Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: VALMIM SOARES DE CAMPOS DECISÃO
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002459-81.2019.4.01.3506 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela UNIÃO em face de VALMIM SOARES DE CAMPOS, visando à satisfação de crédito decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas da União. Nos autos, foi expedida carta precatória para fins de penhora, avaliação e intimação do executado. Conforme certidão e auto de penhora juntados aos autos, o oficial de justiça procedeu à penhora e avaliação de veículo automotor, devidamente identificado, o qual foi avaliado em R$ 58.950,00, permanecendo o bem depositado em poder do executado. Consta ainda da certidão que a diligência foi realizada na presença do executado e de sua esposa, que acompanharam a vistoria, tendo ambos assumido a guarda e conservação do bem penhorado. Por meio da certidão de ID 2241479469, verifica-se que o veículo encontra-se registrado em nome do cônjuge do executado. Todavia, a constrição judicial não se mostra irregular. Isso porque, além de a diligência ter sido realizada na presença do casal, circunstância que demonstra a ciência do cônjuge acerca do ato constritivo, não houve qualquer insurgência por parte da suposta proprietária do bem. Nos termos do art. 842 do Código de Processo Civil, recaindo a penhora sobre bem que possa envolver direito do cônjuge, deve este ser intimado do ato, o que, no caso concreto, restou observado, haja vista sua presença no momento da realização da diligência, conforme certificado pelo oficial de justiça. Ademais, até o presente momento não houve oposição de embargos de terceiro, tampouco qualquer manifestação do cônjuge visando à desconstituição da constrição. Também se verifica que o executado, embora regularmente intimado, não efetuou o pagamento da dívida, nem apresentou embargos à execução, deixando transcorrer in albis o prazo legal. Dessa forma, não havendo pagamento do débito nem impugnação válida à constrição realizada, a penhora deve ser considerada válida e eficaz para garantia da execução. Assim, estando a execução devidamente garantida e inexistindo causa impeditiva ao prosseguimento do feito, mostra-se cabível o avanço para a fase expropriatória.
Ante o exposto, valido a penhora realizada sobre o veículo descrito no autos de penhora e avaliação, mantendo-a como garantia da execução. Certifique-se o decurso do prazo sem pagamento da dívida e sem oposição de embargos à execução e proceda-se ao cadastro da constrição por meio do Sistema RENAJUD. Cumprida as diligências, prossiga-se com os atos de expropriação do bem, nos termos dos arts. 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Formosa - GO, data e assinatura eletrônicas. Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal