Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004644-27.2006.4.01.4101.
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILTON KAYSER SANTOS Advogado do(a)
APELADO: CLEBER FAUSTINO DE SOUZA - RO1743-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CORREÇÃO. JUROS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Nos termos da sumula 85 do STJ “nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. 5. Nos termos do art. 20, §14, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.(Incluído pela Lei n. 13.982, de 2020). 6. A perícia médica, constatou a incapacidade para a vida independente da parte autora. 7. Situação de vulnerabilidade social constatada pelo laudo social. 8. DIB: desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 10. Apelação do INSS não provida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília(DF), 15 de dezembro de 2021. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PC/N
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004644-27.2006.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:AILTON KAYSER SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLEBER FAUSTINO DE SOUZA - RO1743-A RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004644-27.2006.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004644-27.2006.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): AILTON KAISER DOS SANTOS propôs ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício assistencial (LOAS). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido. Sentença prolatada pelo MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício assistencial de prestação continuada no valor de um salário-mínimo à parte autora, a ser pago a partir da data do requerimento administrativo. Condenou a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação da sentença. O INSS alega, em suma, a ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial no período pleiteado. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004644-27.2006.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004644-27.2006.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora. O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93 no art. 20, preveem a prestação de assistência social a portador de deficiência física ou a idoso, desde que seja constatado não ter ele meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. Há presunção legal de que a família com renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não é capaz de promover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Assim, comprovada a renda familiar no limite legal estabelecido e a deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho, fará jus ao benefício assistencial. No que toca a renda familiar per capita, o Plenário do STF manifestou-se, por ocasião da ADIN n. 1.232-1/DF, no sentido de que a lei estabeleceu hipótese objetiva de aferição da miserabilidade, contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação de tal condição. Para tal, cite-se outros benefícios de cunho assistencial instituídos posteriormente com critério objetivo de renda familiar per capita inferior a 1/2 do salário-mínimo (Lei nº 10.689/2003 e Lei n. 9.533/1997). Tais inovações legislativas demonstram o objetivo de salvaguarda do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Reclamação nº 4374/PE sinalizou compreensão no sentido de que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência de nossos tribunais tem entendido que, assim como o benefício assistencial pago a um integrante da família não deve ser considerado para fins de renda per capita, nos termos do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, os benefícios previdenciários de até um salário-mínimo, pagos a pessoa maior de 65 anos, não deverão ser considerados. Assim, a vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação da hipossuficiência do requerente. Importante consignar que fora dos requisitos objetivos previstos em lei, a comprovação da miserabilidade deverá ser viabilizada pela parte requerente, a qual incumbe apresentar meios capazes de incutir no julgador a convicção de sua vulnerabilidade social. Ressalto que nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Caso dos autos. Inicialmente, observo que, nos termos da sumula 85 do STJ “nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”. Mérito. Conforme se infere da redação do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/83, que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.” O Laudo Pericial concluiu que a parte autora, é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID-10: F31). Doença mental crônica. Concluiu o perito, ao final, que a incapacidade é de caráter PERMANENTE para atividade laboral. Resta, pois, comprovado o cumprimento do primeiro requisito exigido para a concessão do benefício pleiteado. A prova da hipossuficiência e miserabilidade foi detectada pelo estudo socioeconômico juntado aos autos, que atestou que o núcleo familiar é composto por duas pessoas (a parte autora e seu cônjuge), que residem em imóvel próprio. A família não aufere qualquer renda. Deste modo, verifica-se por meio do laudo social que a família se encontra em situação de vulnerabilidade, sendo certo que o LOAS serve justamente para amparar pessoas que estão em situação precária e correm o risco de viver em desacordo com o princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, o requerente apresenta todos os requisitos para o recebimento do benefício de prestação continuada – LOAS, visto que houve a comprovação da deficiência, bem como a sua situação de hipossuficiência do grupo familiar. Atrasados: correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Não prospera, portanto, o recurso do INSS. Quanto ao termo inicial, nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, “b”, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo. Em caso de ausência de tal requerimento, o benefício será devido a contar da citação. Na hipótese dos autos a DIB é a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em face do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto. DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004644-27.2006.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004644-27.2006.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)