Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008026-39.2012.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 7ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPA CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CONCEICAO CASTELAR PINHEIRO VILLELA - BA7934 POLO PASSIVO:SEMASA SERVICOS MOTOMECANIZADOS DA AMAZONIA S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILBERTO PEDREIRA MAIA - PA21819 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEMASA SERVIÇOS MOTOMECANIZADOS DA AMAZÔNIA S/A em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada nos autos da presente execução fiscal (ID 2188838352). A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão e contradição, nos termos do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Afirma que o decisum teria afastado a prescrição intercorrente sob o fundamento de que houve penhora de bem em 24/11/2015, considerada como causa interruptiva do prazo prescricional. Argumenta, contudo, que a referida constrição teria se revelado infrutífera, uma vez que o bem não teria sido localizado posteriormente, razão pela qual não teria havido efetiva constrição patrimonial apta a interromper a prescrição. Sustenta ainda que a decisão teria sido omissa ao deixar de analisar o novo marco inicial do prazo da prescrição intercorrente, que, segundo afirma, teria se consumado em 24/11/2021. Requer, assim, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 2195616024). Intimada, a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM apresentou contrarrazões, nas quais sustenta a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Afirma que a decisão embargada enfrentou adequadamente as questões suscitadas pelas partes e que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. Sustenta que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e requer o não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, seu desprovimento (ID 2196725056). É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 1. No caso dos autos, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição na análise da prescrição intercorrente. Todavia, não se verifica no julgado qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou expressamente a alegação de prescrição intercorrente, analisando o histórico processual e as diligências realizadas pela exequente para a satisfação do crédito. Consta da fundamentação que houve a realização de diversas medidas voltadas à localização de bens penhoráveis, inclusive a utilização de sistemas de constrição patrimonial e diligências executivas. Além disso, a decisão registrou de forma expressa que foi efetivada penhora de bem pertencente à executada em 24/11/2015, circunstância considerada suficiente para afastar a tese de prescrição intercorrente. Também consignou que o referido bem não foi levado à hasta pública porque foi removido pela própria executada para local desconhecido, fato que não pode ser imputado à exequente como inércia na condução da execução. Assim, a matéria foi enfrentada de forma clara e fundamentada. A alegação de que a constrição patrimonial não teria sido eficaz, bem como a tentativa de estabelecer novo marco para contagem do prazo prescricional, revela, na verdade, pretensão de rediscussão da conclusão adotada na decisão embargada, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Como corretamente ressaltado pela exequente em suas contrarrazões, a decisão enfrentou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para a solução da causa. Dessa forma, verifica-se que a embargante busca, sob o pretexto de sanar suposta omissão ou contradição, reabrir discussão sobre matéria já apreciada e decidida, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Logo, não se constata no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Portanto, se a embargante pretende rediscutir as razões da decisão proferida, o meio processual adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado. Para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados, sendo suficiente que a matéria tenha sido analisada de forma fundamentada na decisão. DISPOSITIVO 2. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, e, no mérito, nego-lhes provimento. 3. Cumpra-se integralmente a decisão de ID 2188838352. 4. Intimem-se. Belém, PA, data e assinatura eletrônica no rodapé.