Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001740-83.2009.4.01.3307.
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: JOSE NIWTON DIAS MASCARENHAS, ZELITO DIAS MASCARENHAS, GIRCELIO NASCIMENTO MASCARENHAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UNIÃO FEDERAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TÍTULO CEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Recurso de apelação interposto de sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do Acórdão nº 9023/2020, proferido no processo de Tomada Especial de Contas nº 005.770/2018-1, do Tribunal de Contas da União. 2. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência da prescrição no caso em questão. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, reiteradamente, que a atuação do Tribunal de Contas da União na condução de processos de Tomada de Contas Especial está sujeita à incidência de prazo prescricional, como forma de assegurar os princípios da segurança jurídica, da ampla defesa e do contraditório. 4. Segundo tal entendimento, em virtude da ausência de norma legal específica que fixe prazo para a atuação do TCU, deve-se aplicar, por analogia, o prazo de cinco anos, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32 e no art. 1º da Lei 9.873/99. 5. Na hipótese dos autos, a data final para a prestação de contas foi fixada em 21/12/2013, e o acórdão do TCU apenas foi proferido mais de cinco anos após essa data, extrapolando o prazo de atuação da Administração. A alegação da União de que o procedimento se prolongou por fatores interruptivos não encontra respaldo nos autos, não havendo demonstração de causa válida para suspender ou interromper o prazo prescricional. 6. Não há, ademais, afronta ao princípio da segurança jurídica pela aplicação da jurisprudência do STJ ou mesmo da tese do STF, pois a inércia da Administração Pública, sem justificativa plausível, por período superior ao limite legalmente assimilado, impõe o reconhecimento da prescrição como consequência lógica da proteção ao jurisdicionado. 7. Recurso desprovido. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE NIWTON DIAS MASCARENHAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSSIARA DIAS MASCARENHAS VILASBOAS ALVES - BA36759-A, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO - BA566-A, JORNANDO VILASBOAS ALVES - BA40067-A, OTTO WAGNER DE MAGALHAES - BA19930-A, ALICE BARRETO - MG56329-A e THAIS BISPO NASCIMENTO - BA46093-A DESTINATÁRIO(S): ZELITO DIAS MASCARENHAS ALICE BARRETO - (OAB: MG56329-A) THAIS BISPO NASCIMENTO - (OAB: BA46093-A) JOSE NIWTON DIAS MASCARENHAS JUSSIARA DIAS MASCARENHAS VILASBOAS ALVES - (OAB: BA36759-A) DELCIO MEDEIROS RIBEIRO - (OAB: BA566-A) JORNANDO VILASBOAS ALVES - (OAB: BA40067-A) OTTO WAGNER DE MAGALHAES - (OAB: BA19930-A) ALICE BARRETO - (OAB: MG56329-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457458857) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001740-83.2009.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001740-83.2009.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:JOSE NIWTON DIAS MASCARENHAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JUSSIARA DIAS MASCARENHAS VILASBOAS ALVES - BA36759-A, DELCIO MEDEIROS RIBEIRO - BA566-A, JORNANDO VILASBOAS ALVES - BA40067-A, OTTO WAGNER DE MAGALHAES - BA19930-A, ALICE BARRETO - MG56329-A e THAIS BISPO NASCIMENTO - BA46093-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001740-83.2009.4.01.3307 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:
Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, nos autos de execução pro título executivo extrajudicial ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em desfavor de JOSÉ NIWTON DIAS MASCARENHAS, que extinguiu a execução por título extrajudicial proposta inicialmente pelo Banco do Brasil, reconhecendo a ausência de liquidez e certeza do título em razão da não inscrição do débito em dívida ativa da União. Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que a Cédula de Crédito Rural, instrumento que embasa a execução, constitui título executivo extrajudicial dotado de liquidez e certeza, sendo desnecessária a inscrição do débito em dívida ativa, uma vez que a execução se desenvolve sob o rito do Código de Processo Civil e não sob a Lei de Execuções Fiscais. Ressalta, ainda, que o título decorre de cessão realizada no âmbito da Medida Provisória 2.196-3/2001, e que a continuidade da cobrança nos mesmos autos atende aos princípios da efetividade e economia processual. Contrarrazões devidamente juntadas. Não houve manifestação do Ministério Público Federal no caso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001740-83.2009.4.01.3307 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia gira em torno da exigibilidade de título originado de Cédula de Crédito Rural, cedido à União pelo Banco do Brasil, sem prévia inscrição na dívida ativa. De acordo com entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, os créditos oriundos de cédulas de crédito rural, cedidos à União, são enquadrados como dívida ativa não tributária, sujeitando-se, portanto, ao regime da Lei nº 6.830/80. A inscrição em dívida ativa, nesses casos, não constitui mera faculdade, mas ato essencial ao controle administrativo da legalidade do crédito, conferindo-lhe os atributos de certeza e liquidez indispensáveis à sua exigibilidade judicial. A própria Administração Pública Federal, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tem reiteradamente reconhecido a necessidade de inscrição dos créditos oriundos de cessão contratual, conforme pareceres e regulamentações internas, a exemplo da Portaria MF nº 202/2004, que regula os procedimentos para a efetivação da inscrição desses débitos. Logo, não se pode admitir que a União prossiga em execução judicial sem que tenha cumprido os requisitos que ela mesma estabelece para aferição da regularidade dos créditos recebidos por cessão, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da isonomia. A ausência da inscrição retira do título os requisitos essenciais à sua exigibilidade, na forma do art. 803, I, do CPC/2015, tornando a execução insubsistente. É certo que a Cédula de Crédito Rural possui, em tese, natureza de título executivo extrajudicial. Todavia, ao ser transferida à União, a dívida passou a integrar o conjunto de créditos públicos sujeitos à inscrição e cobrança nos moldes da legislação fiscal, por força da natureza jurídica que lhe é atribuída após a cessão. Ainda que o feito tenha sido originariamente ajuizado sob o rito comum, não é possível dispensar a União da observância da forma legalmente exigida para sua atuação como exequente, especialmente quando se trata da cobrança de créditos de natureza pública. A mera continuidade da execução não supre a ausência de procedimento administrativo regular para constituição do crédito. Precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CEDIDA PELO BANCO DO BRASIL À UNIÃO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÕES PATRIMONIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União Federal contra sentença que declarou extinta a execução ajuizada com base em cédula de crédito rural cedida pelo Banco do Brasil à União, sob fundamento de prescrição quinquenal. 2. A sentença considerou imprescindível a inscrição prévia do débito na dívida ativa da União para fins de cobrança judicial, entendimento que levou à extinção da execução ante a inércia da Fazenda Pública no cumprimento dessa formalidade no prazo legal. II. Questão em discussão 3. Discute-se se a União poderia prosseguir com a execução nos mesmos autos, independentemente da inscrição do crédito na dívida ativa, bem como a ocorrência da prescrição quinquenal. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os créditos oriundos de cédulas de crédito rural cedidos à União se enquadram como dívida ativa não tributária, exigindo a observância da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), sendo necessária a inscrição prévia na dívida ativa para viabilizar sua cobrança judicial (REsp nº 1.123.539/RS). 5. O prazo prescricional para a constituição e cobrança da dívida ativa é de cinco anos, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional. No caso, a cessão do crédito ocorreu em 2001, sem a regularização administrativa dentro do prazo, o que ensejou a prescrição da pretensão executiva. 6. A extinção da execução implica o levantamento das restrições patrimoniais impostas ao executado, incluindo o desbloqueio de veículo e valores constritos, nos termos do art. 924, III e V, do Código de Processo Civil. 7. Condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação da União Federal desprovida. Manutenção da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e extinguiu a execução. Determinação do levantamento das restrições patrimoniais incidentes sobre os bens do executado. Tese de julgamento: Os créditos oriundos de cédulas de crédito rural cedidos pelo Banco do Brasil à União configuram dívida ativa não tributária e devem ser inscritos na dívida ativa antes da cobrança judicial. O prazo prescricional para a cobrança judicial desses créditos é de cinco anos, contado da cessão, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. A ausência de inscrição tempestiva na dívida ativa acarreta a prescrição da pretensão executiva. A extinção da execução judicial implica o levantamento das restrições patrimoniais impostas ao executado. (AC 0000830-56.2009.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 22/04/2025 PAG.) *** Em face do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença incólume. Os honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor da causa deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001740-83.2009.4.01.3307 Processo de origem: 0001740-83.2009.4.01.3307