Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0057424-22.2016.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS
APELANTE: EVALDO DE AZEVEDO PRIMO
ADVOGADO(A): HAYMON WILLEMANN (OAB SC031247)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO SOB A VIGÊNCIA DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO LIMITADO AO MENOR VALOR TETO (mVT). POSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.140/STJ. AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDE AO AJUIZAMENTO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A parte autora ajuizou ação ordinária postulando a readequação da renda mensal do seu benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o benefício da parte autora, à época da concessão, não havia sido limitado ao maior valor teto vigente. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença. Em juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, foi determinado o reexame do mérito da controvérsia à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.140 dos recursos repetitivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora faz jus à readequação da renda mensal do benefício previdenciário aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, tendo em vista que, no ato de concessão, o salário-de-benefício foi limitado ao menor valor teto vigente sob a égide do regime jurídico anterior à Constituição Federal de 1988, considerando a tese firmada no Tema 1.140 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 76, fixou a tese de que a aplicação imediata dos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 não ofende o ato jurídico perfeito, autorizando a readequação dos benefícios previdenciários cujo valor tenha sido limitado ao teto do regime geral antes da vigência das referidas normas.
4. A Corte firmou entendimento no sentido de que o salário-de-benefício compõe-se da média dos salários de contribuição e reflete o histórico contributivo do segurado, sendo a limitação pelo teto um fator externo que incide sobre o pagamento da renda mensal. Havendo elevação posterior dos tetos, admite-se a readequação do valor pago ao beneficiário, recuperando-se a diferença glosada, até o limite do novo teto.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais afetados ao Tema 1.140, firmou o entendimento de que a readequação aos novos tetos também se aplica aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, inclusive nos casos em que o salário-de-benefício tenha sido limitado apenas ao menor valor teto (mVT).
6. Segundo o entendimento do STJ, o mVT, embora integrasse a fórmula de cálculo da renda mensal inicial, também operava como limitador externo do salário-de-benefício, de modo que sua atualização nos mesmos moldes do maior valor teto (MVT) permite preservar o equilíbrio entre o respeito à fórmula legal original e a garantia do direito adquirido ao valor contributivo do benefício.
7. No caso concreto, a parte autora comprovou que, no cálculo da renda mensal inicial do seu benefício, o salário-de-benefício foi limitado ao menor valor teto vigente à época, equivalente a Cz$ 6.110,00, conforme documentação juntada e laudo da contadoria judicial.
8. Aplicando-se os parâmetros fixados pelo Tema 1.140 do STJ, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da renda mensal do benefício, com adequação aos novos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, a partir das respectivas vigências.
9. A tese da decadência, fundada no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, não se aplica à hipótese, pois não se discute o ato de concessão do benefício, mas apenas o critério de reajuste da renda mensal. Trata-se, portanto, de revisão das prestações supervenientes, hipótese em que não incide a decadência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
10. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do STJ. A interrupção da prescrição, conforme decidido no Tema 1.005/STJ, se dá na data de ajuizamento da ação individual, salvo requerimento de suspensão nos termos do artigo 104 do CDC.
11. As diferenças retroativas devem ser apuradas em fase de liquidação, com aplicação de correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época, que incorpora os entendimentos fixados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, observadas as alterações legislativas supervenientes, inclusive a EC 113/2021.
12. Diante do provimento do recurso, invertem-se os ônus da sucumbência. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação do acórdão, conforme a Súmula 111 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
13. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação da parte autora e julgar procedente o pedido inicial para: a) condenar a parte ré a proceder à revisão do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, a fim de readequar a renda mensal aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, a partir de suas respectivas vigências; b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças retroativas devidas, a serem apuradas em cálculo de liquidação, respeitado o prazo prescricional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer juízo de retração com fulcro no artigo 1.030, inciso II, do CPC, modificando o acórdão proferido para dar provimento à apelação da parte autora e julgar procedente o pedido inicial para: a) condenar a parte ré a proceder à revisão do benefício previdenciário de titularidade da parte autora, a fim de readequar a renda mensal aos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, a partir de suas respectivas vigências; b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças retroativas devidas, a serem apuradas em cálculo de liquidação, respeitado o prazo prescricional, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2025.