Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002735-22.2011.4.01.3503.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALEC - ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIANE MENDES DE MENEZES - GO22617 POLO PASSIVO: FRONTEIRA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO - SP34847, GILSON SOARES DE FREITAS - GO11955, DIEGO CESAR DE OLIVEIRA - SP277183 e FERNANDO HENRIQUE DE CARVALHO FERREIRA - SP332614 DECISÃO
Trata-se de ação de desapropriação proposta por VALEC – ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES E FERROVIA S/A em face de FRONTEIRA S/A. Na decisão de ID 2195700309 foram fixadas as orientações para os cálculos da liquidação do julgado. Na de manifestação de ID 2234650903, a expropriada FRONTEIRA S/A impugna os cálculos da Contadoria Judicial, sustentando, em síntese, que a conta deve ser retificada para observar os limites objetivos destes autos, adotar o valor correto do depósito inicial e adequar os marcos inicial e final dos juros compensatórios. Assiste razão à expropriada. A decisão de ID 2195700309 que determinou a remessa à Contadoria foi expressa ao consignar que o cumprimento de sentença se refere exclusivamente ao processo nº 0002735-22.2011.4.01.3503, devendo ser desconsiderados valores relativos ao feito nº 0002317-16.2013.4.01.3503. A nova conta, portanto, deve permanecer estritamente vinculada aos limites objetivos definidos naquele pronunciamento. Também procede a insurgência quanto ao valor da oferta inicial. Conforme guia de depósito juntada no ID 1674532033 - Pág. 122, o valor efetivamente depositado em 27/12/2011 foi de R$ 54.286,14, e não R$ 54.250,14, como considerado pela Contadoria.
Trata-se de erro material que deve ser corrigido, com a correspondente recomposição dos cálculos subsequentes. No tocante aos juros compensatórios, seu termo inicial deve ser fixado na data da imissão na posse, que ocorreu em 01/02/2012, conforme ID 1674532033 - Págs. 129/131. Não há fundamento para a adoção da data do laudo pericial como marco inicial, pois os juros compensatórios visam indenizar a perda antecipada do uso e fruição do imóvel pelo expropriado. Quanto ao termo final, tratando-se de ente público submetido ao regime de precatórios, os juros compensatórios devem incidir até a data da expedição da requisição de pagamento, não se justificando a limitação adotada pela Contadoria até 12/2021. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TERMO FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS EM DESAPROPRIAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. 1. Tratando-se de ente público que paga as suas dívidas mediante precatório, o termo final de incidência dos juros compensatórios, em desapropriação, é a data da sua expedição, ou a da requisição de pequeno valor. Jurisprudência do STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (STJ. EDcl no REsp 1747172 / RN).
Ante o exposto, acolho a manifestação da expropriada e determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova conta, observando-se os seguintes parâmetros: limitação da liquidação ao processo nº 0002735-22.2011.4.01.3503; adoção do valor correto do depósito inicial, no montante de R$ 54.286,14; incidência dos juros compensatórios a partir de 01/02/2012; e fixação de seu termo final na data do cálculo que será a data base para a expedição da requisição de pagamento. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Não havendo insurgências, expeça-se a requisição de pagamento, intimando, antes, as partes de seu conteúdo. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO