Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2008.38.07.000977-0/MG ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 397 DO CPC. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. REVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. CARDIOPATIA GRAVE. ART. 186, I, §1, DA LEI 8.11290. POSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1. Busca o autor, em ação ordinária, a reversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição com proventos proporcionais em aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por ter sido acometido por cardiopatia grave, nos termos do art. 186, I, §1, da Lei 8.11290. 2. Conforme se verifica dos autos, o autor é ex-servidor público federal, aposentado com proventos proporcionais em 02.09.1996 e, em 29.01.2004, foi diagnosticado como portador de doença de hipertensão arterial sistêmica, miocardiopatia hipertensiva, arteosclerose da aorta, aneurisma da aorta abdominal, que se caracteriza, segundo o expert judicial (fls. 147-149), em cardiopatia grave, com risco de evolução desfavorável da doença, estando, assim, a doença inserida no rol legal. Os relatórios e atestados médicos anexados aos autos, no decorrer do processo pelo autor, apenas confirmam as condições de sua saúde, de forma que todas as provas qualificam as conclusões do perito, não violando o art. 397 do CPC ou causando qualquer prejuízo à União. Assim, nego provimento do agravo retido (fls. 136-137). 3. O art. 40 da Constituição Federal estabelece que o servidor será aposentado, voluntariamente, aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e aos 25 (vinte e cinco), se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo, sendo estendido, segundo o §4, aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. 4. A Lei 8.112, em seu artigo 190, estabelece que o servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no art. 186, e, por este motivo, for considerado inválido por junta médica oficial, passará a perceber provento integral. 5. Não há nos dispositivos citados nenhuma remição ao fato de a doença ser pré-existente ou não, sendo um direito potestativo do servidor, não cabendo ao Judiciário, pelo princípio da reserva legal, implementar outras condições que não aquelas previstas em lei. 6. Agravo retido, apelação da União e remessa oficial desprovidas. Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal, em turma ampliada, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao Agravo retido à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto divergente apresentado pelo Desembargador Carlos Augusto Pires Brandão. Brasília, DF, datado conforme certidão de julgamento. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator