Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1007776-04.2021.4.01.3502.
AUTOR: PISA FLEX CALCADOS - EIRELI - ME
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA,
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a Apelada/CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2. Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg. TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). Anápolis/GO, 1 de setembro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1007776-04.2021.4.01.3502.
AUTOR: PISA FLEX CALCADOS - EIRELI - ME
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA,
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a Apelada/CEF para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2. Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg. TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). Anápolis/GO, 1 de setembro de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
04/09/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
01/09/2023, 15:19
Documento (Certidão)
01/09/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:19
Mero expediente
01/09/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 15:01
Decurso de Prazo
04/05/2023, 01:07
Petição (Apelação)
25/04/2023, 21:42
Publicação
30/03/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1007776-04.2021.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PISA FLEX CALCADOS - EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO ALVES RODRIGUES FERNANDES - DF54187, ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF61986, FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF40445 e EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada pela PISA FLEX CALÇADOS EIRELI - ME em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando: “(...) c) seja deferida a assistência judiciária gratuita, em vista da demonstração de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98, e seguintes do Código de Processo Civil; d) seja designada audiência de conciliação para tentativa de composição amigável entre as partes; e) seja reconhecida a relação consumerista, fazendo-se incidir as normas previstas em Código de Defesa do Consumidor, especialmente, para determinar a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII, CDC; f) compelir a requerida a apresentar nesses autos o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, bem como seus apensos e aditivos, por ser direito indiscutível da Requerente ao seu acesso; g) seja deferida tutela de urgência antecipada, para que cessem as cobranças indevidas do débito (excesso), mantendo no montante do termo contratual pactuado R$3.307,82 (três mil trezentos e sete reais e oitenta e dois centavos), a fim de resguardar a parte autora de que ocorra, uma vez mais, a negativação de seu nome em razão do ato ilícito praticado pela requerida; h) no mérito, seja confirmada a tutela de urgência, cessando as cobranças em excesso e declarando a inexigibilidade do débito no valor total de R$ 83.851,82 (oitenta e três mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), atualmente cobrado da autora, considerando a falha na prestação dos serviços devidamente reconhecida pela requerida, nos termos suscitados alhures, mantendo a cobrança nos moldes do contrato pactuado, qual seja o adimplemento das parcelas restantes – a saber, 06 (seis), em virtude de sete parcelas já terem sido descontadas normalmente; i) uma vez reconhecida e declarada a inexigibilidade do débito, requer seja reconhecido o dano moral sofrido pela autora, dada a falha na prestação do serviço no que tange fragilidade da segurança em suas negociações, a conduta reiterada da ré e em atenção à teoria do desvio produtivo, condenando a parte ré a pagar indenização à parte autora no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); j) na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, que a ré seja condenada a pagar, em dobro, os valores cobrados além do pactuado, vencidos e vincendos; (...).” A parte autora alega, em síntese, que: - no ano de 2019, firmou dois contratos junto com a CEF, ora requerida, de n. 04.4462.734.0000232-30 e 04.4462.734.0000235-82, referentes a uma operação de empréstimo realizado na agência, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), autorizando que as parcelas fossem debitadas de forma automática da conta corrente n. 827- 1, Agência: 4462, Operação: 003 - CEF, de titularidade da representante legal da requerente; - a requerida procedeu ao desconto regular de 07 (sete) das 13 (treze) parcelas pactuadas entre as partes, sem quaisquer intercorrências, sendo mensalmente debitado em conta todo dia 13 (treze), conforme combinado na contratação; - no ano seguinte, 2020, em virtude da pandemia mundial da Covid-19, ficou acordada a suspensão de 03 (três) parcelas do empréstimo realizado, ficando a autora desobrigada pelos meses de abril, maio e junho. Na oportunidade, ficou determinado, também, que após os três meses, o débito em conta voltaria a incidir normalmente, descontado no mesmo dia treze de cada mês; - no dia 10 de agosto de 2020, a requerente foi surpreendida com uma notificação de um de seus fornecedores, negando o pedido realizado, sob a fundamentação de que existia negativação sobre o nome da empresa Pisa Flex e de sua representante legal Cleia Maria De Carvalho Jordão, o que lhe causou tamanho espanto, já que não existiam razões para tal fato; - procedeu a uma pesquisa junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), na qual foi constatada a existência de um débito no valor de R$ 3.344,97 (três mil e trezentos e quarenta e quatro reais e noventa e sete centavos), com vencimento em 13 de maio de 2020; - ao buscar a agência bancária na qual realizou o acordo de suspensão das parcelas, a gerente que os atendeu confessou ter havido um erro da instituição, o que ocasionou no cancelamento do débito automático sem comunicação prévia à requerente, atrasando suas parcelas e, consequentemente, gerando um débito em seu nome, em relação ao contrato n. 04.4462.734.0000232-30, tendo sido o outro, de n. 04.4462.734.0000235, regularmente estabelecido; - em virtude da negativação indevida, foi proposta a ação de n. 1033055-32.2020.4.01.3500, em desfavor da CEF, na qual houve a celebração de um acordo para retirada da restrição pendente e pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); - posteriormente, a requerida passou a cobrar da autora, sem qualquer razão aparente, o valor referente às 13 (treze) parcelas de seu contrato de empréstimo, com incidência de juros e correção monetária. Sofre com cobranças indevidas que perfazem o valor exorbitante de R$83.851,82 (oitenta e três mil oitocentos e cinquenta e um reais e oitenta e dois centavos), sendo-lhe imputado o pagamento, inclusive, de parcelas já adimplidas; - a CEF, a própria gerente que os atendeu reconheceu que houve um erro operacional, que cancelou a operação de débito em conta sem o consentimento/comunicação à parte autora; - o cancelamento da operação financeira foi realizado sem qualquer anuência da titular da conta bancária, o que, por si só, já caracteriza abusividade da requerida, vez que invadiu a esfera de privacidade da autora, procedeu a um cancelamento indevido e não autorizado e, sequer, comunicou à requerente do ocorrido. Inicial instruída com procuração e documentos. O pedido de justiça gratuita foi deferido (id 929255685). Contestação (id 977418174) na qual a CEF alega, em síntese, que: - o autor não se preocupou em elidir o alegado dano imediatamente, pois bastaria ir a uma agência da CAIXA e informar sobre o acontecido, que se tratando de uma inconformidade sistêmica, o impasse teria sido resolvido administrativamente; - considerando que a parte autora não tentou, em momento algum, solucionar o problema pessoalmente, percebe-se, claramente, que houve ABUSO DE DIREITO por parte do autor ao quedar-se inerte, justamente no intuito de pleitear indenização por danos morais; - não ficou evidenciado nos autos qual o dano moral suportado pela parte autora. O dano moral resta configurado e, assim cabível a sua indenização, apenas quando há grave ofensa aos direitos da personalidade, e mesmo que subjetiva, não há que se igualar a um mero aborrecimento. Ata de audiência realizada juntada (id1074486789). A CEF manifestou-se no (id 1133098764) e juntou documentos. A autora apresentou impugnação (id 1136121259). A CEF requereu o julgamento antecipado da lide (id 1285908747). A autora manifestou-se (id 1431730258). Vieram os autos conclusos. Decido De início, esclareço que a causa está madura para o seu correto julgamento, não se revelando necessárias outras provas além daquelas já depositadas neste caderno processual (art. 355, I, do CPC). DO MÉRITO
Trata-se de pedido de inexigibilidade de débito com a CEF em decorrência de indevida cobrança de parcelas referente ao contrato de empréstimo n. 04.4462.734.0000232-30 (CDC), e no qual alega a autora terem sido suspensos os débitos automáticos de sua conta sem a sua anuência, pois havia requerido a suspensão tão somente de três parcelas (abril, maio e junho de 2020), o que fez com que houvessem cobranças indevidas e aumento das parcelas para R$4.081,54. Pois bem, na Ata de audiência realizada juntada (id1074486789) consta: “lniciados os trabalhos, a CEF não apresentou proposta de acordo. O contrato n. 04.4462.734.0000235-82 já foi liquidado, portanto, deixa de ser objeto da lide. Em relação ao contrato n. 04.4462.734.0000232-30, observa-se que foi firmado em 34 parcelas, com pagamento de 13 parcelas até a competência 11/2020. Houve mora 12/2020 até 09/2021, com a retomada do débito em conta a partir da competência 10/2021, conforme documentos trazidos pelo advogado do autor a esta audiência. Observa-se que o montante das parcelas da mora 12/2020 a 09/2021 foram acrescidas ao saldo devedor, razão pela qual o valor da parcela subiu para R$4.081,54. Ao final, peIo MM. JUIZ FEDERAL ALAOR PIACINI FOI PROFERIDO O DESPACHO: "(i) lntime-se o PAB/GEF para, no prazo de 5 dias, juntar aos autos o extrato da conta n. 44621003100000827-1, referente às competência de 12/2020 e 01/2021 a 09/2021. (ii) Intime-se, ainda, o PAB/CEF para informar a esse juízo se a mora foi de ofício, dada pela própria agência, ou se houve pedido de mora por parte da autora, e de quantos meses. (iii) Sai a autora intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação e especificar provas." NADA MAIS havendo, determinou o MM. Juiz que fosse lavrado o presente termo, que lido e achado conforme, vai assinado. Eu, Marcelle Medeiros Mendes Lins, Técnica Judiciária, matrícula GO80367, que o digitei. Não se vislumbra ilegalidade praticada por parte da CEF, pois de acordo com as informações prestadas, a mora (suspensão) dos pagamentos decorreu de pedido da própria autora, sendo as parcelas referentes as competências 12/2020 até 09/2021 incorporadas ao saldo devedor e retomada a cobrança a partir da competência 10/2021, conforme extratos juntados (id1096255280) e id (1133098766). Não houve cobranças das competências 12/2020 a 09/2021, portanto, não há se falar em abusividade ou manobra quando da retomada da cobrança em 10/2021, haja vista que a autora ficou quase 1 (um) ano sem pagar as parcelas, sendo justa a cobrança e incorporação ao saldo devedor do valor não adimplido contratualmente. Ademais, a autora obviamente verificou que não estavam sendo debitadas as parcelas e, caso quisesse, poderia inclusive depositar em juízo os valores em ação de consignação ou mesmo comprovado documentalmente a negativa da CEF em receber os valores. Inexistindo prática ilegal por parte da ré, não há que se declarar inexigível o débito, pois ele ainda está pendente perante a CEF. DANO MORAL O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros. O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”. Na hipótese em julgamento não se vislumbra danos a bens da personalidade dos autores (bom nome, honra, imagem, etc), pois não foram praticados qualquer ato ilícito a ensejar indenização a título de danos. Ressalte-se, ainda, que a autora já recebeu valores a título de danos morais no processo de n. 1033055-32.2020.4.01.3500 pelos fatos narrados nesta ação, em virtude da negativação de seu nome pela ausência do pagamento nos meses de suspensão das parcelas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante previsto no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade desta obrigação fica suspensa nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferido (id929255685). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 28 de março de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
29/03/2023, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
28/03/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 09:24
Improcedência
28/03/2023, 09:24
Conclusão (para julgamento)
10/03/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 14:41
Publicação
22/08/2022, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria. Anápolis/GO, 18 de agosto de 2022. assinado digitalmente Servidor(a)
19/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
18/08/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:02
Ato ordinatório
18/08/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:52
Petição (Replica)
01/06/2022, 18:54
Documento (Certidão)
23/05/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:52
Documento (Certidão)
12/05/2022, 12:20
Audiência (conciliação; realizada; Juiz(a))
12/05/2022, 11:52
Mero expediente
12/05/2022, 11:52
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 11:52
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 18:04
Decurso de Prazo
06/05/2022, 02:20
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:47
Publicação
28/04/2022, 01:29
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1007776-04.2021.4.01.3502.
AUTOR: PISA FLEX CALCADOS - EIRELI - ME
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido de id1042025318. A audiência de conciliação realizar-se-á de forma presencial. Intimem-se. Anápolis/GO, 26 de abril de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
27/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/04/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 11:33
Mero expediente
26/04/2022, 11:33
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:42
Publicação
19/04/2022, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 04:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1007776-04.2021.4.01.3502.
AUTOR: PISA FLEX CALCADOS - EIRELI - ME
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de conciliação para o dia 11/05/2022, às 14:40h, nos termos do despacho id822195594. Outrossim, informo que a audiência realizar-se-á de forma presencial. Intimem-se. Anápolis/GO, 12 de abril de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
13/04/2022, 00:00
Audiência (conciliação; designada; Juiz(a))
12/04/2022, 14:03
Processo devolvido à Secretaria
12/04/2022, 13:54
Documento (Certidão)
12/04/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:54
Mero expediente
12/04/2022, 13:54
Conclusão (para despacho)
12/04/2022, 10:17
Decurso de Prazo
18/03/2022, 01:35
Petição (Contestação)
15/03/2022, 14:29
Publicação
22/02/2022, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 1007776-04.2021.4.01.3502.
Citação e intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PISA FLEX CALCADOS - EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF40445, EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026, ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF61986 e LEONARDO ALVES RODRIGUES FERNANDES - DF54187 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO I – No caso, a autora é uma pessoa jurídica, Pisa Flex Calcados -EIRELI-ME, CNPJ nº 24.909.256/0001-84 e não trouxe aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e ônus processuais. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com supedâneo na Súmula 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”), já que nem de longe demonstrada, efetivamente, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais, vez que se encontra ativa. Intime-se a Autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias. II- Após, designe a Secretaria data para audiência de conciliação presencial entre as partes. III- Cite-se e Intimem-se. Na oportunidade deverá a CEF apresentar o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, bem como, seus apensos e aditivos e a respectiva planilha atualizada do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, 19 de novembro de 2021 ALAÔR PIACINI Juiz Federal
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 17:52
Publicação
16/02/2022, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1007776-04.2021.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PISA FLEX CALCADOS - EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF40445, EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026, ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF61986 e LEONARDO ALVES RODRIGUES FERNANDES - DF54187 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722 e CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415 DESPACHO I- Considerando que os documentos acostados aos autos comprovam a debilidade econômica da pessoa jurídica RECONSIDERO o decisum id 822195594 e DEFIRO o pedido de justiça gratuita. II- Dê-se prosseguimento ao feito. Cumpram-se os demais comandos do decisum id 822195594. Cumpra-se. Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
15/02/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
14/02/2022, 13:52
Documento (Certidão)
14/02/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 13:52
Mero expediente
14/02/2022, 13:52
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1007776-04.2021.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PISA FLEX CALCADOS - EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE ROSSI DE ANDRADE - DF40445, EDUARDO AUGUSTO XAVIER FARIAS - DF40026, ROSA MARIA SILVA DAS NEVES - DF61986 e LEONARDO ALVES RODRIGUES FERNANDES - DF54187 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO I – No caso, a autora é uma pessoa jurídica, Pisa Flex Calcados -EIRELI-ME, CNPJ nº 24.909.256/0001-84 e não trouxe aos autos documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e ônus processuais. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com supedâneo na Súmula 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”), já que nem de longe demonstrada, efetivamente, a impossibilidade de arcar com os ônus processuais, vez que se encontra ativa. Intime-se a Autora para efetuar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 dias. II- Após, designe a Secretaria data para audiência de conciliação presencial entre as partes. III- Cite-se e Intimem-se. Na oportunidade deverá a CEF apresentar o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, bem como, seus apensos e aditivos e a respectiva planilha atualizada do débito. Intimem-se. Cumpra-se. Anápolis/GO, 19 de novembro de 2021 ALAÔR PIACINI Juiz Federal
22/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 08:33
Mero expediente
19/11/2021, 08:33
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)