Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015012-63.2013.4.01.4000.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL POLO PASSIVO:DJALMA IBIAPINA RESENDE SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL (EXEQUENTE) contra DJALMA IBIAPINA RESENDE (EXECUTADO), visando à satisfação da dívida constante da CDA que instrui a inicial. Ocorre que a execução foi ajuizada em 12 de Junho de 2013 (Id. 822028592 - Pág. 1/3), após o óbito do devedor, em 09.03.2012 (Id. 822028592 - Pág. 117), configurando-se hipótese de falta de pressuposto processual subjetivo e legitimidade passiva. A propósito, colhe-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO POSTERIOR À DATA DO ÓBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 772042 2015.02.16733-0, OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/02/2016). Assim delineado, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, impõe-se declarar extinta a execução. Isenção de custas (art. 4º da Lei n. 9.289/96). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado digitalmente. Francisco Hélio Camelo Ferreira Juiz Federal