Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004642-14.2015.4.01.3302.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 e RICARDO LOPES GODOY - BA47095 POLO PASSIVO: BRENDA DE JESUS OLIVEIRA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - BA28677 DECISÃO 1. Relatório A Caixa Econômica Federal iniciou execução de título extrajudicial contra Brenda de Jesus Oliveira e Brenda de Jesus Oliveira - ME para a cobrança de dívida contratual. No curso do processo, houve a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD no montante de R$ 1.188,06, valor que atualmente totaliza R$ 1.202,16 em conta judicial. A parte executada apresentou impugnação à penhora no ID 2240059974. Argumentou que o valor constrito é impenhorável por possuir natureza salarial e estar depositado em caderneta de poupança em montante inferior a 40 salários mínimos, conforme o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. As tentativas anteriores de localização de outros bens penhoráveis restaram infrutíferas. As consultas realizadas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD não indicaram patrimônio capaz de satisfazer a execução. Intimada sobre os resultados negativos e sobre a impugnação apresentada, a exequente requereu o prosseguimento da expropriação. 2. Fundamentação A executada sustenta a nulidade da penhora realizada via SISBAJUD, alegando que o montante é impenhorável por ser inferior a 40 salários mínimos e possuir natureza salarial. Contudo, a análise do pleito deve considerar prioritariamente a insignificância do valor retido em relação ao débito total. O saldo atualizado na conta judicial é de R$ 1.202,16, enquanto o montante em execução supera a quantia de R$ 90.000,00. Verifica-se que a penhora atinge apenas cerca de 1,3% da dívida principal. Nos termos do art. 836 do Código de Processo Civil, não se deve realizar a penhora quando o produto da execução for absorvido pelo pagamento das custas processuais. A manutenção de bloqueio sobre valor irrisório contraria o princípio da utilidade da execução, pois não promove a satisfação efetiva do crédito e impõe ônus desproporcional ao devedor. Assim, diante da insignificância do valor constrito frente ao total da dívida, o levantamento da penhora é medida que se impõe. O processo de execução tramita desde 2015 sem que tenham sido localizados bens livres e desembaraçados para a satisfação do crédito. As tentativas de localização patrimonial realizadas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD resultaram negativas. A exequente não indicou outros bens passíveis de constrição, limitando-se a requerer diligências que já se mostraram infrutíferas. O esgotamento das buscas patrimoniais atrai a incidência da norma contida no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A suspensão da execução é o procedimento legal adequado quando não forem encontrados bens penhoráveis, conforme orienta a jurisprudência: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CABIMENTO. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO. ART. 921, III, DO CPC. I Hipótese em que a sentença extinguiu o feito, por ausência de interesse processual, considerando que, "a despeito do empreendimento de todos os esforços, não houve êxito em localizar bens suficientes para satisfação do crédito executado." II Com esteio da legislação de regência (art. 791, III, do CPC/73, repetido pelo art. 921, III do CPC/2015), na hipótese de não encontrados bens penhoráveis, a execução será suspensa, pelo período de um ano, por uma única vez, e o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis. III A respeito da situação descrita, "Em consonância com o disposto no art. 791, III, do CPC, não localizados bens passíveis de penhora do executado, a providência cabível é a suspensão da execução, pelo prazo de prescrição do respectivo título executivo"(AC 0006157-71.2007.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1R, Quinta Turma, PJe 22/07/2021). IV A sentença contraria o disposto no art. 921, III, do CPC, uma vez que explícita a previsão para a hipótese de não encontrados bens penhoráveis, o que afasta a extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme levado a efeito no Juízo de origem. V Recurso de apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá provimento. Sentença desconstituída. Retomada do rito processual na origem. (AC 0005508-29.2014.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 12/09/2023 PAG.) Portanto, constatada a inexistência de bens para garantir a execução, deve o feito ser suspenso pelo prazo de 1 ano, período em que não correrá o prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) acolho a impugnação apresentada no ID 2240059974 para determinar o levantamento da penhora realizada via SISBAJUD, atualmente depositada sob o ID 1709754951, diante da insignificância do valor frente ao montante total da dívida, nos termos do art. 836, caput, do Código de Processo Civil; b) determino a expedição de ordem de transferência ou alvará dos valores e seus acréscimos legais em favor da parte executada; c) suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 ano, com fundamento no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, período durante o qual se suspende a contagem do prazo prescricional; d) decorrido o prazo de 1 ano sem a localização de bens penhoráveis, ordeno o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, ressalvada a fluência do prazo de prescrição intercorrente, conforme o art. 921, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Campo Formoso/BA, data da assinatura eletrônica. Diogo da Mota Santos Juiz Federal