por ausência de polo passivo e impossibilidade jurídica do pedido. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, a existência de indícios de bens deixados pelo executado, conforme sua DIRPF/2015, que indicava um imóvel rural avaliado em R$ 7.613.319,12 e R$ 5.000,00 em dinheiro. Argumenta que o falecimento do executado após a citação impõe o redirecionamento da execução ao espólio/herdeiros, conforme artigos 110 do CPC, 131, II e III do CTN, e 4º, III e VI da Lei nº 6.830/80. Reitera que a execução é processada no interesse do credor e que a jurisprudência do TRF da 1ª Região autoriza o redirecionamento mesmo sem inventário formalizado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores. Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme não consta nos documentos. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001579-71.2013.4.01.4103 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A apelante, UNIÃO (Fazenda Nacional), insurge-se contra a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante do falecimento do executado no curso do processo, da ausência de bens penhoráveis e da inexistência de comprovação de partilha ou inventário. Sustenta a Fazenda Nacional, em síntese, que o executado foi regularmente citado em 2009 e faleceu apenas em 2016, sendo possível, portanto, o redirecionamento da execução ao espólio ou aos herdeiros. Alega, ainda, a existência de indícios de bens deixados pelo de cujus, especialmente um imóvel rural no município de Comodoro/MT, declarado na DIRPF/2015, no valor de R$ 7.613.319,12, além de R$ 5.000,00 em espécie. Aduz que a extinção da execução, diante dessas informações, não se justifica. Fundamenta sua pretensão nos arts. 110 do CPC, 131, II e III, do CTN e 4º, III e VI, da Lei 6.830/80, bem como na jurisprudência do STJ que admite o prosseguimento da execução contra o espólio quando o falecimento do devedor ocorre após a citação. Entretanto, razão não assiste à apelante. A sentença recorrida, proferida pela Juíza Federal Sandra Maria Correia da Silva, foi clara e precisa ao constatar que: “A exequente fora intimada e não juntou aos autos qualquer elemento de prova que demonstre que houve partilha de bens deixado de cujus, seja por escritura pública de inventário, seja por sentença de juízo das sucessões, ou até mesmo a comprovação de que existem os bens deixados pelo de cujus, mas que estão estão sendo ocultados." "Diferentemente disso, o que se tem nos autos é verdadeira crise de satisfação por ausência de bens passíveis de penhora." “Quando o executado morre e não deixa bens, a medida a ser tomada pelo Juízo é a extinção da execução, conforme REsp. 718.023-RS.” Com efeito, não basta à Fazenda alegar genericamente a existência de bens ou anexar informações obtidas em declarações fiscais sem a devida comprovação documental e registro formal. Sabe-se que a propriedade de bens imóveis, no ordenamento jurídico brasileiro, é formalizada por meio do registro do título translativo no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, conforme preceitua o art. 1.245 do Código Civil. É o registro que confere publicidade, oponibilidade erga omnes e efetiva constituição do direito real de propriedade. Antes do registro, o que existe é meramente um direito pessoal ou obrigacional, incapaz de gerar os efeitos inerentes à propriedade. No caso dos autos, apesar de a Fazenda Nacional ter apresentado a Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF/2015) do executado, que apontava um imóvel rural e valores em dinheiro (Id 197479135 - pág. 3), não logrou êxito em comprovar a propriedade registral desse imóvel. Foi expressamente determinado à exequente que juntasse a certidão do suposto imóvel em Comodoro/MT no prazo de trinta dias, reiterando que a propriedade imóvel é comprovada pelo registro (Id 197479136 - pág. 1). Contudo, a apelante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a alegar que realizou diligências genéricas para obter a certidão. A ausência de comprovação da propriedade por meio do registro é crucial. Meras declarações fiscais, embora relevantes para fins tributários, não substituem o ato registral para fins de constituição de direitos reais e, consequentemente, para a localização de bens passíveis de penhora em uma execução fiscal. As próprias certidões dos oficiais de justiça e do cartório de registro de imóveis de Pontes e Lacerda-MT atestam a não localização de bens imóveis em nome do executado ou a ausência de registro. Por fim, a sentença prolatada nos Embargos de Terceiros n. 0004527-49.2014.4.01.4103 (fls. 228/233 do id: ) reconheceu que os imóveis declarados perante o fisco não eram de propriedade do falecido executado, tendo consignado: "Dessume-se disso que, à luz do que prevê o art. 1.245 do Código Civil e art. 674 do CPC, aSS.lste à embargante COMERCIAL E CONSTRUTORA DALLA VECCHIA LTDA a propriedade dos imóveis lotes 01, 02 e 03 da Quadra 44, setor 01, localizad.os no Município de Vilhena/RO, registrado no livro 2, matrículas 9568, 9659 e 9670, no cartório de registro de imóveis de Vilhena/RO. Em outro vértice, identifica-se que foi a conduta de GENTIL CARLOS DALLA VECCHIA que originou a constrição questionada no presente feito, razão pela qual, ante o princípio da causalidade, deve arcar com os pagamentos ele custas e honorários advocatícios." Conforme verificado, a existência de um suposto imóvel rural, declarado em DIRPF, não foi comprovada por certidão de matrícula atualizada, tampouco houve comprovação da existência de inventário ou partilha que permitisse a identificação dos sucessores legítimos, capazes de serem chamados ao polo passivo da demanda. Ademais, quanto ao valor de R$ 5.000,00 em dinheiro declarado na DIRPF/2015 (Id 197479135 - pág. 3), a sentença corretamente o considerou impenhorável, por se tratar de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, valor este que, em regra, é resguardado para garantir a subsistência do devedor, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. A sucessão processual, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, é possível quando ocorre a morte de qualquer das partes. Igualmente, os artigos 131, II e III do Código Tributário Nacional, e o art. 4º, III e VI da Lei nº 6.830/80, preveem a responsabilidade do espólio e dos sucessores pelas dívidas tributárias do de cujus. Contudo, a possibilidade de redirecionamento pressupõe a existência de bens a serem inventariados ou a serem transferidos aos sucessores, o que, no presente caso, não restou demonstrado de forma cabal após reiteradas oportunidades concedidas à exequente. A jurisprudência, inclusive, já se manifestou no sentido de que a morte do devedor sem deixar testamento conhecido, bens a inventariar e, portanto, herdeiros, enseja a extinção da execução. A tese da "crise de satisfação por ausência de bens passíveis à penhora", mencionada na sentença, reflete a inviabilidade de prosseguimento da execução quando, esgotadas as diligências cabíveis, não se logra êxito na localização de patrimônio do devedor. Não se trata de uma inércia da Fazenda Pública, mas sim da constatação de que, no atual estágio processual e com as provas produzidas, a execução não possui objeto material para sua continuidade e efetividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça citada na sentença (REsp 718.023/RS) é clara ao afirmar que “[...] No campo processual, a morte do devedor sem deixar testamento conhecido, bens a inventariar e, portanto, herdeiros, enseja a extinção da execução dada à ausência de polo passivo e impossibilidade jurídica do pedido. [...]”(REsp 718.023/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 23/05/2005). Desse modo, a decisão de extinção do feito, sem resolução do mérito, encontra amparo na ausência de bens passíveis de constrição, pressuposto essencial para o desenvolvimento da execução fiscal, conforme o art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença em todos os seus termos. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001579-71.2013.4.01.4103