Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TRF11° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/08/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Anápolis
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Autor
SERGIO RIOS MOREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS
OAB/GO 12916·Representa: Autor
BRUNO MOREIRA
OAB/SP 253204·CPF·Representa: Autor
NILTON MASSAHARU MURAI
OAB/MT 16783·CPF·Representa: Autor
PIETTRICE DORSKY BARROSO SILVA
OAB/GO 62499·Representa: Réu
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA
OAB/GO 26929·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
08/08/2023, 14:10
Documento (Certidão)
08/08/2023, 14:10
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 14:09
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:52
Documento (Certidão)
23/03/2023, 12:47
Documento (Certidão)
22/03/2023, 15:45
Documento (Certidão)
22/03/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:08
Publicação
13/03/2023, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2023, 01:24
Documento (Certidão)
10/03/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000805-08.2018.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOREIRA - SP253204, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:SERGIO RIOS MOREIRA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON ISAC DOS SANTOS - GO31573 e PIETTRICE DORSKY BARROSO SILVA - GO62499 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória, ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de SERGIO RIOS MOREIRA – ME e SERGIO RIOS MOREIRA. A CEF informou que os executados renegociaram administrativamente o débito relativo aos contratos objeto do feito, bem como requereu a extinção do processo (id 1465731389). Decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. DETERMINO o cancelamento da restrição lançada via RENAJUD (id 1003524752). DETERMINO o levantamento da inscrição do executado no SERASAJUD (id’s 1403808788 e 1406641780). Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. ANÁPOLIS, 9 de março de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000805-08.2018.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOREIRA - SP253204, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O e LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:SERGIO RIOS MOREIRA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON ISAC DOS SANTOS - GO31573 e PIETTRICE DORSKY BARROSO SILVA - GO62499 SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória, ajuizado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de SERGIO RIOS MOREIRA – ME e SERGIO RIOS MOREIRA. A CEF informou que os executados renegociaram administrativamente o débito relativo aos contratos objeto do feito, bem como requereu a extinção do processo (id 1465731389). Decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. DETERMINO o cancelamento da restrição lançada via RENAJUD (id 1003524752). DETERMINO o levantamento da inscrição do executado no SERASAJUD (id’s 1403808788 e 1406641780). Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. ANÁPOLIS, 9 de março de 2023. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
10/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 16:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/03/2023, 16:55
Conclusão (para julgamento)
09/03/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 15:59
Documento (Certidão)
23/11/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 08:35
Publicação
23/11/2022, 01:21
Publicação
23/11/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000805-08.2018.4.01.3502.
Intimação polo ativo - Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO MOREIRA - SP253204, MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - GO12916 e NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O POLO PASSIVO:SERGIO RIOS MOREIRA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEFFERSON ISAC DOS SANTOS - GO31573 e PIETTRICE DORSKY BARROSO SILVA - GO62499 Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF NILTON MASSAHARU MURAI - (OAB: MT16783/O) BRUNO MOREIRA - (OAB: SP253204) MARCELO PINHEIRO POMPEU DE CAMPOS - (OAB: GO12916) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ANÁPOLIS, 21 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000805-08.2018.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SERGIO RIOS MOREIRA - ME, SERGIO RIOS MOREIRA DESPACHO I. A CEF requer a decretação de ordem de indisponibilidade de bens em nome dos executados por meio dos sistemas CNIB e NAVEJUD, bem como a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD (id1241564313). II.
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de penhora de eventuais bens imóveis dos executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Nos termos do Provimento n.° 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a CNIB destina-se exclusivamente a dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, como ocorre, por exemplo, nas ações de improbidade administrativa (art. 16, § 2°, da Lei n.° 8.429/92). Em ações de execução, compete ao exequente diligenciar no sentido de encontrar bens imóveis em nome dos executados. A penhora realizar-se-á pelos meios ordinários (expedição de mandado de penhora), e recairá sobre bem individualizado e específico. III. INDEFIRO o pedido de penhora de eventuais embarcações dos executados via NAVEJUD, uma vez que tal ferramenta não compõe a lista de convênios disponíveis para pesquisa. IV. Lado outro, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC, DEFIRO o pedido de inclusão do nome dos executados em cadastro de inadimplentes do SERASA. Promova a Secretaria, por meio da ferramenta SERASAJUD, a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes. Ressalto que é de iniciativa da parte exequente o requerimento de inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, bem como o pedido, a este Juízo, de cancelamento do registro. Faculto, porém, ao(s) devedor(es) que solicite(m) diretamente ao SERASA a baixa/cancelamento, mediante prova de pagamento, garantia da execução ou extinção do processo. Ficando os mesmos, neste caso, com o ônus de comunicar a este Juízo. V – Cumprida a determinação, intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe couber. Anápolis/GO, 21 de novembro de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:20
Documento (Certidão)
21/11/2022, 16:18
Processo devolvido à Secretaria
21/11/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 13:53
Mero expediente
21/11/2022, 13:53
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 11:58
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
04/09/2022, 19:26
Decurso de Prazo
18/08/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 17:49
Publicação
22/07/2022, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000805-08.2018.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SERGIO RIOS MOREIRA - ME, SERGIO RIOS MOREIRA DESPACHO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe couber. Anápolis/GO, 20 de julho de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
21/07/2022, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
20/07/2022, 11:27
Documento (Certidão)
20/07/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 11:27
Mero expediente
20/07/2022, 11:27
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 09:38
Decurso de Prazo
29/04/2022, 08:15
Publicação
01/04/2022, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1000805-08.2018.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: SERGIO RIOS MOREIRA - ME, SERGIO RIOS MOREIRA DESPACHO 1.
Intimação - JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro o pedido da exequente (id899819047). Proceda à penhora de ativos financeiros, pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC/2015), em face dos executados. Ressalve-se, todavia, que bloqueios de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais) serão liberados em virtude do custo de operacionalização da transferência (expedição e envio de ofício, expedição do mandado/carta de intimação da parte executada), bem assim para que se evite a abertura de prazo para impugnação de valor ínfimo. 2. Determino à Secretaria que proceda a pesquisa por meio do sistema RENAJUD, a fim de obter informações quanto à existência de automotores porventura existentes em nome do devedor. Existindo veículo em nome do devedor, proceda ao seu bloqueio de circulação. 3. Proceda também a Secretaria a pesquisa por meio do sistema INFOJUD, com vistas à obtenção da relação de bens do(s) executado(s), constante das duas últimas declarações de imposto de renda apresentada à Receita Federal. Frise-se que somente deve ser anexada aos autos a parte da declaração na qual constem os bens do(s) executado(s). Ressaltando, ainda, que quando feita a pesquisa atente-se para consulta no módulo DOI- Declaração de Operações Imobiliárias. 4. Restando infrutíferas as medidas acima, intime-se a exequente/CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. 5. Efetuada a penhora on line, levante-se o sigilo do despacho. Anápolis/GO, 22 de março de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 10:06
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 09:55
Documento (Certidão)
29/03/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 18:05
Processo devolvido à Secretaria
22/03/2022, 11:24
Mero expediente
22/03/2022, 11:24
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 18:02
Documento (Certidão)
17/12/2021, 13:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/12/2021, 23:57
Publicação
23/11/2021, 12:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1000805-08.2018.4.01.3502.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
EXECUTADO: SERGIO RIOS MOREIRA - ME, SERGIO RIOS MOREIRA DESPACHO
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se NOVAMENTE a CEF para, no prazo de 15 dias, requerer o que lhe couber. Anápolis/GO, 19 de novembro de 2021. ALAÔR PIACINI Juiz Federal
22/11/2021, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
19/11/2021, 13:35
Documento (Certidão)
19/11/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:35
Mero expediente
19/11/2021, 13:35
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 13:10
Documento (Certidão)
19/11/2021, 13:08
Decurso de Prazo
07/09/2021, 02:37
Decurso de Prazo
01/09/2021, 01:27
Decurso de Prazo
01/09/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 19:26
Processo devolvido à Secretaria
05/08/2021, 10:32
Outras Decisões
05/08/2021, 10:32
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 15:35
Petição (Impugnação)
04/06/2021, 23:50
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:43
Ato ordinatório
03/05/2021, 16:42
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
26/03/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 18:49
Mero expediente
08/01/2021, 17:56
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 14:09
Mero expediente
25/09/2020, 14:31
Documento (Certidão)
25/09/2020, 14:24
Conclusão (para despacho)
25/09/2020, 14:23
Documento (Certidão)
22/07/2020, 17:48
Documento (Certidão)
04/05/2020, 15:08
Expedição de documento (Carta precatória)
17/04/2020, 15:18
Mudança de Classe Processual (outros motivos; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/04/2020, 14:51
Documento (Certidão)
17/04/2020, 14:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)