Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021478-31.2007.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROVER ROCHA - GO11630, BRUNO PIRES GUIMARAES - GO24293, DERCIO FERREIRA GUIMARAES - GO1671, FLAVIO FERREIRA PASSOS - GO24331, CEJANA PIRES GUIMARAES - GO20808, ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281, CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONCA - GO18852, CLARISSA DIAS DE MELO - GO11699, CLEIDE STELLA DE JESUS COSTA PINTO BORGES - GO6622 e IVONE SOARES AZEVEDO DE FIGUEIREDO - GO6111 POLO PASSIVO: ALARM SYSTEM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ANGELICA RIBEIRO MORAIS - GO5985, CARLOS AUGUSTO TRAJANO DE SOUSA - GO16441 e MORNEY ANTONIO DE SOUSA - GO22627 DESPACHO Tendo em vista o decurso de prazo sem pagamento, INTIME-SE a CAIXA para requerer o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia(GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0021478-31.2007.4.01.3500.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 9ª Vara Federal Cível da SJGO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROVER ROCHA - GO11630, BRUNO PIRES GUIMARAES - GO24293, DERCIO FERREIRA GUIMARAES - GO1671, FLAVIO FERREIRA PASSOS - GO24331, CEJANA PIRES GUIMARAES - GO20808, ALLINNY GRACIELLY DE OLIVEIRA ALVES - GO27281, CARLA MARCHESE MOREIRA DE MENDONCA - GO18852, CLARISSA DIAS DE MELO - GO11699, CLEIDE STELLA DE JESUS COSTA PINTO BORGES - GO6622 e IVONE SOARES AZEVEDO DE FIGUEIREDO - GO6111 POLO PASSIVO: ALARM SYSTEM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ANGELICA RIBEIRO MORAIS - GO5985, CARLOS AUGUSTO TRAJANO DE SOUSA - GO16441 e MORNEY ANTONIO DE SOUSA - GO22627 DESPACHO Tendo em vista o decurso de prazo sem pagamento, INTIME-SE a CAIXA para requerer o que entender de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Goiânia(GO), data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ FEDERAL
05/09/2025, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
04/09/2025, 14:39
Documento (Certidão)
04/09/2025, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 14:39
Mero expediente
04/09/2025, 14:39
Conclusão (para decisão)
14/12/2024, 12:22
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:12
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:20
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:40
Expedida/certificada
07/10/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:37
Retificação de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
07/10/2024, 15:36
Processo devolvido à Secretaria
18/09/2024, 17:14
Documento (Certidão)
18/09/2024, 17:14
Outras Decisões
18/09/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 17:13
Desarquivamento
13/08/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 12:13
Definitivo
29/04/2024, 15:55
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:53
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:51
Processo devolvido à Secretaria
05/02/2024, 17:38
Documento (Certidão)
05/02/2024, 17:38
Expedida/Certificada
05/02/2024, 17:38
Mero expediente
05/02/2024, 17:38
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 17:10
Petição (Petição inicial)
15/12/2023, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021478-31.2007.4.01.3500.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ELY APARECIDA DE MORAES NETO, ADEVAILDO EDUARDO NETO, ALARM SYSTEM LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIA ANGELICA RIBEIRO MORAIS - GO5985 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO A CLIENTE. PROVA PERICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM TAXA DE RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0021478-31.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ALARM SYSTEM LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ANGELICA RIBEIRO MORAIS - GO5985 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021478-31.2007.4.01.3500 - [Mútuo] Nº na Origem 0021478-31.2007.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que acolheu em parte o pedido inicial e os embargos à monitória, e determinou a redução do saldo credor cobrado pela CEF (R$ 50.629,46), para que seja aplicada a comissão de permanência de forma isolada na correção do crédito (com absorção nesta rubrica de juros remuneratórios contratados, taxa de rentabilidade, juros moratórios contatados e multa moratória contratada), facultando-se sua atualização até a data da apresentação da memória de cálculo. Sustenta o apelante, em síntese, que: a) a comissão de permanência é composta pelos custos a que a apelante incorreu para lastrear a operação inadimplida, uma vez que ela perdeu o seu suporte financeiro original; b) a vedação de cobrança cumulada da comissão de permanência com juros moratórios e cláusula penal, acarreta desastrosos efeitos sobre a relação contratual; c) admitindo-se a incapacidade da comissão de permanência suprir os encargos específicos da mora, cria-se, a partir da sua supressão, uma vantagem indevida ao contratante inadimplente, que não terá interesse maior em quitar sua dívida, gerando, então, prejuízos de ordem financeira ao credor. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja reconhecida a legalidade da incidência da comissão de permanência, acrescida da taxa de rentabilidade, no período de inadimplência. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021478-31.2007.4.01.3500 - [Mútuo] Nº do processo na origem: 0021478-31.2007.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Não merecem prosperar as alegações do apelante, conforme explicitado a seguir. No que se refere à cobrança de Comissão de Permanência, nos termos da jurisprudência pátria, é legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, apenas, a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento esse também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Para ilustrar, eis o seguinte aresto deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO A CLIENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. POSTERIORMENTE À CITAÇÃO. CLÁUSULAS PACTUADAS. SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS ÍNDICES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I -
Cuida-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF para cobrança de dívida contraída em função de descumprimento de Contrato de Crédito Direto a Cliente. II - Esta Quinta Turma já decidiu que "é legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ)" (AC 0068037-45.2013.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 09/10/2019). Sendo assim, está correta a parte da sentença que afastou a cumulação da taxa de rentabilidade com a comissão de permanência. III - Esta Corte vem entendendo que "o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial." Assim também, que "os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato." (AC 0000372-77.2007.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.52 de 28/06/2010). V - Apelação parcialmente provida para decotar da sentença a substituição dos índices pactuados no contrato pela aplicação dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo permanecer os índices pactuados, naquilo em que não foi afastado por decisão judicial. Sentença parcialmente reformada. (AC 0000796-76.2003.4.01.3700, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/02/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. APLICACÃO DA TR. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297). Não obstante, não há falar em afastamento das regras contratuais, no caso, dada a ausência de fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual. 2. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: (AC n. 0031595-85.2010.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES - SEXTA TURMA6ª Turma - e-DJF1 de 28.09.2015; (AC 0039436-72.2012.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/09/2016). No presente caso, estando expressamente prevista a capitalização mensal no contrato, que fora firmado após a edição da MP 2.170-36, não há impedimento legal à capitalização mensal de juros e nem irregularidade por parte da CEF na cobrança do débito. 4. Diante da previsão contratual de cláusula de correção monetária de acordo com a aplicação da TR deve ser mantida a utilização da variação do referido índice para atualização do saldo devedor. (STF, Segunda Turma, DJ de 4/8/95, pg. 5.272, rel. Min. CARLOS VELLOSO). 5. É legítima a aplicação da Tabela Price quando livremente pactuada a sua incidência nos contratos bancários e sua utilização não acarrete amortização negativa. (AC 28658-78.2005.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma, e-DJF1 p.92 de 16/01/2014; AC 6161-98.2000.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, 5ª Turma, e-DJF1 p.103 de 23/09/2014; AC 0007665-43.2003.4.01.3801/MG, Rel. Des.Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Rel.Conv. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p.30 de 02/08/2010). 6. A comissão de permanência é aceita para a fase de inadimplemento contratual, a teor do Enunciado n. 294 da Súmula do e. STJ, "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 148). 7. Ausência de cobrança de comissão de permanência com taxa de rentabilidade, ou quaisquer outros encargos, sejam juros moratórios, multa moratória/pena convencional 8. Apelação desprovida. (AC 0022184-56.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/05/2019 PAG.) Da análise do contrato juntado aos autos observou-se que neste há previsão expressa de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, conforme se verifica da cláusula décima e décima primeira (fl. 15), o que é vedado pela legislação pátria. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios mantidos, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021478-31.2007.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que acolheu em parte o pedido inicial e os embargos, e determinou a redução do saldo credor cobrado pela CEF (R$ 50.629,46), para que seja aplicada a comissão de permanência de forma isolada na correção do crédito (com absorção nesta rubrica de juros remuneratórios contratados, taxa de rentabilidade, juros moratórios contatados e multa moratória contratada), facultando-se sua atualização até a data da apresentação da memória de cálculo. 2. A jurisprudência pátria adota o posicionamento segundo o qual se mostra legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, no entanto, sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas 30 e 294 do STJ. Da análise do contrato juntado aos autos observou-se que neste há previsão expressa de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, conforme se verifica da cláusula décima e décima primeira (fl. 15), o que é vedado pela legislação pátria. 3. Honorários advocatícios mantidos, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021478-31.2007.4.01.3500.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ELY APARECIDA DE MORAES NETO, ADEVAILDO EDUARDO NETO, ALARM SYSTEM LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIA ANGELICA RIBEIRO MORAIS - GO5985 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO A CLIENTE. PROVA PERICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM TAXA DE RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0021478-31.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ALARM SYSTEM LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ANGELICA RIBEIRO MORAIS - GO5985 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021478-31.2007.4.01.3500 - [Mútuo] Nº na Origem 0021478-31.2007.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que acolheu em parte o pedido inicial e os embargos à monitória, e determinou a redução do saldo credor cobrado pela CEF (R$ 50.629,46), para que seja aplicada a comissão de permanência de forma isolada na correção do crédito (com absorção nesta rubrica de juros remuneratórios contratados, taxa de rentabilidade, juros moratórios contatados e multa moratória contratada), facultando-se sua atualização até a data da apresentação da memória de cálculo. Sustenta o apelante, em síntese, que: a) a comissão de permanência é composta pelos custos a que a apelante incorreu para lastrear a operação inadimplida, uma vez que ela perdeu o seu suporte financeiro original; b) a vedação de cobrança cumulada da comissão de permanência com juros moratórios e cláusula penal, acarreta desastrosos efeitos sobre a relação contratual; c) admitindo-se a incapacidade da comissão de permanência suprir os encargos específicos da mora, cria-se, a partir da sua supressão, uma vantagem indevida ao contratante inadimplente, que não terá interesse maior em quitar sua dívida, gerando, então, prejuízos de ordem financeira ao credor. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja reconhecida a legalidade da incidência da comissão de permanência, acrescida da taxa de rentabilidade, no período de inadimplência. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021478-31.2007.4.01.3500 - [Mútuo] Nº do processo na origem: 0021478-31.2007.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Não merecem prosperar as alegações do apelante, conforme explicitado a seguir. No que se refere à cobrança de Comissão de Permanência, nos termos da jurisprudência pátria, é legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, apenas, a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento esse também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Para ilustrar, eis o seguinte aresto deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO A CLIENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. POSTERIORMENTE À CITAÇÃO. CLÁUSULAS PACTUADAS. SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS ÍNDICES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I -
Cuida-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF para cobrança de dívida contraída em função de descumprimento de Contrato de Crédito Direto a Cliente. II - Esta Quinta Turma já decidiu que "é legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ)" (AC 0068037-45.2013.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 09/10/2019). Sendo assim, está correta a parte da sentença que afastou a cumulação da taxa de rentabilidade com a comissão de permanência. III - Esta Corte vem entendendo que "o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial." Assim também, que "os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato." (AC 0000372-77.2007.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.52 de 28/06/2010). V - Apelação parcialmente provida para decotar da sentença a substituição dos índices pactuados no contrato pela aplicação dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo permanecer os índices pactuados, naquilo em que não foi afastado por decisão judicial. Sentença parcialmente reformada. (AC 0000796-76.2003.4.01.3700, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/02/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. APLICACÃO DA TR. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297). Não obstante, não há falar em afastamento das regras contratuais, no caso, dada a ausência de fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual. 2. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: (AC n. 0031595-85.2010.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES - SEXTA TURMA6ª Turma - e-DJF1 de 28.09.2015; (AC 0039436-72.2012.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/09/2016). No presente caso, estando expressamente prevista a capitalização mensal no contrato, que fora firmado após a edição da MP 2.170-36, não há impedimento legal à capitalização mensal de juros e nem irregularidade por parte da CEF na cobrança do débito. 4. Diante da previsão contratual de cláusula de correção monetária de acordo com a aplicação da TR deve ser mantida a utilização da variação do referido índice para atualização do saldo devedor. (STF, Segunda Turma, DJ de 4/8/95, pg. 5.272, rel. Min. CARLOS VELLOSO). 5. É legítima a aplicação da Tabela Price quando livremente pactuada a sua incidência nos contratos bancários e sua utilização não acarrete amortização negativa. (AC 28658-78.2005.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma, e-DJF1 p.92 de 16/01/2014; AC 6161-98.2000.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, 5ª Turma, e-DJF1 p.103 de 23/09/2014; AC 0007665-43.2003.4.01.3801/MG, Rel. Des.Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Rel.Conv. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p.30 de 02/08/2010). 6. A comissão de permanência é aceita para a fase de inadimplemento contratual, a teor do Enunciado n. 294 da Súmula do e. STJ, "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 148). 7. Ausência de cobrança de comissão de permanência com taxa de rentabilidade, ou quaisquer outros encargos, sejam juros moratórios, multa moratória/pena convencional 8. Apelação desprovida. (AC 0022184-56.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/05/2019 PAG.) Da análise do contrato juntado aos autos observou-se que neste há previsão expressa de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, conforme se verifica da cláusula décima e décima primeira (fl. 15), o que é vedado pela legislação pátria. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios mantidos, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021478-31.2007.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que acolheu em parte o pedido inicial e os embargos, e determinou a redução do saldo credor cobrado pela CEF (R$ 50.629,46), para que seja aplicada a comissão de permanência de forma isolada na correção do crédito (com absorção nesta rubrica de juros remuneratórios contratados, taxa de rentabilidade, juros moratórios contatados e multa moratória contratada), facultando-se sua atualização até a data da apresentação da memória de cálculo. 2. A jurisprudência pátria adota o posicionamento segundo o qual se mostra legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, no entanto, sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas 30 e 294 do STJ. Da análise do contrato juntado aos autos observou-se que neste há previsão expressa de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, conforme se verifica da cláusula décima e décima primeira (fl. 15), o que é vedado pela legislação pátria. 3. Honorários advocatícios mantidos, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0021478-31.2007.4.01.3500.
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ELY APARECIDA DE MORAES NETO, ADEVAILDO EDUARDO NETO, ALARM SYSTEM LTDA Advogado do(a)
APELADO: MARIA ANGELICA RIBEIRO MORAIS - GO5985 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO A CLIENTE. PROVA PERICIAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM TAXA DE RENTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0021478-31.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ALARM SYSTEM LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA ANGELICA RIBEIRO MORAIS - GO5985 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021478-31.2007.4.01.3500 - [Mútuo] Nº na Origem 0021478-31.2007.4.01.3500 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que acolheu em parte o pedido inicial e os embargos à monitória, e determinou a redução do saldo credor cobrado pela CEF (R$ 50.629,46), para que seja aplicada a comissão de permanência de forma isolada na correção do crédito (com absorção nesta rubrica de juros remuneratórios contratados, taxa de rentabilidade, juros moratórios contatados e multa moratória contratada), facultando-se sua atualização até a data da apresentação da memória de cálculo. Sustenta o apelante, em síntese, que: a) a comissão de permanência é composta pelos custos a que a apelante incorreu para lastrear a operação inadimplida, uma vez que ela perdeu o seu suporte financeiro original; b) a vedação de cobrança cumulada da comissão de permanência com juros moratórios e cláusula penal, acarreta desastrosos efeitos sobre a relação contratual; c) admitindo-se a incapacidade da comissão de permanência suprir os encargos específicos da mora, cria-se, a partir da sua supressão, uma vantagem indevida ao contratante inadimplente, que não terá interesse maior em quitar sua dívida, gerando, então, prejuízos de ordem financeira ao credor. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja reconhecida a legalidade da incidência da comissão de permanência, acrescida da taxa de rentabilidade, no período de inadimplência. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021478-31.2007.4.01.3500 - [Mútuo] Nº do processo na origem: 0021478-31.2007.4.01.3500 Órgão Colegiado::5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Não merecem prosperar as alegações do apelante, conforme explicitado a seguir. No que se refere à cobrança de Comissão de Permanência, nos termos da jurisprudência pátria, é legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, apenas, a sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça. Entendimento esse também pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de REsp n. 1.255.573/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC). Para ilustrar, eis o seguinte aresto deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO A CLIENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. POSTERIORMENTE À CITAÇÃO. CLÁUSULAS PACTUADAS. SUBSTITUIÇÃO POR OUTROS ÍNDICES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I -
Cuida-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF para cobrança de dívida contraída em função de descumprimento de Contrato de Crédito Direto a Cliente. II - Esta Quinta Turma já decidiu que "é legítima a incidência da comissão de permanência, desde que não cumulada com correção monetária ou juros remuneratórios, devendo ser calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ultrapassar a taxa do contrato (Súmulas 30, 294, 296 e 472/STJ)" (AC 0068037-45.2013.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 09/10/2019). Sendo assim, está correta a parte da sentença que afastou a cumulação da taxa de rentabilidade com a comissão de permanência. III - Esta Corte vem entendendo que "o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos. Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial." Assim também, que "os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem - salvo reconhecido abuso de cláusula contratual - os encargos estabelecidos pelas partes em contrato." (AC 0000372-77.2007.4.01.3802 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.52 de 28/06/2010). V - Apelação parcialmente provida para decotar da sentença a substituição dos índices pactuados no contrato pela aplicação dos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, devendo permanecer os índices pactuados, naquilo em que não foi afastado por decisão judicial. Sentença parcialmente reformada. (AC 0000796-76.2003.4.01.3700, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 11/02/2020 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO PARTICULAR DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO (CONSTRUCARD). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. APLICACÃO DA TR. TABELA PRICE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297). Não obstante, não há falar em afastamento das regras contratuais, no caso, dada a ausência de fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), salvo demonstração inequívoca de desequilíbrio contratual. 2. No período de adimplemento, a dívida proveniente de contrato bancário de abertura de crédito rotativo deve sofrer a incidência dos juros remuneratórios nele previstos, que não estão limitados à taxa de 12% ao ano, nem mesmo no período anterior à EC 40/2003, pois não era auto-aplicável o revogado § 3º, do art. 192, da CF (Súmula 648 do STF). Entendimento conforme o acórdão da 2ª Seção do STJ no Recurso Especial 1.061.530-RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado segundo o rito do art. 543-C, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006 e TRF: (AC n. 0031595-85.2010.4.01.3400/DF - Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES - SEXTA TURMA6ª Turma - e-DJF1 de 28.09.2015; (AC 0039436-72.2012.4.01.3300 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 20/09/2016). No presente caso, estando expressamente prevista a capitalização mensal no contrato, que fora firmado após a edição da MP 2.170-36, não há impedimento legal à capitalização mensal de juros e nem irregularidade por parte da CEF na cobrança do débito. 4. Diante da previsão contratual de cláusula de correção monetária de acordo com a aplicação da TR deve ser mantida a utilização da variação do referido índice para atualização do saldo devedor. (STF, Segunda Turma, DJ de 4/8/95, pg. 5.272, rel. Min. CARLOS VELLOSO). 5. É legítima a aplicação da Tabela Price quando livremente pactuada a sua incidência nos contratos bancários e sua utilização não acarrete amortização negativa. (AC 28658-78.2005.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, 6ª Turma, e-DJF1 p.92 de 16/01/2014; AC 6161-98.2000.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, 5ª Turma, e-DJF1 p.103 de 23/09/2014; AC 0007665-43.2003.4.01.3801/MG, Rel. Des.Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Rel.Conv. Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (conv.), Sexta Turma, e-DJF1 p.30 de 02/08/2010). 6. A comissão de permanência é aceita para a fase de inadimplemento contratual, a teor do Enunciado n. 294 da Súmula do e. STJ, "Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato" (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 148). 7. Ausência de cobrança de comissão de permanência com taxa de rentabilidade, ou quaisquer outros encargos, sejam juros moratórios, multa moratória/pena convencional 8. Apelação desprovida. (AC 0022184-56.2012.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/05/2019 PAG.) Da análise do contrato juntado aos autos observou-se que neste há previsão expressa de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, conforme se verifica da cláusula décima e décima primeira (fl. 15), o que é vedado pela legislação pátria. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Honorários advocatícios mantidos, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021478-31.2007.4.01.3500 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença que acolheu em parte o pedido inicial e os embargos, e determinou a redução do saldo credor cobrado pela CEF (R$ 50.629,46), para que seja aplicada a comissão de permanência de forma isolada na correção do crédito (com absorção nesta rubrica de juros remuneratórios contratados, taxa de rentabilidade, juros moratórios contatados e multa moratória contratada), facultando-se sua atualização até a data da apresentação da memória de cálculo. 2. A jurisprudência pátria adota o posicionamento segundo o qual se mostra legal a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada, no entanto, sua cumulação com qualquer outro encargo (juros remuneratórios ou moratórios, correção monetária, taxa de rentabilidade e multa contratual). Aplicabilidade das Súmulas 30 e 294 do STJ. Da análise do contrato juntado aos autos observou-se que neste há previsão expressa de cumulação da comissão de permanência com outros encargos, conforme se verifica da cláusula décima e décima primeira (fl. 15), o que é vedado pela legislação pátria. 3. Honorários advocatícios mantidos, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. 4. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão). CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF,.
APELADO: ALARM SYSTEM LTDA, ADEVAILDO EDUARDO NETO, ELY APARECIDA DE MORAES NETO, Advogado do(a)
APELADO: MARIA ANGELICA RIBEIRO MORAIS - GO5985. O processo nº 0021478-31.2007.4.01.3500 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 11-10-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1) Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de setembro de 2023. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
21/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2023, 16:12
Ato ordinatório
07/06/2023, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021478-31.2007.4.01.3500.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0021478-31.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ALARM SYSTEM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ANGELICA RIBEIRO MORAIS - GO5985 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/3919-79 (APELANTE)]. Polo passivo: [,, ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ALARM SYSTEM LTDA - CNPJ: 04.841.456/0001-35 (APELADO), ADEVAILDO EDUARDO NETO - CPF: 492.671.911-87 (APELADO), ELY APARECIDA DE MORAES NETO - CPF: 469.825.581-34 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021478-31.2007.4.01.3500.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0021478-31.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ALARM SYSTEM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ANGELICA RIBEIRO MORAIS - GO5985 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/3919-79 (APELANTE)]. Polo passivo: [,, ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ALARM SYSTEM LTDA - CNPJ: 04.841.456/0001-35 (APELADO), ADEVAILDO EDUARDO NETO - CPF: 492.671.911-87 (APELADO), ELY APARECIDA DE MORAES NETO - CPF: 469.825.581-34 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
22/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021478-31.2007.4.01.3500.
Intimação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 5ª Turma Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO INTIMAÇÃO PROCESSO REFERÊNCIA: 0021478-31.2007.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ALARM SYSTEM LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA ANGELICA RIBEIRO MORAIS - GO5985 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.360.305/3919-79 (APELANTE)]. Polo passivo: [,, ]. Outros participantes: []. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ALARM SYSTEM LTDA - CNPJ: 04.841.456/0001-35 (APELADO), ADEVAILDO EDUARDO NETO - CPF: 492.671.911-87 (APELADO), ELY APARECIDA DE MORAES NETO - CPF: 469.825.581-34 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma