Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0061509-53.2016.4.01.9199.
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: GUILHERMINA PETRONILHA DE JESUS SANTOS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: GUILHERMINA PETRONILHA DE JESUS SANTOS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso. Na hipótese dos autos, o recurso fundamenta-se no inciso II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tendo por base argumentativa a omissão do acórdão recorrido em não se manifestar expressamente acerca da impossibilidade de cumulação da pensão mensal vitalícia com a aposentadoria por idade rural percebida pela autora. Da análise dos autos, constato que a embargante ventilou a questão relativa à vedação de cumulação dos benefícios em sede de apelação, sem que o acórdão embargado tenha enfrentado especificamente tal argumento. Evidencia-se, portanto, omissão que autoriza o seu exame por meio dos presentes embargos de declaração. Sobre o ponto controvertido, observo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de cumulação entre benefício previdenciário e benefício assistencial. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II.
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: GUILHERMINA PETRONILHA DE JESUS SANTOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA DE SERINGUEIRO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que julgou procedente o pedido da autora para concessão de pensão mensal vitalícia prevista no art. 54 do ADCT, com termo inicial na data do óbito de seu cônjuge, ocorrido em 24/10/2009. O INSS sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com aposentadoria por idade rural, requerendo a modificação do julgado ou, subsidiariamente, prequestionamento da matéria. 2. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que, após o julgamento do recurso de apelação, determinou o cumprimento da tutela antecipada deferida na sentença em 10 dias, sob pena de multa diária de duzentos reais, alegando desproporcionalidade e necessidade de prazo maior. O INSS sustenta que o valor da multa diária é excessivo e desproporcional, especialmente diante do curto prazo estabelecido para a implementação do benefício. Argumenta que o prazo de 10 (dez) dias é insuficiente para a adoção das providências administrativas necessárias ao cumprimento da obrigação, pleiteando, assim, (i) a exclusão da multa cominatória; ou, de forma subsidiária, (ii) a redução do valor estipulado; ou, ainda, (iii) a ampliação do prazo para 30 (trinta) dias para efetivação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão no acórdão embargado; e (ii) analisar a adequação do valor das astreintes e o prazo fixado para cumprimento da tutela antecipada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou configurada omissão no acórdão embargado, pois, embora o INSS tenha suscitado expressamente, em suas razões recursais, a tese da impossibilidade de cumulação da pensão mensal vitalícia com aposentadoria por idade, o acórdão limitou-se a manter a concessão da pensão sem analisar de forma específica essa alegação. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que a pensão mensal vitalícia prevista no art. 54 do ADCT possui natureza assistencial, por exigir a demonstração de estado de carência para sua concessão, o que torna incompatível sua cumulação com benefício previdenciário. 6. De acordo com o CNIS, a autora percebeu benefício assistencial e aposentadoria por idade em período concomitante ao da pensão vitalícia. Diante desse cenário, impõe-se acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos para reconhecer que, por ocasião do cumprimento de sentença, deverá ser promovida a compensação dos valores percebidos a título de benefício de prestação continuada e de aposentadoria por idade, abatendo-se tais quantias do montante devido a título da pensão mensal vitalícia, de modo a adequar o julgado embargado à jurisprudência do STJ e desta Corte Regional. 7. No agravo interno, verifica-se que, embora o INSS sustente a desproporcionalidade da multa diária de duzentos reais e do prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação, o longo período de mora — superior a oito anos após a decisão judicial — revela resistência injustificada ao cumprimento da tutela antecipada. Ainda assim, para evitar que a multa resulte em valor excessivo e desproporcional ao benefício concedido, é cabível sua limitação, fixando-se o valor máximo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. É vedada a cumulação da pensão mensal vitalícia prevista no art. 54 do ADCT com benefício previdenciário ou assistencial. 2. O valor da multa cominatória fixada para cumprimento de tutela antecipada pode ser reduzido em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 54 do ADCT; CPC, art. 1.022, II; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/05/2019; STJ, REsp 1.945.793/AC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/11/2021; STJ, REsp 1.971.848/AC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/05/2022; TRF1, AC 1006640-41.2022.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 19/02/2025; TRF1, AC 10004707420174013000, Rel. Des. Fed. Cesar Cintra Jatahy Fonseca, Segunda Turma, PJe 02/06/2022. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0000188-89.2010.8.11.0024 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:GUILHERMINA PETRONILHA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MOSAR FRATARI TAVARES - MT3239-B RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0061509-53.2016.4.01.9199
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de acórdão, que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício da pensão mensal vitalícia prevista no art. 54 do ADCT, desde a data do óbito de seu cônjuge, ocorrido em 24/10/2009. Nas razões recursais, o INSS alega, inicialmente, a existência de omissão e contradição no acórdão, sustentando que não houve manifestação expressa quanto à impossibilidade de cumulação da pensão mensal vitalícia com qualquer outro benefício de duração continuada pago pelo Regime Geral da Previdência Social, em especial a aposentadoria por idade rural recebida pela autora. Defende que a acumulação de tais benefícios viola o disposto no artigo 20, §4°, da Lei nº 8.742/93, aplicável analogicamente, bem como o artigo 54 do ADCT da Constituição Federal, considerando o caráter assistencial da pensão vitalícia conferida aos seringueiros. Aponta, ainda, precedentes do TRF1 e de Turmas Recursais no sentido da vedação à percepção cumulativa de benefícios assistenciais e previdenciários com a pensão mensal vitalícia prevista na Lei nº 7.986/89. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com efeitos infringentes, a fim de reconhecer a impossibilidade de cumulação dos benefícios ou, subsidiariamente, que sejam enfrentadas as matérias suscitadas para fins de prequestionamento, viabilizando eventual interposição de recurso especial e extraordinário. As contrarrazões não foram apresentadas. Proferida decisão monocrática para determinar a intimação da autarquia previdenciária para cumprimento da tutela antecipada deferida na sentença, no prazo de 10 dias, sob pena de incidência de multa diária fixada no valor de duzentos reais. Desta decisão, o INSS opôs agravo interno. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0061509-53.2016.4.01.9199 Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade rural suspensa, em razão de suposta impossibilidade de sua acumulação com a pensão mensal vitalícia de seringueiro. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para restabelecer o pagamento do benefício de aposentadoria por idade, sem prejuízo da pensão vitalícia de seringueiro, entendimento que restou mantido, pelo Tribunal a quo. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do acórdão recorrido quanto à alegada impossibilidade de acumulação do benefício assistencial com o benefício de natureza previdenciária. Tal tese foi examinada e expressamente rejeitada, pelo acórdão impugnado. IV. No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS sustenta a impossibilidade de acumulação da pensão especial de seringueiro com a aposentadoria por idade rural, sob pena de violação aos arts. 1º e 2º da Lei 7.986/89, porquanto necessária, para a concessão da pensão vitalícia aos "soldados da borracha", a comprovação da condição de carente, situação que é elidida quando o requerente usufrui de outro benefício previdenciário. V. O Constituinte de 1988, no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reconhecendo a necessidade de amparar os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-lei 5.813/43, bem como aqueles que, atendendo ao apelo do Governo brasileiro para o esforço de guerra, trabalharam na produção da borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um benefício de natureza assistencial, conhecido como "pensão vitalícia aos Soldados da Borracha". VI. A Lei 7.986/89 disciplinou mencionada pensão vitalícia, exigindo, como requisitos para o seu pagamento, nos arts. 1º e 2º, a comprovação do exercício laboral na atividade naquela ocasião, bem como da inexistência de meios para a manutenção da subsistência do seringueiro e de sua família. VII. Evidenciado, no texto normativo, como requisito essencial para sua concessão, que os seringueiros ou seus dependentes devem comprovar o estado de carência material, conclui-se pela natureza assistencial da prestação em comento. VIII. Sobre a temática, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível a acumulação de pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade rural, de vez que há incompatibilidade, no sistema de assistência social brasileiro, para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o seu pagamento. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte: REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019; REsp 1.945.793/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2021; AgInt no REsp 1.945.554/AC, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021; AgInt no REsp 1.971.848/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2022. IX. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro com a aposentadoria por idade rural, sem prejuízo de ser garantida ao autor a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso. (STJ - REsp: 1993924 AC 2022/0087185-1, Data de Julgamento: 20/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) Este Tribunal Regional Federal também perfilha de igual entendimento, in verbis: CONSTITUCIONAL E ASSISTENCIAL. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIRO (SOLDADOS DA BORRACHA). ART. 54 DO ADCT. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCO DEVIDO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A pensão mensal vitalícia de que trata o art. 54 do ADCT e a Lei n. 7.986/89, no valor de dois salários mínimos, é devida ao seringueiro: a) recrutado nos termos do Decreto-Lei 5.813/1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da Região Amazônica; e (b) que trabalhou na Região Amazônica, atendendo ao chamamento do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.986/1989), desde que, em ambas as hipóteses, seja comprovado o estado de carência, a ausência de meio para sua subsistência e de seus familiares. 2. Para a comprovação de tal condição é exigido início de prova documental, sendo inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 3. Os documentos juntados aos autos certidão de nascimento comprovando que é natural do Município de Tarauacá/AC (Seringal Jaminauá); certidão de nascimento de filha no referido município, Seringal Mato Grosso são indicativos de que, no início da década de 1940 a requerente residia em seringal, constituindo, pois, início de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal idônea. 4. O fato de a requerente ser beneficiária de aposentadoria por idade rural, por si só, não afasta seu estado de carente, mormente em se tratando de idosa com idade avançada. 5. Cumpridos os requisitos, a parte autora faz jus à pensão vitalícia de seringueiro. 6. Havendo notícia nos autos e comprovado por meio de consulta ao CNIS de que a recorrida aufere benefício de aposentadoria por idade rural desde 30.04.1993, deve ser aplicado o entendimento adotado pelo Colendo STJ, afastando a possibilidade de cumulação da pensão vitalícia com qualquer outro benefício de natureza previdenciária ((STJ, REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIM, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019). A compensação dos valores pagos deverá ser realizada quando da execução do julgado. 7. Sentença parcialmente reformada para determinar a cessação do benefício menos vantajoso (aposentadoria por idade rural) a contar da data de implantação da pensão vitalícia. 8. Apelação a que se dá parcial provimento. (AC 1006640-41.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/02/2025 PAG.) APELAÇÃO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. RGPS. PENSÃO VITALÍCIA DE DEPENDENTE DE SERINGUEIRO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DA AUTORA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A jurisprudência desta Corte Regional, através de sua Primeira e Segunda Turmas, vinham adotando entendimento firmado, com apoio em precedente do colendo Superior Tribunal, REsp 501.035/CE, julgado pela Sexta Turma do STJ, Relator Ministro Paulo Gallotii, DJ 06/12/2004, no sentido de ser possível a cumulação de benefício previdenciário com pensão vitalícia de seringueiro. 2. Embora este Tribunal, tanto através de sua Primeira Turma como da Segunda Turma, tenha firmado entendimento no sentido da possibilidade de acumulação da pensão especial de seringueiro com outro benefício previdenciário, jurisprudência essa construída com apoio no REsp 501035/CE, julgado pela Sexta Turma do STJ, Relator Ministro Paulo Gallotii, DJ 06/12/2004, e existente há mais de 17 anos, novos julgados, quanto à matéria, em sentido contrário, surgiram no colendo Superior Tribunal de Justiça: um da Segunda Turma, julgado em 07/02/2019, e outros da 1ª Turma, julgados no final do ano de 2021, passando a entender que a pensão vitalícia de seringueiros (soldado da borracha) não pode ser cumulada com outro benefício previdenciário. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui, atualmente, a compreensão que não é cabível cumular a pensão vitalícia de seringueiro com os proventos de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social RGPS, uma "vez que há incompatibilidade no sistema de assistência social brasileiro para a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o pagamento" (REsp 1.938.622/AC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 02/06/2021). 4. Considerando a alteração do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria, que vem sendo acompanhado por esta egrégia Turma, não vejo como acolher o pedido inicial. 5. Recurso de apelação do INSS ao qual se dá provimento. (TRF-1 - AC: 10004707420174013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/06/2022 PAG PJe 02/06/2022 PAG) Na hipótese dos autos, o acórdão embargado negou provimento à apelação interposta pelo embargante, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício da pensão mensal vitalícia prevista no art. 54 do ADCT, com termo inicial fixado na data do óbito de seu cônjuge, ocorrido em 24/10/2009. Todavia, conforme informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a autora percebeu o benefício de prestação continuada entre 16/12/2005 e 08/02/2010 e a aposentadoria por idade entre 09/02/2010 e 31/07/2024, períodos que se sobrepõem ao intervalo reconhecido no acórdão embargado. Diante desse cenário, impõe-se acolher os embargos de declaração com efeitos modificativos para reconhecer que, por ocasião do cumprimento de sentença, deverá ser promovida a compensação dos valores percebidos a título de benefício de prestação continuada e de aposentadoria por idade, abatendo-se tais quantias do montante devido a título da pensão mensal vitalícia, de modo a adequar o julgado embargado à jurisprudência do STJ e desta Corte Regional. Por fim, passo a examinar o recurso de agravo interno. A Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, relatora deste processo à época, ao proferir decisão monocrática após o julgamento do recurso de apelação, determinou que a autarquia previdenciária cumprisse a tutela antecipada concedida na sentença, consistente na concessão de pensão por morte, fixando o prazo de 10 dias para o cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de duzentos reais. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inconformado com a decisão, interpôs agravo interno, alegando que a multa estipulada é desproporcional, tanto em razão do valor quanto pelo prazo exíguo de 10 dias para a implementação do benefício. Argumenta que a legislação previdenciária, especificamente o art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e o art. 174 do Decreto nº 3.048/99, prevê um prazo de até 45 dias para a concessão do benefício, contado a partir da apresentação da documentação necessária. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática, pleiteando: (a) a exclusão da multa diária ou, subsidiariamente, sua redução, com observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; e (b) a fixação do prazo em 30 dias para o cumprimento da obrigação. Assiste parcial razão ao agravante. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 706 sob o regime de recursos repetitivos, fixou a tese de que “a decisão judicial que determina a aplicação de astreintes não se submete à preclusão, nem produz efeitos de coisa julgada”. Adicionalmente a essa tese firmada, o STJ já se manifestou sobre o tema em diversos julgados, como se observa nos precedentes abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. PROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão que fixa a multa cominatória não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a insignificância ou exorbitância dos valores arbitrados. 2. A Corte local conclui que o valor alcançado a título de astreintes era desproporcional frente às circunstâncias concretas do caso em apreço. Assim, para rever essa conclusão e discutir a razoabilidade concreta do montante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.515.313/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ASTREINTES. EXTINÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial não preclui nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a requerimento da parte ou de ofício, para aumentar ou diminuir o valor da multa ou, ainda, para suprimi-la. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.519.862/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Da leitura, percebe-se que é cabível a discussão quanto ao valor da multa na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, uma vez que a decisão que arbitra astreintes não faz coisa julgada material, podendo ser revista pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, tanto para exclusão, quanto para a redução do quantum cominado, a depender das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese dos autos, a sentença que deferiu a tutela antecipada, concedendo o benefício de pensão por morte à parte autora, foi prolatada em 2 de maio de 2016, tendo o INSS sido intimado da decisão em 31 de maio de 2016. Contudo, conforme consulta ao sistema CNIS, o benefício somente foi implantado em outubro de 2024, mais de oito anos após a concessão liminar. Esse lapso temporal elevado, que supera em muito os prazos legais e razoáveis para o cumprimento da obrigação — como os 45 dias previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e no art. 174 do Decreto nº 3.048/99 —, evidencia a recalcitrância do INSS em cumprir a determinação judicial. A demora injustificada, mesmo considerando eventuais entraves administrativos ou a tramitação do processo na extinta Câmara Regional Previdenciária da Bahia e sua posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não exime a autarquia de sua responsabilidade em adotar as providências necessárias para a efetivação do direito reconhecido. Todavia, quanto ao valor fixado de duzentos reais por dia, reconhece-se que, diante do longo período de inadimplemento já transcorrido, a aplicação contínua dessa quantia pode resultar em montante excessivo, desproporcional ao valor econômico do benefício em questão. Assim, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor das astreintes será reduzido, fixando-se o limite total da multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração com efeitos modificativos para determinar que os valores pagos à autora a título de BPC e de aposentadoria por idade sejam compensados com o montante total devido referente à pensão mensal vitalícia; e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno para reduzir o montante total das astreintes para cinco mil reais. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0061509-53.2016.4.01.9199