Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1003366-34.2020.4.01.3502.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ICARO DIMITRE SANTOS ASSUNCAO DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: MAURO SANDRES MELO - MS15013-A RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO):
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ICARO DIMITRE SANTOS ASSUNCAO DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: MAURO SANDRES MELO - MS15013-A VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO (RELATOR CONVOCADO): Preenchidos os requisitos de admissibilidade,
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ICARO DIMITRE SANTOS ASSUNCAO DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: MAURO SANDRES MELO - MS15013-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS). REMATRÍCULA DETERMINADA POR DECISÃO JUDICIAL. CONCLUSÃO DO CURSO COM APROVEITAMENTO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente o pedido de militar para determinar sua rematrícula imediata no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). 2. A Administração Militar indeferiu a matrícula com fundamento na autonomia das Forças Armadas e na legalidade das normas de ensino militar. 3. O autor obteve antecipação de tutela, frequentou as aulas e concluiu o referido curso com aproveitamento, estando em pleno gozo das vantagens funcionais e financeiras da nova graduação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autonomia administrativa das Forças Armadas para estabelecer critérios de permanência em cursos de aperfeiçoamento sobrepõe-se aos princípios da razoabilidade e da legalidade; e (ii) verificar se a conclusão do curso por força de decisão judicial consolida situação fática irreversível pela aplicação da teoria do fato consumado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A autonomia das Forças Armadas para reger o ensino militar deve observar os princípios constitucionais da legalidade e da razoabilidade, permitindo o controle jurisdicional para evitar interpretações excessivamente rigorosas que impeçam o desenvolvimento na carreira. 6. A conclusão do Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) com aproveitamento, amparada por medida judicial, consolida uma situação fática cuja reversão revela-se desproporcional e contrária à estabilidade das relações jurídicas. 7. A teoria do fato consumado aplica-se ao caso pois o decurso do tempo e o investimento da Administração na formação do agente tornam a reforma do julgado inútil e gravosa para ambas as partes. 8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que situações jurídicas consolidadas pelo tempo, sem prejuízo a terceiros, devem ser preservadas em homenagem à segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1. A autonomia administrativa das Forças Armadas na gestão de cursos de aperfeiçoamento submete-se aos princípios da legalidade e da razoabilidade; 2. Aplica-se a teoria do fato consumado quando o militar, amparado por decisão judicial, conclui curso de aperfeiçoamento com aproveitamento, consolidando situação fática cuja desconstituição é desproporcional.” Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, Primeira Turma, AC 0020957-22.2012.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Heitor Moura Gomes, PJe 05/11/2025. ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ICARO DIMITRE SANTOS ASSUNCAO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO SANDRES MELO - MS15013-A DESTINATÁRIO(S): ICARO DIMITRE SANTOS ASSUNCAO DE SOUSA MAURO SANDRES MELO - (OAB: MS15013-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458189781) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003366-34.2020.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003366-34.2020.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ICARO DIMITRE SANTOS ASSUNCAO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAURO SANDRES MELO - MS15013-A RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003366-34.2020.4.01.3502
Trata-se de Apelação Cível interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO que, nos autos da ação de rito comum movida por ICARO DIMITRE SANTOS ASSUNÇÃO DE SOUSA, julgou procedente o pedido para tornar definitiva a tutela de urgência e condenar a Administração Militar a providenciar a rematrícula imediata do autor no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS). Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que o ato administrativo que indeferiu a rematrícula pautou-se na autonomia das Forças Armadas e na legalidade das normas que regem o ensino militar e que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo ou substituir critérios da banca examinadora. Não houve apresentação de contrarrazões pelo apelado. Sobreveio petição do apelado (Id 232292051) informando fato novo, qual seja, a conclusão do referido curso (CAS) com aproveitamento, por força da decisão judicial, encontrando-se o militar em pleno gozo das vantagens financeiras e funcionais decorrentes da nova graduação, o que, segundo sustenta, configuraria a consolidação da situação fática (fato consumado). É o relatório. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003366-34.2020.4.01.3502 recebo o recurso de apelação e passo a analisá-lo.
Trata-se de recurso interposto pela União Federal contra sentença que garantiu a rematrícula de militar no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), sob o argumento de que a Administração Militar goza de autonomia e discricionariedade técnica para reger seus cursos. Conquanto se reconheça a autonomia das Forças Armadas para estabelecer critérios de ingresso e permanência em seus cursos de formação e aperfeiçoamento, tal prerrogativa não se reveste de caráter absoluto, devendo submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da razoabilidade. A intervenção jurisdicional, nestas hipóteses, não visa substituir o mérito administrativo, mas sim restaurar a ordem jurídica violada por interpretações excessivamente rigorosas que impedem o desenvolvimento na carreira militar sem fundamentação idônea. Ademais, emerge dos autos elemento fático de suma relevância: o autor, amparado pela antecipação de tutela confirmada em sentença, logrou realizar e concluir o CAS com aproveitamento, conforme noticiado no id. 232292051. Nesse cenário, impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado. O decurso do tempo e a consolidação da situação fática sob o manto de decisão judicial tornam a reversibilidade da medida não apenas gravosa, mas contrária à estabilidade das relações jurídicas. Tendo o militar já auferido os conhecimentos técnicos e as vantagens financeiras e funcionais decorrentes da nova graduação, a reforma do julgado neste momento importaria em prejuízo desproporcional e inútil à Administração, que já investiu na formação do agente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. MATRÍCULA EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS - CAS. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. CONCLUSÃO DO CURSO E PROMOÇÃO SUBSEQUENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para determinar a inclusão do autor no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS 2012. 2. Na hipótese, o Juízo a quo entendeu pela razoabilidade da manutenção da conclusão do curso, ressaltando que a promoção pleiteada, seria realizada de acordo com os parâmetros estabelecidos pela parte Ré. 3. É inegável que a Administração Militar dispõe de competência discricionária para avaliar os conceitos profissional e moral do militar, com base nos registros funcionais e avaliações internas. Contudo, tal discricionariedade não é ilimitada nem insuscetível de controle jurisdicional, tanto mais quando, do caso concreto, extrai-se que a própria Administração reconheceu, em boletins oficiais subsequentes que o autor foi matriculado no CAS 2012 por força de decisão judicial, concluiu o curso com aproveitamento e foi posteriormente promovido à graduação de Suboficial em 2013, por critério de merecimento, com parecer favorável da mesma Comissão de Promoções de Graduados - CPG. 4. Concedido o direito de participação do autor no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, por força de medida liminar proferida em 12/06/2012, confirmada pela sentença, em 17/02/2014, impõe-se, na hipótese, a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda. 5. Apelação não provida. (TRF1 - PRIMEIRA TURMA, AC 0020957-22.2012.4.01.3400, JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES, PJe 05/11/2025). A jurisprudência colacionada corrobora o entendimento de que situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo devem ser respeitadas, prestigiando-se a segurança jurídica em detrimento do rigorismo formal, especialmente quando não há prejuízo a terceiros. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Conforme o artigo 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem. É o voto. Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1003366-34.2020.4.01.3502