Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1005472-77.2017.4.01.3500.
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956
EXECUTADO: MARINALVA RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXECUTADO: APARECIDA MARTINS ROSA - GO50561, GABRIELLE NUNES EVANGELISTA - GO49907 O Exmo. Sr. Juiz exarou: PROCESSO: 1005472-77.2017.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO: MARINALVA RIBEIRO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELLE NUNES EVANGELISTA - GO49907 e APARECIDA MARTINS ROSA - GO50561 DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária de Goiás - 8ª Vara Federal Cível da SJGO Juiz Titular: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ TITULAR Juiz Substituto: INSIRA AQUI O NOME DO JUIZ SUBSTITUTO Dir. Secret.: INSIRA AQUI O NOME DO DIRETOR DE SECRETARIA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005472-77.2017.4.01.3500 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe Indefiro o pleito de pesquisa de ativos financeiros e patrimoniais de propriedade do polo devedor por meio dos sistemas CNIB, INFOJUD e DITR – Declaração de Imposto Territorial Rural. As diligências de localização de bens e de restrição cadastral podem ser perfeitamente realizadas pelo próprio polo credor. Acresce que a parte exequente não apresentou provas concretas de que a parte executada tenha adotado medidas fraudulentas para dificultar a satisfação do crédito. Em relação à ocultação de bens, a simples alegação de inadimplemento não é suficiente para justificar a adoção das medidas coercitivas requeridas. 2. Dessa forma, infrutífera a diligência deferida acima, deverá o processo ser suspenso pelo prazo de um ano (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido esse prazo sem que haja impulso por parte da exequente apto a viabilizar a efetiva citação, intimação da parte devedora ou constrição de bens penhoráveis (art. 921, §4º-A, do CPC), o processo deverá ser provisoriamente arquivado por cinco anos (art. 921, §2º, do CPC). Encerrado esse quinquênio sem que as referidas medidas sejam viabilizadas, remeter os autos conclusos para aferir a ocorrência de prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). Destaque-se que, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, "requerimentos para realização de diligência que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (STJ, AgInt no REsp 2.113.875, rel. Regina Costa, pub. 7.3.2024). Deem ciência. Goiânia, data e assinatura eletronicamente inseridas.