Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004477-39.2008.4.01.4101.
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: ISRAEL PEREIRA DE ALENCAR, ALENCAR COMERCIO CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA - ME SENTENÇA: TIPO B SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL em face de
EXECUTADO: ISRAEL PEREIRA DE ALENCAR, ALENCAR COMERCIO CONSTRUCOES E REPRESENTACOES LTDA - ME. A presente execução fora ajuizada em 15 de novembro de 2008 e em 03 de julho de 2009 a exequente tomou ciência que o devedor não fora localizado e tampouco encontrado bens passíveis de penhora. Após isso, o devedor pessoa jurídica fora citado por edital em 03/11/2009. Com isso, foram tentadas as medidas constritivas, mas todas infrutíferas. Sem êxito na execução com a pessoa jurídica a demanda foi redirecionada para o sócio e em 19/03/2013 e com a citação por edital em 30/04/2013. Com a nova citação, iniciou-se nova busca por bens passíveis de penhora que resultara numa crise de satisfação total. A exequente fora intimada para apresentar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição e nada apresentou. Tão somente requereu nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros. É o relatório. Decido. A prescrição das execuções extrajudiciais no anterior código de processo civil era bastante complicada e causava, na prática, dívidas imprescritíveis por falta de previsão legal de suspensão e arquivo provisório das execuções quando houvesse crises de satisfação. Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça de forma reiterada passou a aplicar a execuções extrajudiciais o mesmo sistema das execuções fiscais a fim de dar segurança jurídica a todos e evitar processos infindáveis. Passada esta premissa, faz-se necessário discorrer como funciona a execução fiscal: o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553 a fim de harmonizar a interpretação do art. 40, da LEF, fixou a tese de que a suspensão do processo inicia-se de forma automática a partir do momento em que o credor toma ciência da não localização do executado ou de bens passíveis de penhora. Na mesma oportunidade o REsp 1.340.553 fixou ainda a tese de que após um ano do início da suspensão aplica-se também de forma automática a Súmula 314, do STJ. Por fim, o mesmo recurso foi bastante claro que não cabe ao juiz ou parte controlar prazos de suspensão ou prescrição porque eles são regulados pela própria lei. In casu, em 03 de julho de 2009 a exequente tomou ciência que o devedor não fora localizado e tampouco encontrado bens passíveis de penhora. Naquela oportunidade segundo o STJ iniciou-se o prazo de suspensão e após um ano a prescrição. A prescrição fora interrompida com a citação do novo devedor em por edital em 30/04/2013. Após a interrupção não houve qualquer constrição de bens passíveis de penhora, o que causaria nova interrupção do prazo. A exequente regularmente intimada não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Desta forma, considerando que se passou mais de seis anos entre a interrupção da prescrição e a presente data sem que a exequente indicasse qualquer bem passível de penhora e que ela não apresentou qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, a extinção do processo é medida que se impõe em razão da prescrição. A Lei nº 6.830/80 estabelece que decorridos cinco anos do arquivamento provisório da execução será pronunciada a prescrição intercorrente do crédito executado (art. 40, §4º).
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO (Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO) CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) movida pelo(a) em face de
Ante o exposto, reconheço a prescrição da execução, e, com fundamento no art. 156, V, c/c o art. 174, ambos do CTN, e no art. 487, II, do CPC, julgo extinto o crédito executado. Intime-se a exequente para a baixa na(s) CDA(s) ou crédito. Sem honorários, conforme RESP 1.835.174 - MS. Custas pela exequente, mas isenta na forma da lei. Levantem-se as restrições se houver. Expeça-se o necessário. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. Vilhena/RO, data da assinatura eletrônica. Sandra Maria Correia da Silva Juíza Federal