Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000093-43.2018.4.01.4302.
EMBARGANTES: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, ASSOC COMUN. I DOS PEQ. PROD. RURAIS DO ASSENT. PA CARACOL - AS MARGENS RIO FORMOSO, ELETROENGE AGROPECUARIA LTDA - ME, ELIAS ISAAC ABRAHAO, CACIQUE WAPOXIRE SILVA AWA - ETNIA AVA CANOEIRO, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI
EMBARGADOS: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI, ELIAS ISAAC ABRAHAO, ASSOC COMUN. I DOS PEQ. PROD. RURAIS DO ASSENT. PA CARACOL - AS MARGENS RIO FORMOSO, ELETROENGE AGROPECUARIA LTDA - ME, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, CACIQUE WAPOXIRE SILVA AWA - ETNIA AVA CANOEIRO ASSISTENTE: MUNICIPIO DE FORMOSO DO ARAGUAIA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. PROVIMENTO PARCIAL PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA EMENTA E AJUSTE DO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA REASSENTAMENTO. REJEIÇÃO DAS DEMAIS PRETENSÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. 2. Constatado erro material na ementa do acórdão, consistente na referência a “não conhecimento” quanto ao julgamento extra petita, quando, na realidade, houve apreciação de mérito com reconhecimento de nulidade parcial da sentença, impõe-se a devida correção. 3. Verificada duplicidade da expressão “conclusão” na ementa, cabível a retificação para adequação redacional, sem alteração do conteúdo decisório. 4. O prazo para cumprimento da obrigação de reassentamento dos ocupantes não indígenas deve ter início após a conclusão do procedimento demarcatório pela FUNAI, por se tratar de providência administrativa subsequente e dependente da consolidação da demarcação. 5. Quanto ao mais, inexistindo, no Acórdão embargado, os vícios apontados pelos embargantes, afiguram-se indevidos os embargos declaratórios por ela manejados, mormente em face do seu caráter eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio. 6. Embargos de declaração do POVO AVÁ-CANOEIRO, do INCRA e da FUNAI parcialmente providos apenas para correção dos vícios apontados, sem modificação do resultado do julgamento, e nego provimento aos embargos de declaração dos demais embargantes. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração do POVO AVÁ-CANOEIRO, do INCRA e da FUNAI, e nego provimento aos demais embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 27 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP231708-A, ANTONIO CURI - SP97818-A, LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479-A, THAIS SCRASSULO DE SOUZA - SP421273-A, RENATA MORANTE RODRIGO - SP351660-A, RAFAEL MODESTO DOS SANTOS - DF43179-A e FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479-A, THAIS SCRASSULO DE SOUZA - SP421273-A, RENATA MORANTE RODRIGO - SP351660-A, SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP231708-A, ANTONIO CURI - SP97818-A, RAFAEL MODESTO DOS SANTOS - DF43179-A e MASSARU CORACINI OKADA - TO6155-A DESTINATÁRIO(S): Cacique Wapoxire Silva Awa - etnia Ava Canoeiro RAFAEL MODESTO DOS SANTOS - (OAB: DF43179-A) ELIAS ISAAC ABRAHAO THAIS SCRASSULO DE SOUZA - (OAB: SP421273-A) RENATA MORANTE RODRIGO - (OAB: SP351660-A) SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI - (OAB: SP231708-A) ANTONIO CURI - (OAB: SP97818-A) LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - (OAB: SP123479-A) ELETROENGE AGROPECUARIA LTDA - ME LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - (OAB: SP123479-A) FELIPE SARMENTO CORDEIRO - (OAB: AL5779-A) ASSOC COMUN. I DOS PEQ. PROD. RURAIS DO ASSENT. PA CARACOL - AS MARGENS RIO FORMOSO SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI - (OAB: SP231708-A) ANTONIO CURI - (OAB: SP97818-A) LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - (OAB: SP123479-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458987) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000093-43.2018.4.01.4302 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000093-43.2018.4.01.4302 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP231708-A, ANTONIO CURI - SP97818-A, LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479-A, THAIS SCRASSULO DE SOUZA - SP421273-A, RENATA MORANTE RODRIGO - SP351660-A, RAFAEL MODESTO DOS SANTOS - DF43179-A e FELIPE SARMENTO CORDEIRO - AL5779-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIS ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP123479-A, THAIS SCRASSULO DE SOUZA - SP421273-A, RENATA MORANTE RODRIGO - SP351660-A, SAMIR ANTONIO NASCIMENTO CURI - SP231708-A, ANTONIO CURI - SP97818-A, RAFAEL MODESTO DOS SANTOS - DF43179-A e MASSARU CORACINI OKADA - TO6155-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 1000093-43.2018.4.01.4302 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Eletroenge Agropecuária Ltda., Elias Isaac Abrahão, Associação Comunitária I dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento PA Caracol – As Margens do Rio Formoso, Associação dos Pequenos Produtores do Assentamento Caracol, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e Povo Avá-Canoeiro contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POVO INDÍGENA AVA CANOEIRO. IDENTIFICAÇÃO E DEMARCAÇÃO DAS TERRAS TRADICIONALMENTE OCUPADAS. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 67 DO ADCT, NO ART. 65 DA LEI Nº 6.001/1973 (ESTATUTO DO ÍNDIO) E NO DECRETO 1.775/96. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA MORALIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL. PRELIMINARES DE SUSPEIÇÃO E PARCIALIDADE DO JUIZ SENTENCIANTE, CERCEAMENTO DE DEFESA E NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO POR AUSÊNCIA DE RAZÕES E VÍCIO FORMAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DO JULGADO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AOS LIMITES DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO. I – A orientação jurisprudencial de nossos tribunais é no sentido de que, “em sede de ação civil pública para fins de demarcação de terra indígena, a União Federal possui legitimidade passiva, uma vez que a Constituição Federal/88, em seu art. 231, dispõe que ‘são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens’, com vistas a ‘assegurar ao indígena os direitos previstos na Constituição Federal/88, o art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73, art. 65) estipulam o prazo de 05 (cinco) anos, para que se conclua a demarcação das terras indígenas, tendo o Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, estabelecido os prazos pertinentes a todo o procedimento administrativo de demarcação’”(AG 1023537-42.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/04/2023). Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal. II – Não se conhece de tutela recursal quando desacompanhada das respectivas razões de direito, como no caso, em que as preliminares de suspeição e parcialidade do juiz sentenciante, cerceamento de defesa e nulidade da sentença, suscitadas pelos recorrentes Eletroenge Agropecuária Ltda. e Elias Isaac Abrahão, encontram-se desprovidas das razões que pudessem caracterizar a sua ocorrência, limitando-se os apelantes a suscitá-las de forma genérica. Ademais, relativamente à arguição de suspeição do juízo monocrático, há de se observar a forma e o prazo previstos no art. 146 do CPC, hipótese não ocorrida, na espécie. Preliminares rejeitadas. III – Em se tratando de ação civil pública visando a imposição de obrigação de fazer ao Poder Público, consistente na conclusão do processo de demarcação da Terra Indígena Taego-Awá, do povo Avá-Canoeiro do Araguaia (também conhecido como Avá-Canoeiro do Tocantins) em Formoso do Araguaia/TO, como no caso, afigura-se parcialmente nula a sentença, por julgamento ex petita, no ponto em que determinou quais áreas devem ou não integrar o território demarcado, seja por extrapolar os limites do pedido postulado na inicial e, também, para invadir competência do Poder Executivo, na definição dos limites territoriais da área a ser demarcada, que deve respeitar a metodologia propriamente antropológica, a desautorizar ao Poder Judiciário imiscuir-se nessa metodologia. IV – De igual forma e diante da natureza e limites da tutela jurisdicional reclamada, afigura-se incabível a veiculação de discussão envolvendo a regularidade formal do procedimento administrativo alusiva à demarcação em referência ou à fixação de indenização por benfeitorias eventualmente realizadas, ressalvadas as vias ordinárias para essa finalidade. V – A Constituição Federal/88, em seu art. 231, dispõe que são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. VI – A fim de assegurar ao indígena os direitos previstos na Constituição Federal/88, o art. 67 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/73, art. 65) estipulam o prazo de 05 (cinco) anos, para que se conclua a demarcação das terras indígenas, tendo o Decreto nº 1.775, de 8 de janeiro de 1996, estabelecido os prazos pertinentes a todo o procedimento administrativo de demarcação. VII – Na hipótese dos autos, apresentado o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação Terra Indígena Taego Ãwa desde os idos de 2012, tendo ultrapassado, desde então, mais de uma década sem a conclusão do procedimento de demarcação, resta caracterizar a flagrante, injustificada e inaceitável inércia administrativa, em manifesta violação ao princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII). VIII – Diante das circunstâncias envolvendo a questão posta em debate, o prazo de 15 (quinze) meses, estipulado na sentença monocrática para conclusão do procedimento de demarcação em referência, notadamente o fato de que esse prazo já se encontra na iminência de expirar, fluírá a partir do julgamento das apelações, por se afigurar razoável, como forma de preservar, ainda que tardiamente, o direito constitucional dos povos indígenas. IX - Relativamente ao prazo de 12 (doze) meses, para o reassentamento dos não índios, o lapso temporal apresenta-se muito curto, de forma que esse assentamento deve ser realizado às expensas do INCRA, juntamente com a FUNAI, e com a participação do Ministério Público Federal em todo o processo, após o trânsito em julgado do decisum proferido nestes autos, observados os atos normativos de regência. X – Desprovimento das apelações da União Federal, da Eletroenge Agropecuária Ltda. e Isaac Abrahão e da Associação Comunitára I dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento PA Caracol - As Margens Rio Formoso. Provimento parcial da remessa necessária, tida por interposta, e dos recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal, pelo povo Avá-Canoeiro, pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA. Sentença reformada, em parte, no ponto em que estabeleceu limites mínimos da área a ser demarcada, bem assim, no tocante ao início da fluência do prazo de 15 (quinze) meses para conclusão do procedimento de demarcação em referência, que deverá fluir a partir do julgamento dos recursos de apelação aqui interpostos, restando mantido os demais termos do julgado recorrido, inclusive no ponto em que determinou o pagamento das benfeitorias úteis e necessárias e o reassentamento daqueles retirados do PA Caracol. XI - Ainda, fica afastado o prazo de 12 (doze) meses para o reassentamento dos não índios, ressaltando que esse ato deverá ser realizado às expensas do INCRA, juntamente com a FUNAI, e com a participação do Ministério Público Federal em todo o processo, após o trânsito em julgado deste decisum, observados os atos normativos de regência, e em prazo não inferior a 12 (doze) meses. Resta mantido o julgado em seus demais termos. Em suas razões recursais, a Eletroenge, Elias Isaac e as associações sustentam, em síntese, omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.701/2023 e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1031 da repercussão geral, além de apontarem contradições e nulidades relacionadas à delimitação da lide e à condução da prova pericial, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedente a ação civil pública. O INCRA, com adesão da FUNAI, alega omissão e contradição quanto ao início do prazo para cumprimento da obrigação de reassentamento, defendendo que somente poderia atuar após a conclusão do procedimento demarcatório pela FUNAI e após o pagamento das benfeitorias de boa-fé, bem como requer esclarecimentos acerca do perfil dos beneficiários do reassentamento, à luz da legislação da reforma agrária. O Povo Avá-Canoeiro, por sua vez, aponta erro material na ementa do acórdão, consistente na repetição da expressão “conclusão” e na utilização do termo “não conhecimento” em ponto no qual teria havido conhecimento da matéria, postulando a correção formal do julgado. Foram apresentadas contrarrazões. Além disso, a Eletroenge Agropecuária Ltda., em resposta aos embargos do INCRA, manifestou adesão parcial ao pedido, por fundamentos diversos, sustentando que os prazos fixados não podem ter início com o trânsito em julgado da decisão judicial, mas apenas após a efetiva conclusão do processo administrativo demarcatório, o que dependeria da homologação presidencial, requerendo o provimento dos embargos do INCRA nesse ponto específico. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 1000093-43.2018.4.01.4302 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Tratam-se de embargos de declaração opostos por Eletroenge Agropecuária Ltda., Elias Isaac Abrahão, Associação Comunitária I dos Pequenos Produtores Rurais do Assentamento PA Caracol – As Margens do Rio Formoso, Associação dos Pequenos Produtores do Assentamento Caracol, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e Povo Avá-Canoeiro contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Passo à análise dos pontos suscitados. DO ERRO MATERIAL NA EMENTA – JULGAMENTO EXTRA PETITA Assiste razão quanto à necessidade de correção da ementa. Constou da ementa a expressão: “JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DO JULGADO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AOS LIMITES DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO.” Ocorre que, conforme expressamente consignado no voto condutor do julgado, houve efetivo exame da matéria relativa ao julgamento extra petita, tendo esta Turma reconhecido a nulidade parcial da sentença no ponto em que extrapolou os limites do pedido, por invasão da esfera de competência do Poder Executivo. Portanto, não houve “não conhecimento” da questão do julgamento extra petita, mas, sim, pronunciamento de mérito, com declaração de nulidade parcial. A manutenção da expressão “não conhecimento” na ementa, associada ao tópico do julgamento extra petita, revela imprecisão redacional que não reflete com fidelidade o conteúdo decisório.
Trata-se de erro material sanável por meio de embargos declaratórios, uma vez que a ementa deve guardar correspondência com o teor do voto e do dispositivo. Assim, os argumentos da parte embargante merecem prosperar para corrigir a ementa, de modo que passe a constar: “JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA ESTRANHA AOS LIMITES DA LIDE.” DA DUPLICIDADE DA EXPRESSÃO “CONCLUSÃO” Acerca desse ponto, constou da ementa a expressão: “IMPOSIÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO A CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.” Evidencia-se erro material decorrente da repetição indevida da palavra “conclusão”.
Trata-se de equívoco meramente formal, cuja correção não implica qualquer alteração substancial do julgado. Assim, afigura-se devida a correção requerida nos embargos também neste ponto, para que a redação passe a constar: “IMPOSIÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO.” DO TERMO INICIAL DO PRAZO PARA O REASSENTAMENTO Sustentam os embargantes, notadamente o INCRA, com adesão parcial da FUNAI, que o prazo para cumprimento da obrigação de reassentamento dos ocupantes não indígenas não pode iniciar-se a partir do julgamento das apelações, por depender da prévia conclusão do procedimento demarcatório. Assiste-lhes razão neste particular. O reassentamento pressupõe: A conclusão do procedimento administrativo demarcatório; A consolidação da definição territorial; A formalização da homologação administrativa. A atuação do INCRA, quanto ao reassentamento, é juridicamente subsequente à consolidação da demarcação. Desse modo, revela-se tecnicamente inadequado fixar termo inicial desvinculado da conclusão do procedimento demarcatório, sob pena de impor à autarquia obrigação cuja exigibilidade depende de providência administrativa anterior, que não se encontra sob sua governabilidade direta. Assim, impõe-se ajustar o acórdão para que o prazo destinado ao reassentamento dos ocupantes não indígenas: tenha início após a conclusão do procedimento demarcatório pela FUNAI, com a formalização administrativa pertinente. Tal ajuste não altera o mérito do julgado quanto: À obrigação de reassentar; À responsabilidade institucional; À necessidade de cumprimento da decisão. Limita-se a adequar o termo inicial da fluência do prazo à lógica procedimental do próprio processo demarcatório. DAS DEMAIS ALEGAÇÕES Quanto às demais questões suscitadas, não se verificam omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos, nesse ponto, revelam mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não se coaduna com a finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Acrescente, ainda, que se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Em face do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração opostos pelo POVO AVÁ-CANOEIRO, pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA e pela FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI, para corrigir erro material na ementa, excluindo a expressão “não conhecimento” no tópico referente ao julgamento extra petita, adequando-a ao efetivo reconhecimento de nulidade parcial da sentença; corrigir a duplicidade da expressão “conclusão” na ementa; e ajustar o termo inicial do prazo para cumprimento da obrigação de reassentamento, para que passe a fluir após a conclusão do procedimento demarcatório pela FUNAI, sem modificação, contudo, do resultado do julgamento, e nego provimento aos demais embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (1689) 1000093-43.2018.4.01.4302 Processo de origem: 1000093-43.2018.4.01.4302