Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011979-21.2019.4.01.3300.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA
APELADO: LUCIANO RAMON SOARES DA CRUZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO POR BAIXO VALOR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia contra sentença que extinguiu execução fiscal de baixo valor, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 1.184 e na Resolução CNJ nº 547/2024. A sentença considerou ausente o interesse de agir por parte do exequente, em razão do valor do débito ser inferior a R$ 10.000,00 e da ausência de resultados úteis no processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.184 do STF, que prevê a extinção de execuções fiscais de baixo valor, às execuções promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, especialmente considerando o regime jurídico próprio destas entidades, conforme Lei nº 12.514/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese firmada pelo STF no Tema 1.184 e regulamentada pela Resolução CNJ nº 547/2024 objetiva racionalizar execuções fiscais de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa. Contudo, as execuções fiscais movidas pelos Conselhos Profissionais possuem peculiaridades que demandam aplicação do princípio da especialidade. 4. A Lei nº 12.514/2011, em seu artigo 8º, estabelece o valor mínimo para a execução fiscal de créditos desses Conselhos. Essas execuções não são custeadas por verbas públicas, sendo essenciais à manutenção dessas entidades. Extingui-las com fundamento no Tema 1.184 comprometeria a sustentabilidade financeira dos Conselhos e dificultaria o acesso ao Judiciário. 5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforça o caráter especial das execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional, reconhecendo a inaplicabilidade de normas gerais que tratam de créditos fazendários da União a essas entidades. A jurisprudência prevalente, amparada pela Lei nº 12.514/2011, corrobora a tese de que o valor mínimo para execução fiscal deve ser observado conforme o regime jurídico específico desses Conselhos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação provida. Tese de julgamento: "1. A tese fixada no Tema 1.184 do STF, relativa à extinção de execuções fiscais de baixo valor com base no princípio da eficiência administrativa, não se aplica às execuções promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, em razão do princípio da especialidade e da legislação própria que rege essas entidades. 2. O valor mínimo para ajuizamento de execução fiscal por Conselhos Profissionais deve observar os parâmetros fixados pela Lei nº 12.514/2011." Legislação relevante citada: Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Lei nº 6.830/1980; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184 da Repercussão Geral); STJ, REsp nº 1.363.163/SP; STJ, Súmula 583; STJ, REsp nº 2.043.494/SC. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO REFERÊNCIA: 0011979-21.2019.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198)
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA
APELADO: LUCIANO RAMON SOARES DA CRUZ O processo nº 0011979-21.2019.4.01.3300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: [email protected]
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 29 de outubro de 2024. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA
31/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:31
Processo devolvido à Secretaria
17/10/2024, 17:59
Mero expediente
17/10/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 13:38
Petição (Apelação)
10/10/2024, 16:01
Expedida/Certificada
09/09/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 09:47
Processo devolvido à Secretaria
06/09/2024, 19:36
Ausência das condições da ação
06/09/2024, 19:36
Conclusão (para julgamento)
29/08/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:00
Documento (Certidão)
01/08/2024, 10:53
Reativação
23/11/2023, 16:10
Provisório
29/10/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 15:56
Expedida/Certificada
07/11/2022, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:58
Ato ordinatório
03/11/2022, 14:22
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:27
Publicação
23/11/2021, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0011979-21.2019.4.01.3300.
Citação - Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 DIAS EXECUÇÃO FISCAL - EXECUÇÃO FISCAL (1116) que o(a) CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA move(m) contra LUCIANO RAMON SOARES DA CRUZ- CPF: 839.999.225-91 NATUREZA DA DÍVIDA: Conforme Certidão(ões) de dívida(s) ativa(s) de nº(s): N° 30725 VALOR DA DÍVIDA: $2,250.58 (A SER ATUALIZADO NA DATA DO EFETIVO PAGAMENTO) FINALIDADE: CITAÇÃO do executado para pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida, sujeita à atualização na data do seu efetivo pagamento, no valor supramencionado, com seus acréscimos legais (art. 8º, Lei nº 6.830/80), ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar o pagamento total do débito, nos autos da Execução Fiscal em epígrafe, sob pena de, não o fazendo, ser(em)-lhe(s) penhorado(s) ou arrestado(s) tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida e acessórios (art. 9º, Lei nº 6.830/80). O presente edital é expedido tendo em vista o desconhecimento do lugar onde se encontra(m) o(a/s) citando(a/s). Eu, Diego Almeida Nascimento, Diretor de Secretaria da 24ª Vara Federal, subscrevo e assino de ordem do(a) Juiz Federal da 24ª Vara Federal, Dr. Iran Esmeraldo Leite. SEDE DO JUÍZO: Avenida Ulysses Guimarães, 2799, Centro Administrativo da Bahia, Sussuarana, SALVADOR - BA - CEP: 41213-000 SALVADOR, 19 de novembro de 2021. Diretor de Secretaria da 24ª Vara SJBA Documento assinado eletronicamente
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 19:41
Expedição de documento (Edital)
19/11/2021, 19:40
Ato ordinatório
11/10/2021, 00:34
Decurso de Prazo
25/08/2021, 00:32
Decurso de Prazo
19/08/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 11:41
Publicação
06/07/2021, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011979-21.2019.4.01.3300.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 24ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA POLO PASSIVO: LUCIANO RAMON SOARES DA CRUZ PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): LUCIANO RAMON SOARES DA CRUZ Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. SALVADOR, 2 de julho de 2021. (assinado eletronicamente)