Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012061-52.2019.4.01.3300.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0012061-52.2019.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO:CHARLES COELHO CAMPOS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ANUIDADES. VALOR IRRISÓRIO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N. 547/2024 DO CNJ. DISTINGUISHING. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 8º DA LEI N. 12.514/2011. APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado da Bahia em face da sentença proferida na Execução Fiscal n. 0012061-52.2019.4.01.3300, que julgou extinta a execução pela falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208, submetido ao regime da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido de que “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado” (Tema 1.184). E o Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o art. 20 da Lei n.10.522/2002, fixou a seguinte tese (Tema 125): "As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuição.". 3. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547/2024, que determina a extinção das "execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 4. Ocorre que, em se tratando de execução fiscal ajuizada por conselho profissional, há circunstância que justifica um "distinguishing" em relação ao disposto no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024, pois aqui se busca o pagamento de anuidades devidas a conselho profissional, cuja condição de procedibilidade, em relação ao valor, já se encontra estabelecida no art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 5. Prevalece, na hipótese, o entendimento geral de que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º” (art. 8º da Lei n. 12.514/2011). 6. Assim, justifica-se o prosseguimento do feito, sob pena de inviabilizar que os conselhos profissionais recebam os valores que lhe são devidos, pois dificilmente as anuidades não pagas superariam o patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7. Em conclusão, não é possível decretar, de ofício, a extinção das execuções fiscais cujo valor seja considerado baixo ou irrisório com base na suposta inexistência de interesse de agir, notadamente quando o conselho profissional afirma possuir interesse no prosseguimento da execução fiscal que, quando ajuizada, atendia ao valor mínimo exigido no art. 8º da Lei n. 12.514/2011. 8. No caso dos autos, em se tratando de execução fiscal ajuizada pelo CORE/BA, conselho de fiscalização profissional, não há falar em extinção da execução de ofício pelo juízo. 9. Apelação provida. A C Ó R D à O Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/02/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator