Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 1062645-29.2021.4.01.3400.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 1062645-29.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE GERALDO DE SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHERISTEN MARIA DE SANTANA MARQUES - DF55832-A e ANDREA MEDEIROS DE SOUZA - RJ166266-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA MEDEIROS DE SOUZA - RJ166266-A e CHERISTEN MARIA DE SANTANA MARQUES - DF55832-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JOSE GERALDO DE SIQUEIRA e JOSE GERALDO DE SIQUEIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 459995774 Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO PROCESSO: 1062645-29.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062645-29.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE GERALDO DE SIQUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CHERISTEN MARIA DE SANTANA MARQUES - DF55832-A e ANDREA MEDEIROS DE SOUZA - RJ166266-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA MEDEIROS DE SOUZA - RJ166266-A e CHERISTEN MARIA DE SANTANA MARQUES - DF55832-A DECISÃO Verifica-se que a matéria objeto de discussão no presente feito é abarcada pelo Tema 1.209 do STF (RE n. 1368225-RS – especialidade da atividade de vigilante). Fora divulgada decisão monocrática proferida pelo eminente relator Ministro Luiz Fux, em atenção à petição do INSS nos autos do processo RE n. 1.368.225-RS, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre a temática da especialidade da atividade de vigilante, até que seja proferido julgamento definitivo. Vejamos: No caso em apreço, é certo que o Instituto Nacional do Seguro Social continuará impugnando eventuais decisões proferidas em processos que voltem a tramitar para aplicação do Tema Repetitivo 1.031/STJ, no aguardo da definição a ser conferida pela Suprema Corte, ampliando procedimentos desnecessários na tramitação de processos que, invariavelmente, ficarão sobrestados no âmbito das presidências ou vice presidências dos tribunais de origem. Assim, com esses fundamentos e diante da natureza e abrangência da questão a ser resolvida nestes autos, faz-se mister adotar o procedimento do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, e suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria, independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual. Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 326-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO SUSCITADA e submeto o tema à apreciação dos demais Ministros da Corte. Por fim, com fundamento nos artigos 1.035, § 5º, e 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, DETERMINO a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, sem prejuízo da avaliação, com consequente manutenção ou suspensão dessa medida, pelo Ministro Relator a ser sorteado posteriormente. (STF - RE: 1368225 RS 5004140-34.2016.4.04.7129, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 14/04/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 26/04/2022) Desta feita, torna-se prudente a suspensão do processo referência, até o desate, em definitivo, do Tema 1.209, pela Suprema Corte. De conseguinte, fixadas as premissas maiores e a menor, adentra-se à conclusão para determinar a SUSPENSÃO do processo, até deliberação final do STF a respeito do Tema acima aludido, porquanto subsumido às hipóteses do art. 1012, §1º, V, c/c os preceptivos do 1012, §3º, II, e §4º, ambos do Digesto Adjetivo Civil. Int. BRASíLIA, 3 de junho de 2026. URBANO LEAL BERQUO NETO Desembargador(a) Federal Relator(a) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma