Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1013873-69.2021.4.01.4100.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUGUSTINHO COCCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DE MORAES RAMALHO - RO8962 POLO PASSIVO:INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVACAO DA BIODIVERSIDADE S E N T E N Ç A 1. Relatório
Trata-se de ação ajuizada por AUGUSTINHO COCCO em desfavor do INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA /BIODIVERSIDADE - ICMBio, com pedido de tutela de urgência, objetivando a declaração de nulidade do processo administrativo nº 02119.002021/2017-14, assim como a restituição dos bens apreendidos ou a nomeação como fiel depositário. Relata que foi autuado, em 10/10/2017, por supostamente “Causar dano à Unidade de Conservação, Parque Nacional dos Campos Amazônicos, com abertura de ramal para extração seletiva de madeira, em um total de 19,6 km, atingindo o interior da U.C., bem como sua zona de amortecimento” (AI n. 003168/B – ID. 721314477, pág. 02), sendo-lhe imposta multa no valor de R$ 100.000,00 (cento mil reais), além da apreensão de seus instrumentos de trabalho (01 caminhão Scania com 01 reboque – “caminhão tipo julieta”; 01 trator; 01 motocicleta; dentre outros). Afirma que, nos autos nº 02119.002021/2017-14 o requerido exarou decisão administrativa final homologando a multa simples e a apreensão, determinando, ainda, o perdimento dos bens apreendidos. Alega nulidade na instrução administrativa: a) ausência de notificação para alegações finais, argumentado que a intimação por edital somente é cabível quando o autuado não possui domicílio conhecido; b) ausência de notificação válida acerca da decisão administrativa, alegando que optou por receber pessoalmente as notificações exaradas no processo administrativo, bem como não outorgou poderes para que seus advogados recebam citações/notificações/intimações; c) ausência de notificação válida acerca da inscrição no CADIN. Alega, também, que não concorreu para os supostos ilícitos, e nem teria havido flagrante de crime ambiental, entendendo cabível a restituição dos bens apreendidos. Inicial instruída com documentos e procuração. Decisão de ID. 726315490 - Decisão, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. Em petição de ID. 787176974 - Emenda à inicial, o autor reitera o pedido de justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e outros documentos (ID. 787176972/787176970), e apresenta rol de testemunhas. Este Juízo manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como promoveu a correção do valor da causa (decisão de ID. 820569078 - Decisão). Em cumprimento à decisão retro, o autor juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas, bem como documentos que comprovam a propriedade dos veículos apreendidos (ID.'s865338552 - Comprovante de recolhimento de custas (Guias de recolhimento de custas + comprovantes de pagamento)/ 865338554 - Documento Comprobatório (Documentos dos veículos). Liminar indeferida (ID. 878280584 - Decisão). Contestação apresentada pelo ICMBIO no ID.1118275756 - Petição intercorrente, alegando a existência de provas da materialidade e autoria do ilícito ambiental, bem como a proporcionalidade da medida cautelar de apreensão dos bens. No mérito, requereu a improcedência da ação. Ao final, defende a inexistência de ofensa ao princípio da ampla defesa administrativa. Juntou documentos. Réplica sob ID. 1335873257 - Réplica (Impugnação à contestação 1013873 69.2021.4.01.4100). Intimado, o ICMBio informou que não há outras provas a produzir (ID. 1387493274 - Petição intercorrente). Por sua vez, o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID. 1392063768 - Apresentação de rol de testemunhas (Manifestação produção de provas testemunhais 10.11.2022)). Decisão de ID.1574951365 - Decisão, deferindo o pedido de produção de prova apresentado pelo autor. Foram inquiridas as testemunhas Cleide Rezende de Souza, Aline Roberta Polli e Uesley Pedro Leal de Araújo (ata de audiência de ID.1806468688 - Ata de audiência). As partes apresentaram alegações finais sob a forma de memoriais (ID.’s 1806992745 - Petição intercorrente e 1847432652). Os autos vieram-me conclusos. 2. Fundamentação In casu, a parte autora pretende a declaração de nulidade do processo administrativo nº 02119.002021/2017-14 e a restituição dos bens apreendidos. A conduta ilícita do agente infrator é pressuposto para a configuração da responsabilidade administrativa. Não se pode olvidar, contudo, que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e legitimidade, constituindo ônus do administrado provar eventuais erros existentes e a apresentação de provas necessárias à comprovação de eventuais nulidades. No caso, os elementos probantes não lograram êxito em afastar tal presunção. Quanto a vícios no procedimento administrativo, é incontroverso que, ao contrário do alegado pelo autor, as notificações/intimações para apresentação de alegações finais, bem como da decisão administrativa e consolidação do débito foram enviadas regularmente, via Correios, à parte autora assim como para o seu patrono, conforme faz prova os documentos e ARs trazidos pelo ICMBio nos ID.’s 1162847247, págs. 127, 129, 171, 179, 188 e 192. Verifica-se, ainda, que o autor apresentou alegações finais nos autos do processo administrativo nº 02119.002021/2017-14 (ID.s 1162847247, págs. 131 e 132), deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação do recurso administrativo (ID. 1162847247, pág. 183). Nota-se, portanto, que não há vícios na condução do feito a configurar o cerceamento do direito de defesa. Em defesa de sua pretensão, o autor também alega que não possui responsabilidade pelo desmatamento constatado, não havendo nos autos elementos capazes de demonstrar que realizou tal conduta. Não obstante, no Boletim de Ocorrência Ambiental, constante no ID. 1162789395, págs. 09-10, assim como no relatório de fiscalização (págs. 14-17 do ID. 1162789395) decorrente do auto de infração n. 003168/B, apontou que o autuado foi flagrado dentro do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, explorada ilegalmente: De igual modo, referida circunstância, inclusive, foi confirmada pelo autuado no momento da fiscalização (Relatório de Fiscalização – ocorrência 01/2017 de ID. 1162789395, págs. 11-13, onde assumiu que era o responsável pelos bens encontrados e pela atividade ilegal: Ainda, no Relatório suso mencionado, consta informação de que o autor havia sido autuado anteriormente, no dia 22/09/2017, e que o veículo objeto da presente demanda foi apreendido naquela fiscalização e deixado com o autuado a título de fiel depositário. Registre-se que Boletim de ocorrência Ambiental do dia 22/09/2017 foi juntado no ID. 1162789395 - Processo administrativo (SEI 02119.002021 2017 14 compressed (1) 1 210), págs. 20-21. Não se sustenta, também, a alegação de que o trator, apreendido no momento da fiscalização, não estava em condições de uso e não poderia ser utilizado para a prática do dano ambiental. Compulsando os autos, verifica-se que a testemunha Uesley Pedro Leal de Araújo (agente de fiscalização do ICMBio), ao ser perguntado se o trator encontrado no local estava em condições de uso, informou em seu depoimento judicial que “no momento ele estava, se eu não me falha a memória, estava sendo trocado o pneu, no momento em que a nossa atividade fiscalizatória chegou, ele estava sendo trocado o pneu” e que “após a troca do pneu, com certeza” (11’05” a 11’29” – arquivo de vídeo parte 02). Além disso, foram apreendidos outros instrumentos utilizados para a prática da infração, a saber: 01 caminhão, ano 2012 - modelo SCANIA, placa OBB6144; 01 reboque 2012 – modelo REB/TRUCK, placa OBM0933; 01 motosserra; 01 motocicleta XLR – HONDA, sem placa; 01 rádio tipo amador (auto de infração nº 003168/B e termos de guarda e depósito 04401/B e 04402/B – ID.’s 721314477 - Processo administrativo (Doc. 4 Processo Administrativo SEI 02119.002021 2017 14 parte 1), págs. 02 a 08). Registre-se que as demais testemunhas arroladas pelo autor, por seu turno, nada acresceram ao conjunto probatório. No caso concreto, o acervo probatório não afasta as presunções de legitimidade e veracidade próprias dos atos administrativos praticados pelos agentes de fiscalização. Desse modo, escorreita a tipificação da infração da parte autora. O exame do auto de infração, do boletim de ocorrência ambiental, do relatório de fiscalização, dos registros fotográficos e do depoimento judicial (ID.’s 1162789395, págs. 02-36 e ID. 1806468688) comprovam a prática do dano ambiental com o emprego do maquinário objeto da lide. Com efeito, as provas constantes nos autos revelam que as alegações do autor não condizem com a verdade dos fatos, porquanto tenta dissimular exploração ilícita de recursos naturais em terras de domínio público, e cujas sucessivas investidas das autoridades administrativas, na tentativa de fazer cessar os danos perpetrados contra o Parque Nacional dos Campos Amazônicos, não têm sido suficientes para frear as ações criminosas contra o meio ambiente naquela Unidade de Conservação. A materialidade da infração e sua autoria estão, pois, fartamente demonstradas. Quanto ao pedido de restituição dos bens apreendidos, é consabido que a apreensão de bens utilizados como instrumentos para a prática de atos ilícitos ambientais encontra respaldo na Lei 9.605/98, conforme se lê: Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: [...] IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. As disposições legais estão regulamentadas pelo Decreto 6.514/2008, nos dispositivos abaixo citados: Art. 3º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções: IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração. Art. 101. Constatada a infração ambiental, o agente autuante, no uso do seu poder de polícia, poderá adotar as seguintes medidas administrativas: I – apreensão. [...] §1º As medidas de que trata este artigo têm como objetivo prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental e garantir o resultado prático do processo administrativo. Os dispositivos acima citados são, em verdade, expressões do comando constitucional de proteção ao meio ambiente, insculpido no art. 225, caput e §1º, VII, da Constituição da República: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Deparando-se o agente público com a prática de um ato ilícito ambiental, nos termos das normas protetivas do meio ambiente estabelecidas nos mais diversos níveis do ordenamento jurídico brasileiro, cabe-lhe proceder com a apreensão dos instrumentos utilizados para o desmatamento ou transporte ilegal e não autorizado de produto do desmate. A apreensão dos instrumentos dos atos ilícitos ambiental é meio de que dispõe o Estado para prevenir novas ofensas contra o bem jurídico tutelado. Resguarda-se, inclusive, o compromisso internacional assumido pela República Federativa do Brasil que, desde a Convenção Internacional sobre a Diversidade Biológica já observou que “é vital prever, prevenir e combater na origem as causas da sensível redução ou perda da diversidade biológica”. É verdade que a autoridade pública, ao lado da apreensão do veículo, aplica multa ao infrator pelo ato ilícito ambiental perpetrado. A constatação que pode ser feita nesse juízo ambiental, contudo, é que o desmatamento é ato que frequentemente passa à margem de qualquer sanção estatal. Isso porque a execução de multas ambientais impostas na esfera administrativa é cotidianamente inexitosa, existindo grande dificuldade na penhora de bens desembaraçados que permitam a satisfação do débito imposto pelas autarquias ambientais. O exercício do poder de polícia repressivo pela Administração ambiental, portanto, não vem encontrando eficácia que lhe permita prevenir o extenso desmatamento que vem ocorrendo nessa região do País. Tratando-se de bem jurídico de extrema relevância, componente do núcleo central da qualidade de vida das gerações presente e futuras, é preciso reconhecer ao Estado o poder-dever de precaver os atos ilícitos e proteger, de maneira efetiva e eficaz, o meio ambiente. A extensa previsão que respalda o exercício do poder de polícia na apreensão administrativa de veículos envolvidos com o transporte de produto florestal sem autorização legal é, portanto, uma dimensão do princípio da precaução ambiental, que permite ao Poder Público atuar antes da constatação e prova cabal do dano ambiental, de maneira a evitar danos que podem se revelar irreversíveis. Nesse sentido, leciona Álvaro Luiz Valery Mirra: Assim, o princípio da precaução tem também essa outra relevantíssima conseqüência na esfera judicial: acarretar a inversão do ônus da prova, impondo ao degradador o encargo de provar, sem sombra de dúvida, que a sua atividade questionada não é efetiva ou potencialmente degradadora da qualidade ambiental. Do contrário, a conclusão será no sentido de considerar caracterizada a degradação ambiental. (MIRRA, Álvaro Luiz Valery, Direito ambiental: o princípio da precaução e sua aplicação judicial. In: Revista de Direito Ambiental, vol. 21/2001, p. 5). Havendo a apreensão de veículo que estava atuando na atividade de garimpo, desmate ilegal ou no transporte do seu produto, é um dever da Administração ambiental aplicar a medida prevista no ordenamento jurídico, cabendo ao proprietário provar, para além de qualquer dúvida, sua boa-fé e não envolvimento com o ilícito. Em suma, a apreensão do veículo é ato de exercício legítimo do poder de polícia ambiental, cabendo ao particular, pelo princípio da precaução, produzir prova cabal a respeito do seu não envolvimento no ato ilícito perpetrado e autuado, o que não é o caso dos autos. Com efeito, a legitimidade da apreensão enquanto instrumento sancionatório dos ilícitos ambientais já foi chancelada pela Segunda e pela Quinta Turmas do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MADEIRA (EM TORAS). VEÍCULO AUTOMOTOR (TRATOR). APREENSÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. MITIGAÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. I - Constatada a infração administrativo-ambiental referente à extração irregular de madeira (em tora), que se concretizou com a utilização de veículo automotor (trator), afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei nº 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável. II - O exercício do direito de propriedade não é absoluto, submetido que está aos interesses da coletividade (função social), entre os quais o direito de desfrutar de meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual deve sofrer mitigação quando em confronto com os princípios dirigentes do direito ambiental. III - Não cabe invocar-se, aqui, categorias jurídicas de direito privado, para impor a tutela egoística da propriedade privada, a descurar-se de sua determinante função social e da supremacia do interesse público, na espécie, em total agressão ao meio ambiente, que há de ser preservado, a qualquer custo, de forma ecologicamente equilibrada, para as presentes e futuras gerações, em dimensão difusa, na força determinante dos princípios da prevenção e da participação democrática (CF, art. 225, caput). IV - Em direito ambiental aplica-se, também, o princípio da solidariedade, resultando patente a responsabilidade civil, criminal e administrativa de todos os que concorreram para a infração ambiental, afigurando-se irrelevante a discussão sobre a isenção do patrimônio alegada pelo suposto terceiro de boa-fé. V - Não se afigura razoável que a Administração ambiental promova a adequada aplicação da lei, na força determinante do comando constitucional da norma-matriz do artigo 225, caput, do texto magno, com a apreensão dos instrumentos das infrações e os agentes do Poder Judiciário, em excepcional exercício hermenêutico, venha a desmerecê-la no cumprimento da legislação pertinente, em clara e perversa sinalização aos agentes infratores para a continuidade da degradação ambiental, na espécie. VI- Na ótica vigilante da Suprema Corte, "a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel. Min. Celso de Mello - DJU de 03/02/2006)". VII- Nos termos do art. 105, caput, do Decreto nº 6.514/2008, os bens apreendidos devem ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ambiental, podendo, "excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo", caso em que caberá à Administração, no exercício do seu poder discricionário, definir sobre quem assumirá esse encargo, dentre as opções previstas nos incisos I e II do art. 106 do referido ato normativo. VIII - Na hipótese em exame, contudo, o ilícito noticiado, que já se operou, e o conseqüente dano ambiental, que já se materializou, não afastam as medidas de cautelas necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental, sem descurar-se das medidas de total remoção do ilícito ambiental, na espécie, bem assim, da tutela de precaução, para inibir outras práticas agressoras do meio ambiente, naquela área afetada. IX - Apelações e remessa oficial providas, para cassar a segurança impetrada. (AMS 0000067-79.2010.4.01.3902 / PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 13/07/2017). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. VEÍCULO AUTOMOTOR (CAMINHÃO E REBOQUE). APREENSÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. NOMEAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. I - Constatada a infração administrativo-ambiental referente ao transporte irregular de madeira, que se concretizou com a utilização de veículo automotor (caminhão e reboque), afigura-se escorreita a apreensão empreendida pela fiscalização ambiental (ex vi dos arts. 25, caput, e 72, IV c/c o art. 70, caput, todos da Lei nº 9.605/1998, regulamentados pelos arts. 3º, IV, e 47, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008), tendo-se em vista os princípios da precaução e da prevenção, do poluidor-pagador, da responsabilidade social e do desenvolvimento sustentável. II - O exercício do direito de propriedade não é absoluto, submetido que está aos interesses da coletividade (função social), entre os quais o direito de desfrutar de meio ambiente ecologicamente equilibrado, razão pela qual deve sofrer mitigação quando em confronto com os princípios dirigentes do direito ambiental. III - Não cabe invocar-se, aqui, categorias jurídicas de direito privado, para impor a tutela egoística da propriedade privada, a descurar-se de sua determinante função social e da supremacia do interesse público, na espécie, em total agressão ao meio ambiente, que há de ser preservado, a qualquer custo, de forma ecologicamente equilibrada, para as presentes e futuras gerações, em dimensão difusa, na força determinante dos princípios da prevenção e da participação democrática (CF, art. 225, caput). IV - Em direito ambiental aplica-se, também, o princípio da solidariedade, resultando patente a responsabilidade civil, criminal e administrativa de todos os que concorreram para a infração ambiental, afigurando-se irrelevante a discussão sobre a isenção do patrimônio alegada pelo suposto terceiro de boa-fé. V - Não se afigura razoável que a Administração ambiental promova a adequada aplicação da lei, na força determinante do comando constitucional da norma-matriz do artigo 225, caput, do texto magno, com a apreensão dos instrumentos das infrações e os agentes do Poder Judiciário, em excepcional exercício hermenêutico, venha a desmerecê-la no cumprimento da legislação pertinente, em clara e perversa sinalização aos agentes infratores para a continuidade da degradação ambiental, na espécie. VI - Na ótica vigilante da Suprema Corte, "a incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral (...) O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações" (ADI-MC nº 3540/DF - Rel. Min. Celso de Mello - DJU de 03/02/2006)". VII - Nos termos do art. 105, caput, do Decreto nº 6.514/2008, os bens apreendidos devem ficar sob a guarda do órgão ou entidade responsável pela fiscalização ambiental, podendo, "excepcionalmente, ser confiados a fiel depositário, até o julgamento do processo administrativo", caso em que caberá à Administração, no exercício do seu poder discricionário, definir sobre quem assumirá esse encargo, dentre as opções previstas nos incisos I e II do art. 106 do referido ato normativo. VIII - Na hipótese em exame, contudo, o ilícito noticiado, que já se operou, e o consequente dano ambiental, que já se materializou, não afastam as medidas de cautelas necessárias, a fim de evitar-se o agravamento desse dano ambiental, sem descurar-se das medidas de total remoção do ilícito ambiental, na espécie, bem assim, da tutela de precaução, para inibir outras práticas agressoras do meio ambiente, naquela área afetada. IX - Apelação provida, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos iniciais. (AC 0000721-77.2011.4.01.3305 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 06/07/2017). No caso concreto, não existem elementos nos autos que atestem a boa- fé alegada pelo autor, notadamente considerando o fato de ter sido autuado novamente logo em seguida à primeira autuação, conforme noticiado nos autos (relatório de fiscalização de ID.721314477 - Processo administrativo (Doc. 4 Processo Administrativo SEI 02119.002021 2017 14 parte 1), pág. 12), o que, por si só, já mitiga a sua presunção de boa-fé, de maneira a se permitir inferir que a utilização do veículo, então apreendido, está se dando de modo irregular, com a finalidade de causar danos ao meio ambiente. O autor, portanto, não se desincumbiu do seu ônus de apresentar prova pré-constituída de sua boa-fé e observância dos deveres de cuidado e diligência em relação à utilização dos bens em questão. No caso concreto, não há, portanto, elementos suficientes ao acolhimento do pleito, ônus processual que recai sobre o autor quanto a prova dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Dispositivo Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor do ICMBio, fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais, conforme tabela adotada por ato normativo da Presidência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3°, I, do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se ao arquivamento destes autos com as anotações correspondentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária