Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003641-22.2006.4.01.4300.
EMBARGANTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMBARGADO: ANTONIO LUIZ AMORIM ARAUJO, AUDITO AUDITORES CONTABEIS INDEPENDENTES DO TOCANTINS S/C EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face do acórdão que negou provimento à sua apelação. O embargante alegou a existência de erro material e omissão na decisão colegiada. Sustentou que o voto condutor teria transcrito trecho inexistente da sentença de primeiro grau e que teria deixado de analisar argumento relativo à penhora de créditos decorrentes de alienação fiduciária, apta, segundo defende, a interromper a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há erro material na transcrição, no acórdão embargado, de suposto trecho inexistente da sentença de primeiro grau; e (ii) saber se houve omissão na análise do argumento da embargante sobre a penhora de créditos oriundos de alienação fiduciária, sob o fundamento de que essa medida interromperia a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminares 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, conhecem-se os embargos de declaração. Mérito 4. A omissão invocada não se caracteriza, pois a decisão embargada enfrentou de modo claro e suficiente os fundamentos jurídicos da causa, inclusive a tese relativa à interrupção da prescrição intercorrente, ainda que sem menção expressa à modalidade específica de constrição alegada. Aplicação da técnica da fundamentação suficiente, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 5. A alegação de erro material na transcrição de trecho da sentença não se confirma como vício relevante, visto que, ainda que o excerto não conste da decisão de primeiro grau, sua citação não comprometeu os fundamentos do acórdão nem ocasionou prejuízo à parte embargante. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida. Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material relevante, impõe-se a rejeição do recurso, mesmo que manejado para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A ausência de menção expressa a tese jurídica em embargos de declaração não configura omissão se a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão." "2. A transcrição incorreta de excerto da sentença, quando irrelevante ao fundamento decisório, não caracteriza erro material apto a ensejar efeitos modificativos nos embargos de declaração." "3. A técnica da fundamentação suficiente dispensa o exame pormenorizado de todas as alegações das partes." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15.08.2013; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.338.133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03.10.2013; TRF1, EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Rel. Des. Federal Pedro Braga Filho, 13ª Turma, j. 23.04.2024. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0003641-22.2006.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POLO PASSIVO:ANTONIO LUIZ AMORIM ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VEZIO AZEVEDO CUNHA - TO3734-A e YASMIM DAYENE RODRIGUES SILVA VARANDA - TO9864-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003641-22.2006.4.01.4300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM em face do acórdão que negou provimento à apelação do embargante. Em apertada síntese, alega o embargante a existência de vícios na decisão colegiada, consistentes em erro material e omissão. Quanto ao erro material, sustenta a CVM que o voto condutor do acórdão teria reproduzido trecho inexistente na sentença de primeiro grau, ao mencionar que esta teria julgado parcialmente procedente exceção de pré-executividade, decretando decadência de crédito tributário relativo às CDAs executadas. Defende que o referido excerto não corresponde à realidade dos autos e, por isso, deve ser excluído do voto. No que se refere à omissão, a embargante sustenta que o acórdão deixou de apreciar argumento constante da apelação, segundo o qual teria havido penhora de créditos decorrentes de alienação fiduciária, fato que seria apto a interromper o curso da prescrição intercorrente. Requer, assim, o suprimento dessa omissão e o prequestionamento dos artigos 40 da Lei de Execução Fiscal e 1.022, II, do Código de Processo Civil, para fins de interposição de eventuais recursos excepcionais. Com contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003641-22.2006.4.01.4300 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou os vícios de omissão e erro material, sob o argumento de que o acórdão embargado deixou de apreciar questão relevante alegada em apelação – a suposta penhora de créditos decorrentes de alienação fiduciária, que, segundo sustenta, seria apta a interromper o curso da prescrição intercorrente – e de que teria havido erro material no voto do relator ao transcrever trecho que não constaria da sentença de primeiro grau. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). A omissão que pode promover o acolhimento dos embargos de declaração é aquela que diz respeito a um pronunciamento necessário de questões examinadas para a solução da lide, o que não se confunde com a eventual rejeição do pedido, em razão de o posicionamento adotado ser contrário ao pedido da parte embargante. No que se refere à contradição, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1.250.367/RJ, Relatora Ministra Eliana Calmon, definiu que “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013.) No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que o acórdão foi omisso ao não enfrentar a alegação de que houve penhora de créditos decorrentes de alienação fiduciária, apta a interromper a prescrição, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: “No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.” “Requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente, que se consuma depois de cinco anos contados do fim do prazo anual durante o qual se suspende o curso do feito.” “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo [...]” Verifica-se, portanto, que a decisão enfrentou de forma clara a tese jurídica relativa à interrupção da prescrição intercorrente, mesmo que não tenha feito menção expressa à forma específica de constrição alegada pela embargante. Assim, não se configura omissão. No que se refere ao suposto erro material, referente à transcrição de trecho da sentença que, segundo a embargante, não corresponde à realidade dos autos, constou do voto: “O M.M. Juiz de 1º grau julgou adequadamente o feito, conforme trecho abaixo transcrito: Oposta exceção de pré-executividade pela parte executada nos autos n. 1997.32.00.001409-0 aos quais a presente execução encontrava-se apensada, a mesma foi acolhida em parte, decretando a decadência do direito de constituir o crédito tributário relativamente às supracitadas CDA's.” Ainda que se admita que o trecho não tenha origem na sentença recorrida, o conteúdo não alterou o fundamento central do acórdão, tampouco resultou em prejuízo concreto à embargante. Não se trata, assim, de erro material apto a justificar acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, sendo o caso, ao mais, de correção de redação que, no entanto, não compromete a prestação jurisdicional nem a validade da decisão proferida. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente. Assim, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, pois é necessário apenas fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer destas deficiências, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Com efeito, o julgado firmou seu entendimento no sentido de que o único critério para a restituição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN, seria a cobrança indevida da exação, sendo irrelevante, para tal finalidade, a utilização dos serviços de saúde pelos servidores do Estado. 4. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que sequer alegam omissão no acórdão embargado, mas sim revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) Portanto, se o que a embargante pretende, na realidade, é rediscutir as razões do acórdão, o recurso próprio não são os embargos de declaração. Ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz e para corrigir erro material. 2. O exame do acórdão embargado revela a inexistência de omissão, uma vez que o voto condutor do acórdão analisou de modo fundamentado e exauriente as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica contrária à postulada pela parte embargante. 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do AI 791.292/PE, adotou em relação ao Tema 339/STF, a seguinte tese jurídica: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente,sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." 4. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis se existente algum dos vícios que ensejam a sua oposição. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0003641-22.2006.4.01.4300