Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1019349-93.2017.4.01.3400.
APELANTE: EDUARDO TEIXEIRA DE MACEDO
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PERCENTUAL. VALOR EXPRESSIVO DA CAUSA. TEMA 1.076/STJ. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública da União contra sentença que, em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e fixou honorários advocatícios por equidade, em favor da curadora especial, com base no art. 85, § 8º, do CPC. 2. O valor da causa, fixado em R$ 156.285,46, corresponde ao crédito apontado como devido, cujo pagamento não restou comprovado nos autos, resultando na extinção do feito sem exame de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do valor expressivo da causa, seria legítima a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ou se deveria ser observada a regra geral de percentual entre 10% e 20% do art. 85, §§ 2º. e 3º., do CPC, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076), firmou entendimento de que, quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado e mensurável, não se admite fixação equitativa de honorários, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º. ou 3º. do art. 85 do CPC. 5. O valor atribuído à causa, no importe de R$ 156.285,46, não se revela inestimável, irrisório ou muito baixo, afastando a aplicação subsidiária do § 8º. do art. 85 do CPC. 6. Na hipótese, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentual sobre o valor atualizado da causa, como regra geral obrigatória para causas de valor elevado. 7. Não é aplicável à espécie o Tema nº. 1.255 do STF, já que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não desfruta das prerrogativas da Fazenda Pública. 7. Apelação provida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para fixar os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 9. Sem majoração dos honorários em sede recursal, já que a apelação foi provida. Tese de julgamento: "1. É vedada a fixação equitativa de honorários advocatícios nas ações de valor expressivo, devendo ser observada a regra geral do art. 85, §§ 2º. e 3º., do CPC, quando o valor da causa ou o proveito econômico forem mensuráveis e não irrisórios, conforme o Tema 1.076/STJ. 2. Não é aplicável à espécie o Tema nº. 1.255 do STF, já que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não desfruta das prerrogativas da Fazenda Pública." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, IV; art. 85, §§ 2º., 3º. e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1.076); AgInt no REsp 2.031.302/DF. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1019349-93.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDUARDO TEIXEIRA DE MACEDO POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698-A e GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR - MS13673-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, a Caixa Econômica objetivava a cobrança da quantia de R$ 156.285,46, valor atualizado até 23/11/2017, referente a contrato de renegociação de dívida prefixada, que teria sido inadimplido pelo demandado desde 17/06/2016. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao valor arbitrado a título de honorários advocatícios. Sustenta que a fixação equitativa, com base no § 8º. do art. 85 do CPC, foi inadequada, pois o valor da causa – R$ 156.285,46 – é expressivo e perfeitamente mensurável. Aduz que, conforme jurisprudência do STJ, a aplicação do critério equitativo somente é cabível quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa for muito baixo, hipóteses não configuradas no caso concreto. Requer o provimento do recurso para que os honorários de sucumbência sejam recalculados com base no valor da causa dos percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, §§ 2º. e 3º. do CPC. As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019349-93.2017.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Estão presentes na espécie os pressupostos de admissibilidade do recurso. No mérito, a apelação merece parcial provimento. De fato, a recorrente (Defensoria Pública da União) pretende unicamente majorar a condenação da Caixa Econômica Federal no pagamento de honorários advocatícios. A Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial, apresentou embargos monitórios nos quais alegou a ausência de documento essencial à ação, pleiteando a improcedência do feito e a condenação da autora em honorários de sucumbência, os quais não podem ser arbitrados por equidade, uma vez que a pretensão veiculada é quantificável, devendo ser observados os parâmetros do § 2º. do art. 85 do CPC. Ora, o disposto no art. 85, § 2º., do Código de Processo Civil determina que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios legais pertinentes. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou a seguinte tese: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” (REsp 1.850.512-SP, Ministro Og Fernandes, data do julgamento 16/03/2022). No caso em exame, o valor atribuído à causa (R$ 156.285,46) corresponde ao crédito que a CAIXA apontava como devido, não tendo sido o mesmo reconhecido em razão da ausência documental que não foi tempestivamente sanada, sendo o processo extinto sem o exame de seu mérito. Portanto, a pretensão da apelante para que os honorários advocatícios sejam fixados entre 10% e 20% do valor da causa merece prosperar, uma vez que o valor da causa indica, de forma expressa, o conteúdo econômico da pretensão, devendo ser observados os critérios fixados tema 1.076 dos recursos repetitivos. Nesse particular, é oportuno colacionar julgado daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES PERCENTUAIS. MÍNIMO DE 10% E MÁXIMO DE 20%. ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC. REGRA GERAL E DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, regra geral e de aplicação obrigatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, inclusive quando improcedente o pedido ou extinto o processo sem resolução de mérito. 2. O § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil - arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa - dispõe sobre norma de caráter excepcional e subsidiário cabível nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou em que o valor da causa for muito baixo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.031.302/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Por fim, não é aplicável à espécie o Tema nº. 1.255 do STF, já que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não desfruta das prerrogativas da Fazenda Pública. Em face do exposto, dou provimento à apelação para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem majoração dos honorários em sede recursal, já que a apelação foi provida. É o voto. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1019349-93.2017.4.01.3400